
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001443-36.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MARIA JOSE DA FONSECA BORGES
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DIABETES. SÚMULAS 01 E 02 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIR DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por MARIA JOSE DA FONSECA BORGES em face de MUNICIPIO DE FLORIANO.
A petição inicial trata de pessoa portadora de diabetes tipo 02 e com necessidade de tratamento com uso de Victoza injetável e Galvus Met 50/1000mg. Posteriormente, com a piora do quadro de saúde da parte autora, foi indicada alteração do tratamento com INSULINA NPH (10U antes do café da manhã), VIDAGLIPTINA/METFORMINA 500/100mg (01comp. 12/12h) e CANAGLIFLOZINA 300mg (01comp. 12/12h).
A sentença acolheu os pedidos da parte autora para condenar o ente público ao fornecimento do tratamento pleiteado.
O Município apela alegando ausência de obrigação de fornecimento do medicamento, sendo esta responsabilidade do Estado e da União; impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo SUS; violação ao princípio da separação de poderes; ausência dos requisitos estabelecidos pelo STJ para fornecimento de medicamentos; necessidade de provas de inexistência de tratamento alternativos; reserva do possível; impossibilidade de condenação do município em honorários de sucumbência.
Contrarrazões do autor informando responsabilidade solidária dos entes; irrelevância da inclusão do medicamento na lista do SUS; possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas; desnecessidade de prova da existência de tratamento alternativo; inaplicabilidade da reserva do possível ao caso; cabimento da condenação em honorários; litigância de má-fé.
Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente público.
É o que basta relatar.
Decido
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao custeio de tratamento de saúde pelo Estado, com recursos do SUS, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
SÚMULA Nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas 01, 02 e 06 deste TJPI.
DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Nesse sentido, a Súmula nº 02 do TJ -PI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 (RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde, definiu a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.
Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pelo ente público, sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades.
DOS MEDICAMENTOS
Conforme consta na sentença recorrida, o NATJUS não emitiu opinião sobre o medicamento. No caso em apreço, não obstante a falta de embasamento pelo NATJUS, há relatório médico apresentado pela parte autora, que demonstra a adequação do tratamento ao caso em apreço.
Nos autos foi juntado laudo médico pela parte autora, com o indicativo do tratamento indicado e pleiteado no presente feito (ID 20586341). Na página do CONITEC, há a análise e adequação da INSULINA NPH, da VILDAGLIPTINA/METFORMINA e CANAGLIFLOZINA ao tratamento do diabetes: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2020/relatorio_pcdt_diabetes_melito_tipo_2_cp_33_2020.pdf.
O tema repetitivo 106 do STJ, indicado como fundamento para o indeferimento do tratamento prevê, no item “i”: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (…).
Desta forma, deve ser mantida a sentença recorrida.
DOS HONORÁRIOS
Diante do julgamento do Tema 1313, ressalto que este se limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, o que é o caso em apreço, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL:
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
Assim, cabe a análise dos honorários arbitrados pelo juízo de origem.
Assim, mostra-se prudente adotar como critério mínimo de valores de honorários aqueles previstos no regulamento da OAB-PI, conforme publicado na página https://www.oabpi.org.br/servicos/tabelas-de-honorarios/ .
No caso de ação que busca tratamento de saúde, que tramita pelo procedimento ordinário, cabe o arbitramento de honorários com base no valor previsto na tabela constante no referido sítio, que, no item 32.4.2 prevê o valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desta forma, o valor arbitrado pelo juízo de origem deve ser adequado ao patamar mínimo ali previsto.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço e nego provimento ao recurso, em conformidade com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando o julgamento do Tema 1313 do STJ, passo a fixar os honorários advocatícios com base na equidade, estabelecendo o valor no presente caso em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser igualmente rateado entre os entes litigantes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0001443-36.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA JOSE DA FONSECA BORGES
Publicação29/01/2026