Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800947-33.2024.8.18.0089


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em julgamento de apelações, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais e parcial provimento ao apelo do banco para autorizar a compensação de valores transferidos à conta da consumidora, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e a adequação do quantum fixado; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia encontra-se abrangida pela Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, legitimando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. A ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil afasta a validade do instrumento contratual, impondo a declaração de nulidade e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente da negligência da instituição financeira. 6. O dano moral resta configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara. 7. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. É legítima a compensação do valor efetivamente transferido à consumidora, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido, com manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral”. 2. “Em descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso”. Tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º. Tese Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJPI; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800947-33.2024.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800947-33.2024.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: HELENA CORREIA MAIA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em julgamento de apelações, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais e parcial provimento ao apelo do banco para autorizar a compensação de valores transferidos à conta da consumidora, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização extrapatrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e a adequação do quantum fixado; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia encontra-se abrangida pela Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, legitimando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
4. A ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil afasta a validade do instrumento contratual, impondo a declaração de nulidade e a restituição dos valores indevidamente descontados.
5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente da negligência da instituição financeira.
6. O dano moral resta configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara.
7. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
8. É legítima a compensação do valor efetivamente transferido à consumidora, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno improvido, com manutenção integral da decisão monocrática.
Tese de julgamento: 1. “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral”. 2. “Em descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso”.


 

Tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Tese Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJPI; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800947-33.2024.8.18.0089
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A

AGRAVADO: HELENA CORREIA MAIA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática terminativa que, em exame de duas apelações, conheceu dos recursos e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para determinar a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. 25266576), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios fundamentos (ID.26269838).

Inconformado com a decisão monocrática, o Banco Pan S.A. interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que: (i) a parte autora firmou contrato consignado com o banco há vários anos e recebeu integralmente os valores contratados, vindo a ajuizar a ação apenas após longo lapso temporal; (ii) a sentença teria desconsiderado prova da contratação regular e do recebimento dos valores, bem como o fato de que o contrato foi assinado com impressão digital na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da autora; (iii) o contrato celebrado com pessoa analfabeta, na forma apresentada, afastaria a alegação de vício de consentimento; (iv) seria possível a relativização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, diante das peculiaridades do caso concreto; (v) seria indevida a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de pressupostos para reparação extrapatrimonial; (vi) seria necessária a aplicação da modulação relativa ao Tema 929 do STJ, para limitar a repetição do indébito em dobro; e (vii) tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, o acolhimento parcial das teses apresentadas (ID.27115781).

Regularmente intimada, a parte agravada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.





 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, uma vez que apreciou a controvérsia conforme o entendimento sumulado deste Tribunal, reconhecendo que a discussão envolve a validade do instrumento contratual de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, matéria disciplinada pela Súmula nº 30 do TJPI, aplicada na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. .

Conforme consignado no decisum recorrido, embora o suposto contrato (Id. 25266575) tenha sido juntado aos autos, verificou-se que padece de vício, por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade e a consequente repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a indenização por danos morais, nos termos adotados na decisão agravada.

No tocante à repetição do indébito, a decisão monocrática destacou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, assentando que não há falar em necessária prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida e da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos.

Quanto à alegada modulação de efeitos referente à repetição do indébito, a decisão agravada registrou que o Tema 929 ainda não havia sido julgado, motivo pelo qual não se cogita a aplicação da modulação pretendida, devendo ser devolvidas em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas.

No que concerne aos danos morais, a decisão monocrática concluiu pela necessidade de majoração do quantum, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor reputado proporcional e razoável em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos expressamente definidos.

Por fim, diante da comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (Id. 25266576), determinou-se a compensação desse montante da condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Desse modo, os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800947-33.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

HELENA CORREIA MAIA SILVA

Publicação

06/03/2026