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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800947-33.2024.8.18.0089
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800947-33.2024.8.18.0089
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática terminativa que, em exame de duas apelações, conheceu dos recursos e, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para majorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para determinar a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id. 25266576), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios fundamentos (ID.26269838). Inconformado com a decisão monocrática, o Banco Pan S.A. interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que: (i) a parte autora firmou contrato consignado com o banco há vários anos e recebeu integralmente os valores contratados, vindo a ajuizar a ação apenas após longo lapso temporal; (ii) a sentença teria desconsiderado prova da contratação regular e do recebimento dos valores, bem como o fato de que o contrato foi assinado com impressão digital na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a própria filha da autora; (iii) o contrato celebrado com pessoa analfabeta, na forma apresentada, afastaria a alegação de vício de consentimento; (iv) seria possível a relativização da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, diante das peculiaridades do caso concreto; (v) seria indevida a condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de pressupostos para reparação extrapatrimonial; (vi) seria necessária a aplicação da modulação relativa ao Tema 929 do STJ, para limitar a repetição do indébito em dobro; e (vii) tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, o acolhimento parcial das teses apresentadas (ID.27115781). Regularmente intimada, a parte agravada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, uma vez que apreciou a controvérsia conforme o entendimento sumulado deste Tribunal, reconhecendo que a discussão envolve a validade do instrumento contratual de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta, matéria disciplinada pela Súmula nº 30 do TJPI, aplicada na forma do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. . Conforme consignado no decisum recorrido, embora o suposto contrato (Id. 25266575) tenha sido juntado aos autos, verificou-se que padece de vício, por não atender ao disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de nulidade e a consequente repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a indenização por danos morais, nos termos adotados na decisão agravada. No tocante à repetição do indébito, a decisão monocrática destacou a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, assentando que não há falar em necessária prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração da cobrança indevida e da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos. Quanto à alegada modulação de efeitos referente à repetição do indébito, a decisão agravada registrou que o Tema 929 ainda não havia sido julgado, motivo pelo qual não se cogita a aplicação da modulação pretendida, devendo ser devolvidas em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas. No que concerne aos danos morais, a decisão monocrática concluiu pela necessidade de majoração do quantum, fixando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor reputado proporcional e razoável em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos expressamente definidos. Por fim, diante da comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (Id. 25266576), determinou-se a compensação desse montante da condenação imposta à instituição financeira, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Desse modo, os argumentos deduzidos no agravo interno não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção integral. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto pelo improvimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 05/03/2026
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0800947-33.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHELENA CORREIA MAIA SILVA
Publicação06/03/2026