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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800122-62.2022.8.18.0056 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 654 e 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, AC nº 0800210-86.2021.8.18.0072, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, AC nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, AC nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por João dos Santos Rodrigues contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 25217093), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 25217095), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, por se tratar de pessoal analfabeta a assinatura deve vir acompanhada da procuração pública, bem como tendo em vista a ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Embora intimado, a Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.(id nº 25217099) Juiz de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27092453. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 27092453, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, não assiste razão à Apelante, porquanto o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (id nº 25217079, págs. 01/05), devidamente firmado por intermédio de procuração pública (id nº 25217079, págs. 06/07). Consta do referido mandato que a Sra. Carlete Pereira Rodrigues, devidamente qualificada, compareceu perante a escrevente juramentada, ocasião em que nomeou e constituiu procuradora com poderes especiais para representá-la junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 3631-5, no município de Itaueira-PI, autorizando-a, inclusive, a contrair empréstimos, sacar valores, abrir e movimentar contas bancárias, autorizar cobranças, bem como praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do mandato. Resta, assim, devidamente comprovada a regularidade da contratação realizada por meio de instrumento público, dotado de fé pública. Senão vejamos in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR . DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Quando não vier de forma expressa o prazo na procuração, esta não terá prazo de validade. O que a diferencia de outros tipos de procurações, as quais possuem prazo de validade determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento, tem validade de noventa dias (art. 1542, § 3º, do Código Civil) e a procuração para divórcio tem validade de trinta dias (art . 36, da Resolução nº 35, do CNJ). Procedimento diverso decorre apenas, da cautela de algumas instituições financeiras ou órgãos. 2 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis . 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido . Apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (TJ-PI - AC: 08002108620218180072, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ressalte-se, ainda, que o Banco Apelado também se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia objeto do empréstimo foi efetivamente disponibilizada, conforme se verifica do extrato de saque devidamente assinado pela representante do outorgante, juntado no id nº 25217085, no qual consta o crédito no valor de R$ 7.919,26 (sete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), circunstâncias que coincidem com o período e o valor da contratação, evidenciando a regularidade da operação financeira. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual, os seus documentos pessoais e comprovação do saque dos valores contratados, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800122-62.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DOS SANTOS RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026