Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800612-70.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da parte autora para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial. A controvérsia originária envolve discussão acerca da regularidade de contratos de empréstimo consignado e da exigência de apresentação de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, à luz da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o julgamento monocrático da apelação nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese verificada no caso concreto. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em situações de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não afasta a obrigatoriedade de observância do art. 321 do CPC, que impõe a prévia intimação da parte para emenda ou complementação da inicial. 5. A extinção do feito sem concessão de prazo para emenda configura violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC. 6. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, diante do improvimento unânime do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não dispensa a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítimo o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800612-70.2024.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800612-70.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ENIVALDO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da parte autora para anular sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial.

  2. A controvérsia originária envolve discussão acerca da regularidade de contratos de empréstimo consignado e da exigência de apresentação de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, à luz da Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o julgamento monocrático da apelação nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial; e (iii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese verificada no caso concreto.
4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em situações de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, mas não afasta a obrigatoriedade de observância do art. 321 do CPC, que impõe a prévia intimação da parte para emenda ou complementação da inicial.
5. A extinção do feito sem concessão de prazo para emenda configura violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
6. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, diante do improvimento unânime do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI não dispensa a prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítimo o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do Tribunal.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 932 e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800612-70.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: ENIVALDO ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por Enivaldo Alves de Sousa, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se à parte autora a emenda à petição inicial.

Na decisão monocrática ora agravada, consignou-se que a controvérsia diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e à exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria sumulada no âmbito deste Tribunal pela Súmula nº 33 do TJPI. Todavia, concluiu-se que, no caso concreto, a sentença extintiva foi proferida sem prévia oportunidade de emenda à inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao art. 10 do CPC, motivo pelo qual foi determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento (ID.26866653).

Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que o tema discutido seria de grande relevância e deveria ser apreciado pelo órgão colegiado, bem como sustentando que deveria ser aplicada a Súmula nº 33 do TJPI, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde da demanda. Defende, ainda, que a ausência de documentos e extratos bancários impediria a correta identificação do contrato impugnado, ocasionando cerceamento de defesa, e menciona a existência de outra ação com as mesmas partes, documentos e pedidos, caracterizando aventura jurídica e fundada suspeita de litigância predatória. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada, com manutenção da sentença de indeferimento da inicial, bem como o afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (ID.27879765).

Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, parte agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de julgamento monocrático, defendendo que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Consoante expressamente fundamentado na decisão agravada, o art. 932, incisos III, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, circunstância verificada no caso concreto.

Assim, rejeito a preliminar.

Quanto ao prequestionamento, registro expressamente que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente enfrentados

No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois corretamente reconheceu que, embora a Súmula nº 33 do TJPI legitime a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, tal aplicação não dispensa a observância do art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido.

No caso concreto, restou consignado na decisão agravada que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), circunstância que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.

Dessa forma, os argumentos do agravante, no sentido de que a sentença deveria ser mantida por suposto descumprimento de exigências documentais e pela alegação de demanda predatória, não afastam o fundamento determinante do decisum, consistente na necessidade de prévia intimação para emenda, como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito.

Logo, inexistindo motivo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. 

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800612-70.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ENIVALDO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2026