Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800122-62.2022.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado mediante procuração pública. Alega ausência de contratação e irregularidade na operação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de procuradora constituída por instrumento público é válido; (ii) analisar se há responsabilidade civil da instituição financeira por supostos danos decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Constatada a hipossuficiência da parte consumidora, justifica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da juntada de instrumento contratual assinado pela procuradora da consumidora e da procuração pública com poderes específicos para a prática do ato. O extrato de saque demonstra que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à procuradora, coincidindo com os dados da contratação, o que confirma a efetivação do negócio jurídico. Inexistem elementos que indiquem vício de consentimento, falha na prestação de informação ou qualquer conduta ilícita do banco que fundamente a responsabilidade civil. A jurisprudência é pacífica quanto à validade da contratação firmada por meio de procuração pública, inexistindo, por si só, ato ilícito que enseje indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por procuradora devidamente constituída por instrumento público com poderes específicos é válida. A disponibilização dos valores contratados à procuradora descaracteriza a alegação de inexistência do negócio jurídico. Inexistindo prova de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 654 e 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, AC nº 0800210-86.2021.8.18.0072, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, AC nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, AC nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800122-62.2022.8.18.0056 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800122-62.2022.8.18.0056
APELANTE: JOAO DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado mediante procuração pública. Alega ausência de contratação e irregularidade na operação financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de procuradora constituída por instrumento público é válido; (ii) analisar se há responsabilidade civil da instituição financeira por supostos danos decorrentes da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes se enquadra como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

  2. Constatada a hipossuficiência da parte consumidora, justifica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio da juntada de instrumento contratual assinado pela procuradora da consumidora e da procuração pública com poderes específicos para a prática do ato.

  4. O extrato de saque demonstra que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à procuradora, coincidindo com os dados da contratação, o que confirma a efetivação do negócio jurídico.

  5. Inexistem elementos que indiquem vício de consentimento, falha na prestação de informação ou qualquer conduta ilícita do banco que fundamente a responsabilidade civil.

  6. A jurisprudência é pacífica quanto à validade da contratação firmada por meio de procuração pública, inexistindo, por si só, ato ilícito que enseje indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de empréstimo consignado realizada por procuradora devidamente constituída por instrumento público com poderes específicos é válida.

  2. A disponibilização dos valores contratados à procuradora descaracteriza a alegação de inexistência do negócio jurídico.

  3. Inexistindo prova de vício na contratação ou falha na prestação do serviço, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 654 e 682.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, AC nº 0800210-86.2021.8.18.0072, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJ-MG, AC nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021; TJ-MS, AC nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 12.03.2019; TJ-RS, AC nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por João dos Santos Rodrigues contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id 25217093), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 25217095), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, por se tratar de pessoal analfabeta a assinatura deve vir acompanhada da procuração pública, bem como tendo em vista a ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Embora intimado, a Apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.(id nº 25217099)

Juiz de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 27092453.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

É o relatório.



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 27092453, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso dos autos, não assiste razão à Apelante, porquanto o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (id nº 25217079, págs. 01/05), devidamente firmado por intermédio de procuração pública (id nº 25217079, págs. 06/07). Consta do referido mandato que a Sra. Carlete Pereira Rodrigues, devidamente qualificada, compareceu perante a escrevente juramentada, ocasião em que nomeou e constituiu procuradora com poderes especiais para representá-la junto ao Banco do Brasil S/A, agência nº 3631-5, no município de Itaueira-PI, autorizando-a, inclusive, a contrair empréstimos, sacar valores, abrir e movimentar contas bancárias, autorizar cobranças, bem como praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do mandato. Resta, assim, devidamente comprovada a regularidade da contratação realizada por meio de instrumento público, dotado de fé pública. Senão vejamos in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO REGULAR . DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Quando não vier de forma expressa o prazo na procuração, esta não terá prazo de validade. O que a diferencia de outros tipos de procurações, as quais possuem prazo de validade determinado por lei, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento, tem validade de noventa dias (art. 1542, § 3º, do Código Civil) e a procuração para divórcio tem validade de trinta dias (art . 36, da Resolução nº 35, do CNJ). Procedimento diverso decorre apenas, da cautela de algumas instituições financeiras ou órgãos. 2 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis . 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido . Apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

(TJ-PI - AC: 08002108620218180072, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Ressalte-se, ainda, que o Banco Apelado também se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia objeto do empréstimo foi efetivamente disponibilizada, conforme se verifica do extrato de saque devidamente assinado pela representante do outorgante, juntado no id nº 25217085, no qual consta o crédito no valor de R$ 7.919,26 (sete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), circunstâncias que coincidem com o período e o valor da contratação, evidenciando a regularidade da operação financeira.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual, os seus documentos pessoais e comprovação do saque dos valores contratados, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RSApelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800122-62.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2026