TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804534-45.2021.8.18.0032
APELANTE: LUZIA CLEMENCIA LIMA DA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que, ao reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado), aplicou a fração de 1/6 sob o fundamento de que a ré respondia a outro processo por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3, alegando que tal processo é posterior aos fatos e que, à época da conduta, não havia qualquer indicativo de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação penal em curso, posterior aos fatos apurados, pode justificar a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e outros elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ausentes parâmetros legais expressos, a fração de diminuição de pena pela causa do tráfico privilegiado deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas.
4. A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não constitui fundamento idôneo para reduzir a fração de diminuição, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
5. A ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, associada à primariedade e bons antecedentes da ré, impõe a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A existência de ação penal em curso, sem condenação definitiva, não constitui fundamento idôneo para modular negativamente a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e preenchidos os requisitos legais, a fração de 2/3 deve ser aplicada para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III.
CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I a III, e 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 835.584/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.11.2023.
STJ, REsp 2051649/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024.
Súmula Vinculante 59 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804534-45.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: LUZIA CLEMENCIA LIMA DA ROCHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUZIA CLEMÊNCIA LIMA DA ROCHA, qualificada e representada nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 29618704).
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 29618715), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) a aplicação do crime de Tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); b) a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em todos os termos (ID 29618718).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 30338483).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
DA APLICAÇÃO FRAÇÃO DE 2/3 DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006
A defesa requer que a aplicação do tráfico privilegiado ocorra na fração máxima de 2/3 (dois terços), alegando que a fundamentação utilizada para fixar a fração em 1/6 (um sexto), baseada no argumento de que a apelante responde a outro processo, não se mostraria suficiente, sobretudo de que tal processo é posterior aos fatos objeto desta ação penal, não existindo à época da conduta qualquer elemento apto a indicar dedicação criminosa.
De início, cumpre ressaltar que o magistrado aplicou a benesse do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto) com a seguinte fundamentação:
No caso em debate, observa-se que a denunciada é primário, possuidor de bons antecedentes, ante a inexistência de comprovação de qualquer sentença penal condenatória anterior transitada em julgado. Da mesma forma, verifica-se que não se encontra presente nenhum fato concreto que conduza a certeza de que a acusada participa de qualquer organização criminosa, ou que se dedique a atividades criminosas.
Por outro lado, há relevar que a acusada responde a outro processo por tráfico de drogas conforme certidão e Id n. 72083760, assim, tenho por proporcional e razoável minorar a pena em patamar intermediário de 1/6 (um sexto).
Insta consignar que para fins do tráfico privilegiado há uma discricionariedade vinculada ao julgador, podendo fixar a redução da pena de um sexto a dois terços, observando os critérios estabelecido na forma do art. 33, §4º da Lei de Drogas, consistentes na primariedade do agente, bons antecedentes, o fato de não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.) - grifo nosso
No caso em apreço, verifica-se que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, o fato de possuir ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constitui fundamento idôneo para modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (76,26 G DE MACONHA E 33,43 G DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO . VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, com base na quantidade de drogas apreendidas e em ações penais em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a existência de ações penais em andamento podem ser utilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 4 . A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33, 43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. (STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)
Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para determinar a redução máxima, ou seja, 2/3.
Do redimensionamento da pena
Na primeira fase: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase: não há atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase: incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo (2/3), de modo que fixo a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Está presente, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto), para fixá-la em definitivo em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.
Nessa vertente, é importante destacar a Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal que estabelece a obrigatoriedade de fixação do regime aberto, desde que observados os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a aplicação de medidas restritivas em favor do condenado quando reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Isto posto, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais; b) limitação de fim de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para aplicar a fração de 2/3 relativa ao crime de tráfico de drogas privilegiado, redimensionando a pena da apelante LUZIA CLEMÊNCIA LIMA DA ROCHA para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais; b) limitação de fim de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem cumpridas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0804534-45.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUZIA CLEMENCIA LIMA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026