![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800612-70.2024.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 321 E 10 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 932 e 1.021, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800612-70.2024.8.18.0038
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por Enivaldo Alves de Sousa, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se à parte autora a emenda à petição inicial. Na decisão monocrática ora agravada, consignou-se que a controvérsia diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e à exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria sumulada no âmbito deste Tribunal pela Súmula nº 33 do TJPI. Todavia, concluiu-se que, no caso concreto, a sentença extintiva foi proferida sem prévia oportunidade de emenda à inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao art. 10 do CPC, motivo pelo qual foi determinado o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento (ID.26866653). Irresignado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, sob o argumento de que o tema discutido seria de grande relevância e deveria ser apreciado pelo órgão colegiado, bem como sustentando que deveria ser aplicada a Súmula nº 33 do TJPI, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de apresentação de documentos indispensáveis ao deslinde da demanda. Defende, ainda, que a ausência de documentos e extratos bancários impediria a correta identificação do contrato impugnado, ocasionando cerceamento de defesa, e menciona a existência de outra ação com as mesmas partes, documentos e pedidos, caracterizando aventura jurídica e fundada suspeita de litigância predatória. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão agravada, com manutenção da sentença de indeferimento da inicial, bem como o afastamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (ID.27879765). Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Inicialmente, a parte agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de julgamento monocrático, defendendo que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Consoante expressamente fundamentado na decisão agravada, o art. 932, incisos III, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, circunstância verificada no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao prequestionamento, registro expressamente que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados foram devidamente enfrentados No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, pois corretamente reconheceu que, embora a Súmula nº 33 do TJPI legitime a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, tal aplicação não dispensa a observância do art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, com indicação precisa do que deve ser corrigido. No caso concreto, restou consignado na decisão agravada que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), circunstância que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Dessa forma, os argumentos do agravante, no sentido de que a sentença deveria ser mantida por suposto descumprimento de exigências documentais e pela alegação de demanda predatória, não afastam o fundamento determinante do decisum, consistente na necessidade de prévia intimação para emenda, como condição para a extinção do processo sem resolução do mérito. Logo, inexistindo motivo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 04/03/2026
|
|
0800612-70.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorENIVALDO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2026