PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800047-36.2024.8.18.0029 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI Apelante: FRANCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. VALOR PROBANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR O CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. USO DE MEDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francinaldo Oliveira dos Santos contra a sentença que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, em desfavor de adolescente de 14 anos. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas da materialidade e da autoria ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base por suposto bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação criminal, especialmente diante da ausência de laudo pericial confirmatório; (ii) determinar se a fixação da pena-base incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade com fundamento na idade da vítima, já considerada como qualificadora do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, quando o relato é coerente, harmônico e corroborado por outros elementos dos autos, dada a clandestinidade com que são usualmente cometidos. 4. No caso concreto, o depoimento da vítima, prestado em juízo com riqueza de detalhes, revelou-se verossímil e compatível com as demais provas coligidas, como os relatos dos genitores e de testemunhas, sendo suficiente para comprovar materialidade e autoria delitivas. 5. A ausência de laudo pericial não compromete a condenação, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que a materialidade foi confirmada por outros meios probatórios válidos, inclusive declarações judiciais prestadas sob o crivo do contraditório. 6. A valoração negativa da culpabilidade com fundamento na idade da vítima configura bis in idem, por se tratar de circunstância já integrante da qualificadora prevista no §1º do art. 213 do Código Penal, devendo ser afastada da dosimetria da pena. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi mantida, diante da demonstração concreta de abalos psicológicos profundos na vítima, que passou a necessitar de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicamentos, extrapolando os efeitos típicos do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, tem especial relevância probatória quando prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. A ausência de exame pericial não impede a condenação por estupro, desde que presentes outros meios de prova idôneos e suficientes à comprovação da materialidade e autoria delitivas. 3. A valoração negativa da culpabilidade com base em circunstância já qualificada no tipo penal configura bis in idem e deve ser afastada da dosimetria da pena. 4. As consequências do crime podem justificar o aumento da pena-base quando os danos psicológicos à vítima excedem aqueles inerentes ao tipo penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, §1º; 59; 61, I; 33, §2º, "a"; CPP, art. 386, VII; LEP, art. 66, III, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.441.172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 07.05.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 09.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.004.161/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC nº 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base na primeira fase da dosimetria, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto de Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800047-36.2024.8.18.0029 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI Apelante: FRANCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia: “(...) De acordo com o apurado pela investigação, a mãe do adolescente (SOLANGE FREITAS MORAES) recebeu ligação telefônica de sua sobrinha (JENNIFER VITÓRIA CARDOSO MORAES), pela qual informou que um homem pegou à força seu filho (RICHARD DAVI DE FREITAS SOUSA) e o levou para uma casa abandonada próximo da sua, local onde abusou sexualmente dele. No mesmo instante, a mãe do adolescente contou para o pai do adolescente (LENILSON ALVES RIBEIRO), tendo os pais do adolescente chamado o seu filho para conversar sobre isso (ID 52432424, p. 3). O adolescente (RICHARD DAVI DE FREITAS SOUSA) confidenciou para os seus pais que “aquele homem que fica por aí, capinando, pegou ele à força e o arrastou para dentro de uma casa abandonada próxima”. A mãe do adolescente indagou, então, sobre o que ele tinha feito, momento em que VÍTIMA começou a chorar e não deu mais detalhes do ocorrido, disse apenas que ele forçou o adolescente a fazer o que não queria (ID 52432424, p. 3). Dando características do ACUSADO, a VÍTIMA relatou que ele já era conhecido da família, sempre passava se oferecendo para limpar o quintal e, naquele dia, de quem sua mãe havia comprado mangas (ID 52432424, p. 3). O ACUSADO foi previamente qualificado pela mãe do adolescente como: “NALDO”, irmão de “Francinildo” e filho de “Patrolinha”, residente na Rua Patrício Costa de Oliveira, casa sem muros cercada de pedaços de madeira, próxima ao número 685 e da família (ID 52432424, p. 3), pelo que a Autoridade Policial do 17º Distrito (José de Freitas – PI) representou por sua prisão temporária, a qual, após deferida e cumprida, possibilitou sua oitiva e qualificação completa como: FRANCINALDO OLIVEIRA SANTOS “NALDO”, CPF 035.552.253-59 (ID 52138244, 52195075 e 52432424, p. 18). Na sua versão dos fatos, o DENUNCIADO FRANCINALDO OLIVEIRA SANTOS “NALDO” afirmou que andava pela rua quando o adolescente (RICHARD DAVI DE FREITAS SOUSA) o chamou para ir até uma casa abandonada próxima fazer “saliência” (ID 52432424, p. 18). Ele então aceitou o convite. Chegando naquele local, deram “uns cheiros um no outro” e “uns abraços” (ID 52432424, p. 18). Alega que não praticou sexo oral com o adolescente, “um apenas passou a mão no outro”. Em nenhum momento, o adolescente pediu para o ACUSADO parar. Eles só pararam porque a VÍTIMA disse que seu pai (LENILSON ALVES RIBEIRO) estava chegando e teria que ir embora. Relata ainda que não passou de 5 (cinco) minutos (ID 52432424, p. 18). Em depoimento especial, a VÍTIMA (RICHARD DAVI DE FREITAS) SOUSA informou que estava passando de bicicleta em uma rua próxima de sua casa, tendo o ACUSADO puxado conversa, momento em que o adolescente disse que não queria nada, pelo que o DENUNCIADO puxou o guidão de sua bicicleta e o derrubou. Da queda, o adolescente foi levado a uma casa abandonada pelo DENUNCIADO. Lá, o adolescente tentou gritar, mas o ACUSADO o imobilizou, rasgou o seu calção e tentou introduzir seu ânus. Tentando se desvencilhar do DENUNCIADO, o adolescente abaixou a cabeça o mordeu. Foi então quando ele conseguiu fugir e relatar o fato para os familiares. Durante a oitiva, o adolescente relata também que foi ameaçado pelo DENUNCIADO (ID 52421589).” Em suas razões recursais (ID 28750940), a defesa suscita as seguintes teses: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas, asseverando que a condenação se baseou exclusivamente em prova testemunhal, sem respaldo técnico, pericial ou testemunhal independente; b) subsidiariamente, alega erro na fixação da pena-base, apontando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, por considerar aspectos já inerentes ao tipo penal ou não suficientemente demonstrados nos autos. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 28932978), pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29410921), manifestou-se “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Francinaldo Oliveira dos Santos, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo seu desprovimento”. Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO a) Da absolvição por insuficiência de provas No mérito, a defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para embasar um decreto condenatório, pugnando pela incidência do princípio do in dubio pro reo. Argumenta que a condenação amparou-se exclusivamente em prova testemunhal, desprovida de corroboração técnica ou material apta a comprovar a ocorrência do delito de estupro. Destaca, ainda, a inexistência de material genético do acusado, a ausência de testemunhas presenciais e a fragilidade global das provas produzidas, requerendo a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Pois bem. O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual, consistente na imposição de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça, conforme preceitua o art. 213 do Código Penal, in litteris: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Sobre o tema, leciona Cristiano Rodrigues, in Manual de Direito Penal, 2021, páginas 1.020 e 1.021: “De acordo com o Art. 213 § 1º do CP, pune-se com pena de reclusão de 8 a 12 anos, o estupro que resulta em lesão corporal de natureza grave, ou ainda se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, independente de sofrer qualquer tipo de lesão, já o Art. 213 § 2º do CP estabelece pena de reclusão de 12 a 30 anos, se a conduta de estupro resultar em morte (culposa) da vítima.(…) Além disso, foi criada uma nova forma qualificada para o crime de estupro, qual seja, quando a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos, impondo-se, para estes casos, a mesma pena do estupro preterdoloso com resultado lesão corporal grave (Art. 213 § 1º CP – 8 a 12 anos).” No caso vertente, a vítima possuía 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos, enquadrando-se na qualificadora do §1º do artigo 213 do Código Penal. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023). Esclarecendo a ratio essendi da maior valoração do depoimento da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, leciona PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, 2008: "O delito de estupro dificilmente terá testemunha, pois, normalmente, o agente agressor leva a vítima para um lugar ermo" De fato, são delitos que, costumeiramente, são praticados em locais afastados e em circunstâncias que inviabilizam a presença de testemunhas. Outrossim, são crimes que não costumam deixar vestígios. Assim, a palavra da vítima possui especial relevo e credibilidade para comprovar o delito. Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso concreto. A materialidade do delito de estupro encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos do Inquérito Policial nº 1118/2024, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelo documento de identificação do menor (ID 27052918, pág. 06), o qual comprova que a vítima possuía idade superior a quatorze e inferior a dezoito anos à época dos fatos. Ademais, os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo conferem suporte à comprovação da materialidade delitiva. Quanto à autoria, os elementos coligidos aos autos mostram-se robustos e coerentes para sustentar a condenação do apelante. Em juízo, a vítima Richard Davi de Freitas Sousa relatou que: “(...) que estava andando de bicicleta com sua irmã e uma vizinha; que sua irmã tem 07 anos e a sua vizinha tem 08 anos; que todos os dias da de tarde andavam de bicicleta na rua, sem nenhum problema; que ele passou o vindo da avenida do campo da rua; que sua irmã entrou pra dentro de casa e a sua vizinha também; que andava de bicicleta lá na rua, por volta de umas 8 ou 7 horas, por aí; que ele estava escondido dentro do mato; que ele saiu do mato e começou a conversar com o depoente; que falou que não queria nada e começou a sair de perto; que, quando começou a sair de perto dele, ele puxou a bicicleta com força e o depoente caiu; que pegou o depoente e levou para dentro de uma casa que era abandonada, que fica umas 4 casas depois da residência do declarante; que dentro da casa, ele começou a tirar a roupa do depoente; que gritava mandando ele o soltar; que saiu de dentro da casa pedindo Socorro, gritando e ele lá tentando; que ele queria fazer coisas que o depoente não queria fazer com ele; que ele rasgou o short do depoente; que ele botou no ânus; que depois estava tentando se soltar, mas ele estava apertando o declarante e este falando: “Me solta, me solta, me solta!; que isso durou uns 5 minutos por aí, enquanto o depoente gritava e ninguém escutava; que não viu ninguém na rua nessa hora e não tinha ninguém na rua; que foi a hora que ele bateu na cabeça do depoente e este conseguiu morder o “negócio” dele; que com a roupa rasgada, vestiu-se rápido, correu e pegou sua bicicleta que estava jogada e sai correndo; que correu de bicicleta; que entrou pelo outro lado da rua e foi pra casa; que entrou para tomar banho; que assim que entrou dentro do banheiro, vomitou, pois estava passando mal, estava suando e gelado; que estava muito nervoso; que mãe chegou umas 10 horas; que só pediu para sua mãe um remédio para dormir; que foi para seu quarto e deitou, mas não tinha conseguido dormir; que chorou e ficou lá na cama querendo contar pra ela; que foi dormir e acordou umas 11 horas no outro dia e foi falar pra sua prima, pelo telefone, que estava muito mal; que ela ligou para o celular da sua mãe e falou o que tinha acontecido; que sua mãe o chamou no quarto e conversou com o depoente, momento em que falou para ela o que tinha acontecido; que ela começou a chorar; que seu pai ligou pra delegacia; que não conhece ele; que conhecia os 2, só que de vista; que eles andavam lá e eles capinavam junto”. (Trecho extraído da sentença condenatória) A informante, Solange Freitas Moraes, genitora da vítima, declarou em juízo que: “(...) que o acontecido foi no dia 17 de janeiro; que só que ficou sabendo no dia 18/01/2024, quando sua sobrinha mandou uma mensagem via Instagram; que ela falou que o Richard disse o que aconteceu com ele; que um homem estuprou ele; que o homem arrastou ele a força para dentro de uma casa abandonada perto aí da sua casa e fez várias coisas com ele que ele não queria; que, de imediato, já ligou pra ela; que foi para o quarto ao lado e passei o telefone pro seu esposo e pediu pra ele ouvir o que a Jennifer estava falando; que foram falar com o ofendido; que a vítima falou foi um homem daqueles que passam na rua, que fazem capina na rua; que eles são dois Irmãos, que é um claro e um Moreno; que ele respondeu foi um Moreno; que o ofendido disse que o autor do fato o arrastou para a casa abandonada; que ele estava atrás de uma Moita e o arrastou para dentro da casa; que ele começou a chorar; que seu esposo já foi para delegacia com ele no dia seguinte; que no, mesmo dia que foi pra Teresina fazer o exame; que, no dia seguinte, quando foi lavar as roupas, viu que o calção dele estava arrebentado; que pegou e chamou ele; que falou para ele que podia contar tudo para depoente, cada detalhe; que ele foi e contou todos os detalhes do que aconteceu; que ele andando de bicicleta toda tardinha; que ele e outras crianças ficavam lá na rua brincando de bicicleta; que a depoente, nessa dia, tinha aula; que estava fazendo um preparatório e ele ficou andando de bicicleta; que os outros coleguinhas, mais pequenos, menores, entraram para dentro e ele continuou andando de bicicleta na rua; que na rua tem um local que não tem casa, só mato, que é o fundo da casa da outra vizinha; que ele se escondeu detrás dessa moita quando ele foi de bicicleta nesse trecho; que depois ele avançou, saiu de dentro da moita pra assustar ele; que, no momento, ele pensava que era só um susto, mas logo em seguida ele saiu arrastando pra dentro dessa casa abandonada; que rasgou a roupa dele, apara forçar a prática de ato sexual com ele, fez várias coisas com ele, até que ele conseguiu; que ele conseguiu escapar porque ele mordeu o acusado; que, quando ele botou o pênis na boca dele, ele o mordeu; que foi nesse momento que ele avançou no pescoço dele; que ele acochou o pescoço dele, momento que ele conseguiu correr, saiu com as calças rasgada, montou na bicicleta e ele saiu correndo; que ele foi mais rápido de bicicleta e conseguiu escapar; que, quando chegou em casa, percebeu que ele estava nervoso, mas pensou que era por conta de problemas de saúde de TDAH; que, no dia 17, quando a depoente chegou em casa, ele pediu um remédio, dizendo que estaca agoniado e queria dormir; que deu o remédio para ele, mas achou que era por conta disso e da mudança; que seu filho não está bem; que ontem mesmo levou ele na psiquiatra; que ele agora tem que tomar um monte de remédio; que ele já faz acompanhamento de TDAH desde os 7 anos; que ele agora está mais complicado porque ele não dorme”. (Trecho extraído da sentença condenatória) Em sede judicial, a testemunha Jennifer Vitória Cardoso Moraes declarou que: “(...) que estava na sua casa, que ele (ofendido) mandou uma mensagem falando que tinha acontecido alguma coisa muito séria com ele, mas que ele não tinha conseguido contar pra mãe dele ainda; que ele disse que a única pessoa que ele confia muito pra contar diretamente era a depoente; que falou que podia contar para a declarante; que ele começou a contar; que ele falou tudo que tinha acontecido; que a depoente ficou bem desesperada na hora, porque viu o desespero dele pelas mensagens que ele mandou; que, depois que terminou de conversar com ele, ligou para a mãe dele; que tem todas as conversas, tudo ele falando exatamente do jeito que aconteceu; que ele falou que estava andando de bicicleta à noite na mesma rua da casa dele, quando esse cara puxou ele para dentro dessa casa ou de trás dessa terreno baldio; que ele disse que o acusado pressionou ele contra a parede e estava tentando forçar para colocar nele lá o “negócio” dele; que ele falou que o acusado ficou enforcando ele; que o acusado pressionou ele contra a parede, pelo que ele falou e estava enforcando ele e tentou penetrar nele; que a vítima falou que chegou a entrar nele, mas ele estava se debatendo; que falei para mãe dele que seu filho veio mandar mensagem dizendo que aconteceu isso sim e que ele falou que o homem chupou ele e um monte de coisa; que ele estava mandando um monte de mensagem desesperada para a depoente e eu não sabia o que fazer; que ele falou que ainda que estava traumatizado, chorando muito e não conseguia sair do quarto; que seu primo (vítima) já conhecia ele dá rua e da capina”. Em seu interrogatório, o réu alegou que foi a própria vítima quem o convidou para ir até a casa abandonada, afirmando não se recordar de maiores detalhes dos fatos, porquanto estaria sob o efeito de substâncias entorpecentes e de álcool à época. Por todo o exposto, verifica-se que o depoimento prestado pela vítima em juízo, marcado pela riqueza de detalhes e espontaneidade, mostra-se coerente e consonante com as versões apresentadas na fase inquisitorial, revelando-se plausível, harmônico e verossímil. O ofendido descreveu, de forma minuciosa, o modus operandi empregado pelo apelante, narrando que foi puxado com violência e constrangido à prática de ato libidinoso, tendo, inclusive, relatado que mordeu o órgão genital do agressor como forma de se desvencilhar da investida e conseguir fugir. Acrescentou, ainda, que o réu rasgou seu short durante a agressão, circunstância esta corroborada pela genitora da vítima, a qual afirmou em juízo que, ao lavar as roupas do filho, constatou que a referida peça encontrava-se rasgada. Desta forma, o teor do depoimento da vítima encontra respaldo nas demais provas produzidas, especialmente nas declarações colhidas em juízo, as quais corroboram as circunstâncias fáticas narradas, conferindo robustez ao conjunto probatório. Conforme esclarecido outrora, crimes dessa natureza, via de regra, não contam com a presença de testemunhas presenciais, circunstância que não afasta a validade da prova produzida, sobretudo quando harmônica, coerente e corroborada por outros elementos dos autos. Assim, restam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo falar em fragilidade probatória ou incidência do princípio do in dubio pro reo, sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço. Dessarte, no caso dos autos, restou devidamente fundamentado o decreto condenatório proferido em desfavor do ora apelante, amparado nas provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consignando a força probante do depoimento da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. (AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda no tocante às alegações defensivas de que o laudo pericial definitivo não teria identificado vestígios de DNA masculino nem confirmado a ocorrência de conjunção carnal entre as partes, cumpre destacar que tal circunstância não afasta a configuração do delito. Conforme destacado, a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros meios de prova, sendo pacífico, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, que a ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação quando presentes outros elementos probatórios idôneos quanto à ocorrência do crime e à autoria, sobretudo nos delitos de natureza sexual, em que a consumação pode ocorrer mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Ademais, o lapso temporal entre os fatos e a comunicação à autoridade policial pode inviabilizar a constatação técnica. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte precedente jurisprudencial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO . DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes . IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes . V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatória foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. VI - Consequências do crime. Elementos concretos . As instâncias ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu, posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na rua, por medo de acontecer alguma coisa . VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Precedentes. VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n . 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022) . IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894730 PR 2024/0066903-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Neste diapasão, constatadas a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro qualificado, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova. b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP O apelante sustenta que o magistrado fixou de forma equivocada a pena-base, pugnando pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 12 (doze) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, previstas no art. 59 do Código Penal. Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das referidas circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o magistrado a quo valorou a culpabilidade, nos seguintes termos: “(...) “Com relação à culpabilidade do réu, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. A pouca idade da vítima, que à época contava tão-somente quatorze anos, decerto aumenta o juízo de censura a respeito da conduta na medida em que torna o ato mais abjeto e teratológico. Deve se destacar também nesse tópico o fato de que os abusos foram realizado com violência, tendo o réu se escondido em um matagal para abordar a vítima.” Analisando detidamente os argumentos defensivos, a defesa técnica sustenta que o fato de a vítima ser menor de idade já configura elementar do tipo penal previsto no § 1º do art. 213 do Código Penal. Aduz, ainda, que considerar novamente a idade da vítima para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Pois bem. In casu, a culpabilidade do réu foi valorada indevidamente, na medida em que o magistrado utilizou fundamentos que se confundem com elementares do próprio tipo penal qualificado, notadamente a “pouca idade da vítima, que à época contava tão-somente quatorze anos”, bem como o emprego de violência. Tais circunstâncias, já contempladas na pena abstrata mais gravosa do tipo, não podem ser novamente utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de configuração de bis in idem. Logo, torna-se necessário afastar a vetorial valorada em desfavor do apelante. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que: “Totalmente desfavoráveis as consequências do crime, haja vista que do fato gerou traumas gravíssimos, de natureza psicológica, no ofendido, agravando os problemas de saúde que aquele já tinha, conforme declarado pela genitora.” A fundamentação do magistrado mostra-se adequada, diante dos traumas psíquicos suportados pela vítima, a qual necessitou de acompanhamento psiquiátrico e do uso de medicações, conforme narrado por sua genitora. Nesse contexto, a necessidade de tratamento psiquiátrico justifica a maior exasperação da pena, especialmente no tocante às consequências do crime. Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos", circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.161/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Tais constatações revelam que os danos causados pela infração devem ser mensurados de forma mais gravosa nesse caso. Por conseguinte, mantenho a valoração negativa das consequências do crime. Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante. 1ª fase: circunstâncias judiciais Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime. Assim, afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, fixa-se a pena-base do réu em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, correspondente ao acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato prevista no art. 213, § 1º, do Código Penal. 2ª fase: agravante e atenuantes O magistrado a quo consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes; todavia, reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual procedeu ao aumento da pena em 1/6, fixando, assim, a pena intermediária em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª fase: causas de diminuição e aumento O magistrado a quo considerou inexistentes as causas de aumento e de diminuição da pena; razão pela qual fixo a pena definitiva do acusado em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea a, do §2, do art. 33 do Código Penal. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena imposta ao réu FRANCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, afastando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, a ser cumprida em regime fechado, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0800047-36.2024.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorFRANCINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026