Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800507-88.2024.8.18.0072


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E NAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJPI. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de despacho de emenda à petição inicial. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos reputados necessários ao regular desenvolvimento do processo, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal acerca da legitimidade da exigência documental em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 4. O Juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, indicando de forma clara os documentos necessários, providência não atendida, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A exigência de documentos não configura excesso de formalismo nem afronta ao acesso à justiça, constituindo medida legítima de controle do desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A alegação de suficiência da documentação inicial e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o descumprimento da ordem judicial de emenda, fundamento determinante da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de emenda à petição inicial para juntada de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com base no art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O descumprimento de ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça. Mantida, por unanimidade, a decisão monocrática fundada em entendimento sumulado, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800507-88.2024.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800507-88.2024.8.18.0072
AGRAVANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM BASE NO ART. 321 DO CPC E NAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJPI. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de despacho de emenda à petição inicial.

  2. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, regularmente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos reputados necessários ao regular desenvolvimento do processo, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento sumulado no âmbito do Tribunal acerca da legitimidade da exigência documental em hipóteses de suspeita de litigância predatória.
4. O Juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, indicando de forma clara os documentos necessários, providência não atendida, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. A exigência de documentos não configura excesso de formalismo nem afronta ao acesso à justiça, constituindo medida legítima de controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
6. A alegação de suficiência da documentação inicial e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o descumprimento da ordem judicial de emenda, fundamento determinante da extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e improvido.
    Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial para juntada de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com base no art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  2. O descumprimento de ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça.

  3. Mantida, por unanimidade, a decisão monocrática fundada em entendimento sumulado, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800507-88.2024.8.18.0072
Origem: 
AGRAVANTE: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Verônica Alves Pereira Rodrigues contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de despacho de emenda à petição inicial, que determinou a juntada de documentos reputados necessários ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 321 do CPC.

Na decisão monocrática agravada, consignou-se que a controvérsia envolve a regularidade contratual de empréstimos consignados e a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (ID.26229090).

Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) teria sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual ajuizou a demanda acreditando tratar-se de fraude; (ii) a petição inicial foi instruída com documentos suficientes ao prosseguimento do feito, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC; (iii) a juntada de extratos bancários seria prescindível e tais documentos não poderiam ser considerados indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; (iv) tratando-se de relação de consumo, seria aplicável o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em consonância com as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI; e (v) a extinção do feito sem resolução do mérito configuraria excesso de formalismo e afronta ao acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID.27151736).

Em contrarrazões, o agravado sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação do agravo interno, por suposta repetição de argumentos já lançados na inicial, sem impugnação específica da decisão monocrática. No mérito, defende o acerto do indeferimento da petição inicial, afirmando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, sobretudo quanto à juntada de extratos bancários, extrato do INSS legível e indicação do montante pretendido a título de danos morais e materiais, com alteração do valor da causa. Requer, ao final, o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, seu improvimento, com manutenção do decisum (ID.29602115).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, o agravado suscita, em síntese, falta de fundamentação do agravo interno, sob o argumento de que a parte agravante teria se limitado a reiterar teses já deduzidas anteriormente, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Embora se observe que o recurso contém argumentos já ventilados em momento anterior, é possível extrair da insurgência impugnação mínima suficiente aos fundamentos do decisum, na medida em que a agravante busca afastar a necessidade de emenda à inicial e sustenta a suficiência da documentação apresentada, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática para permitir o regular prosseguimento do feito.

Assim, rejeito a preliminar.

 

No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, porquanto proferida em estrita observância ao art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, diante da existência de matéria sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Conforme consignado na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por seu patrono, para juntada de documentos constantes no Id. 25783478, providência indispensável à regularização da demanda. Todavia, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, persistindo o vício que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Ressaltou-se, ainda, que é plenamente possível ao magistrado adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 321 do CPC, sobretudo em demandas dessa natureza, nas quais se observa, via de regra, a existência de petições iniciais padronizadas e repetitivas, o que pode caracterizar litigância predatória, com consequências negativas para o Poder Judiciário.

A decisão agravada também consignou que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência adotada visa verificar a regularidade do ingresso da ação, a fim de identificar se a postulação é real ou fabricada, preservando-se, inclusive, os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual.

Assim, os argumentos apresentados pela agravante no sentido de que os documentos exigidos não seriam essenciais, bem como de que a petição inicial já atenderia aos requisitos legais e permitiria a inversão do ônus da prova, não se mostram aptos a afastar o fundamento determinante do decisum, consistente no descumprimento de ordem de emenda à inicial e na legitimidade da exigência documental à luz da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. 

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800507-88.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2026