Acórdão de 2º Grau

Citação 0025770-39.2010.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTINÇÃO EXPRESSA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração do Banco Daycoval S.A. e acolheu parcialmente os embargos dos autores apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora (data da citação, nos termos do art. 405 do CC) e da correção monetária (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ). Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto à ausência de majoração da indenização por danos morais em face do Banco Daycoval S.A., em valor igual ao fixado contra o Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à diferenciação do valor da indenização por danos morais fixado em desfavor de duas instituições financeiras distintas, especificamente no tocante à ausência de majoração da condenação imposta ao Banco Daycoval S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão impugnado explicita que a majoração do valor da indenização por danos morais foi dirigida exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., sem qualquer omissão quanto à distinção entre os réus. A diferença de valores entre os condenados decorre do exercício do poder discricionário do julgador, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se impondo identidade de condenação entre partes distintas. A argumentação dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação que distingue o valor da indenização entre réus distintos afasta a alegação de omissão no acórdão. A fixação do valor da indenização por danos morais insere-se na discricionariedade judicial, desde que observados os critérios legais. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025770-39.2010.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0025770-39.2010.8.18.0140
EMBARGANTE: JOSE SERGIO DA SILVA, CLEMILDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA, JOSE SERGIO DA SILVA FILHO, MARIA JOSE FERREIRA SILVA, SERGIO JOSE DE MARIA NETO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTINÇÃO EXPRESSA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por particulares contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração do Banco Daycoval S.A. e acolheu parcialmente os embargos dos autores apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora (data da citação, nos termos do art. 405 do CC) e da correção monetária (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ). Os embargantes sustentam omissão do acórdão quanto à ausência de majoração da indenização por danos morais em face do Banco Daycoval S.A., em valor igual ao fixado contra o Banco Bradesco S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à diferenciação do valor da indenização por danos morais fixado em desfavor de duas instituições financeiras distintas, especificamente no tocante à ausência de majoração da condenação imposta ao Banco Daycoval S.A.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
  2. O acórdão impugnado explicita que a majoração do valor da indenização por danos morais foi dirigida exclusivamente ao Banco Bradesco S.A., sem qualquer omissão quanto à distinção entre os réus.
  3. A diferença de valores entre os condenados decorre do exercício do poder discricionário do julgador, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se impondo identidade de condenação entre partes distintas.
  4. A argumentação dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício concreto na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A fundamentação que distingue o valor da indenização entre réus distintos afasta a alegação de omissão no acórdão.
  2. A fixação do valor da indenização por danos morais insere-se na discricionariedade judicial, desde que observados os critérios legais.
  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE SERGIO DA SILVA e OUTROS contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação cível (proc. 0025770-39.2010.8.18.0140), que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. Por outro lado, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA, apenas para acrescentar que os juros de mora devem incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Nas razões recursais (id. 26480798), o embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão quanto à ausência de majoração da indenização fixada, alegando necessidade de igualar o valor àquele arbitrado contra o BANCO BRADESCO S.A.

Nas contrarrazões (id. 28534485), a embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo, excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.

No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da interposição dos presentes aclaratórios.

Em síntese, alega o embargante que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente para justificar a diferenciação no valor da condenação por danos morais entre o Banco Bradesco, consistente em R$ 3.000,00 (três mil reais) e o Banco Daycoval, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), razão pela qual o julgado teria incorrido em omissão.

Todavia, não assiste razão ao embargante. Isso porque, verifica-se que o Acórdão foi claro ao consignar que:

“(...) O acórdão anterior distinguiu expressamente as condenações das instituições financeiras, majorando a indenização apenas em relação a uma delas, não havendo omissão ou contradição quanto a esse ponto. (...)”


Além disso, constata-se que a fundamentação destacou, com clareza, que a majoração da indenização ocorreu apenas em relação ao Banco Bradesco, como se verifica do trecho:

“ (...) DOU PARCIALMENTE PROVIDO ao apelo, para condenar a instituição financeira – BANCO BRADESCO S.A. – a devolução em dobro dos valores. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00. (...)”


Portanto, nota-se que a distinção entre as instituições financeiras foi expressa e fundamentada, afastando qualquer alegação de omissão quanto à aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Ademais, esclareça-se que a inexistência de justificativa diversa quanto ao valor fixado para o Banco Daycoval não representa omissão, mas sim exercício do poder discricionário do julgador, dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, que não está obrigado a igualar condenações em desfavor de réus distintos.

Assim, repise-se que não há qualquer contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, de modo que a alegada obscuridade é inexistente, pois a decisão analisou e distinguiu claramente os critérios de fixação da indenização em relação a cada instituição financeira.

Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.

Sobre o tema, colha-se os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016).  – grifo nosso


Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0025770-39.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE SERGIO DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

24/04/2026