Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0833169-32.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0833169-32.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DALVA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A.

A autora, idosa, aposentada e analfabeta, narra que foram realizados descontos indevidos diretamente sobre sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1", sem que houvesse anuência ou contrato firmado. Pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a repetição dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais. (Id. 30313398)

A sentença de primeiro grau (Id. 30313393) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da cobrança e condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados entre julho/2018 e fevereiro/2021, e em dobro daqueles posteriores a março/2021. O pedido de indenização por dano moral foi rejeitado, sob o fundamento de que a conduta não ultrapassaria o mero aborrecimento.

Inconformada, a autora apelou (Id. 30313398), requerendo a condenação da parte ré por danos morais e a repetição em dobro de todos os valores descontados.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (Id. 30313404), defendendo a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação dos serviços.

Diante da ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos legais, conheço da apelação.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, "a", e 932, V, "a", do CPC, e arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI, cabe ao relator dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver jurisprudência pacífica, inclusive por súmula do próprio tribunal.

A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados diretamente na conta da autora e da existência de dano moral indenizável.

A relação é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ:

 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Não foi apresentada aos autos qualquer documentação capaz de comprovar a contratação da cesta de serviços bancários (Id. 75331484). A tentativa da parte ré de justificar a cobrança com base em contrato não localizado ou ausente infringe os deveres de transparência, informação e boa-fé.

Conforme a Súmula 35 do TJPI:

 

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável."

 

A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

Quanto à repetição do indébito, impõe-se a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé.

Nesse ponto, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária é devida desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, a partir de 30/8/2024, com a plena vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, inexistindo convenção ou lei especial em sentido contrário, observa os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, adotando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

No que se refere ao dano moral, merece provimento o recurso da parte autora. A hipossuficiência da autora, idosa, beneficiária do INSS, aliada à natureza alimentar da verba atingida e à prolongada duração dos descontos indevidos, revela abalo que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa.

Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre este montante, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária é devida desde o arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, utiliza-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar o BANCO BRADESCO S/A à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento, data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833169-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0833169-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DALVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/01/2026