TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0848276-19.2023.8.18.0140
APELANTE: MANOEL PEREIRA SOARES LEAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, fixando pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, notadamente quando lastreada na palavra da vítima; (ii) estabelecer se houve equívoco na dosimetria da pena diante da aplicação de preceito secundário mais gravoso não vigente à época dos fatos; (iii) determinar se é adequada a fixação e o quantum da reparação mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica.
A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos de convicção.
O laudo de exame de corpo de delito confirma lesões compatíveis com a narrativa da ofendida, inexistindo prova apta a infirmar a versão acusatória ou a sustentar tese de legítima defesa ou agressão recíproca.
A pena-base foi fixada com erro material, pois adotado parâmetro legal mais gravoso não vigente à época dos fatos, em afronta ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.
Aplicável a legislação penal em vigor na data do crime, impõe-se o redimensionamento da pena, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade em razão da maior reprovabilidade da conduta, praticada enquanto a vítima segurava filha recém-nascida no colo.
É possível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa), devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor inicialmente fixado a título de danos morais mostra-se excessivo diante da hipossuficiência econômica do réu, recomendando-se sua redução sem afastar o caráter pedagógico da medida.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica e familiar, sobretudo quando corroborada por laudo pericial.
A aplicação de preceito secundário mais gravoso a fato anterior à sua vigência configura novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é presumido, admitindo-se a fixação de indenização mínima, desde que requerida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por M. P. S. L., inconformado com a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica).
A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. Na mesma oportunidade, o magistrado de piso fixou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação mínima por danos morais à vítima.
Nas razões recursais, a Defesa pugna, precipuamente, pela absolvição do apelante com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, sustenta a tese de insuficiência probatória, argumentando que o decreto condenatório se alicerçou exclusivamente na palavra da vítima — a qual considera isolada nos autos —, devendo, portanto, prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso superada a tese absolutória, requer o redimensionamento da pena-base, aduzindo equívoco na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e pleiteando o retorno da sanção ao patamar mínimo legal. Por fim, insurge-se contra a fixação de valor a título de reparação por danos morais, pleiteando sua exclusão ou redução sob as alegações de hipossuficiência econômica do réu e de ausência de instrução específica acerca da extensão do dano suportado.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção integral da sentença, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, a correção da dosimetria diante da gravidade concreta (agressão com filho no colo) e a legalidade do dano moral in re ipsa.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, ratificando os fundamentos da acusação.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
A Defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório, alegando que a palavra da vítima encontra-se isolada nos autos. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, não merecendo acolhida o pleito absolutório.
A materialidade está demonstrada pelo laudo pericial (ID 46793590), que atestou as lesões corporais de natureza leve, compatíveis com a narrativa da ofendida (tapas, puxões de cabelo e esganadura).
Quanto à autoria, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é robusta. A vítima, L. L. N. R., narrou com riqueza de detalhes e coerência que, ao dirigir-se à residência onde morava (e que estava em posse do réu), foi agredida fisicamente pelo apelante. Segundo seu relato, o réu "desferiu-lhe um tapa na boca e puxando seus cabelos, além de ter apertado seu braço e pescoço no movimento de esganadura".
É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, muitas vezes perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como o laudo de exame de corpo de delito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial.
[...]
A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias. Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).
[...]
(STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) grifo nosso
A tese defensiva de legítima defesa ou de agressão recíproca não encontra respaldo na prova técnica nem na dinâmica dos fatos. Não há qualquer indício de que o réu tenha agido moderadamente para repelir injusta agressão. Ao contrário, o laudo pericial confirma as lesões na vítima, enquanto a defesa não produziu prova apta a desconstituir a versão acusatória.
Portanto, mantenho a condenação pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA
Neste ponto, o recurso defensivo merece provimento, impondo-se a correção de ofício de erro material crasso constante na sentença de piso.
Aparentemente, o Magistrado sentenciante adotou como parâmetro o intervalo de pena da atual redação do art. 129, § 13, do Código Penal (2 a 5 anos de reclusão). Tal conclusão se impõe, pois o aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base, fundamentado em apenas uma circunstância judicial negativa, indica ou o uso desse parâmetro equivocado ou uma exacerbação desproporcional.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 20/02/2023. À época da conduta, a pena prevista para o delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica era de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do tempus regit actum e a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), insculpida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Portanto, é juridicamente impossível utilizar o preceito secundário da nova lei para fatos anteriores à sua vigência, devendo-se aplicar a legislação vigente à época do crime.
Vejamos:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER . IMPUTAÇÃO DESCLASSIFICADA PARA O ART. 129, § 9º, DO CP. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 129, § 13, DO CP . REGIME PRISIONAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
I . Caso em Exame 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal leve e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar.
[...]
3. A Lei nº 14.188/2021 conferiu tratamento específico às lesões corporais praticadas contra a mulher em razão do gênero, sendo inequívoca a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, quando o delito ocorrer no contexto de violência doméstica e familiar . 4. O entendimento consolidado é no sentido de que a presunção de vulnerabilidade da mulher é automática, sem necessidade de demonstração de subjugação.
[...]
6. Necessária a aplicação da pena nos moldes previstos pela Lei nº 14.188/2021, vigente à época dos fatos, constituindo 'novatio legis in pejus' a novel Lei nº 14.994/2024 .
[...]
(TJ-SP - Apelação Criminal: 15000253620238260097 Buritama, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 21/02/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/02/2025) grifo nosso
Passo, pois, ao redimensionamento da pena:
1ª Fase (Pena-Base): Mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. O fundamento utilizado na sentença — de que o réu agrediu a vítima enquanto esta segurava a filha recém-nascida do casal no colo — revela uma reprovabilidade social da conduta (censurabilidade) que extrapola o tipo penal comum, justificando a exasperação. Contudo, partindo do mínimo legal correto de 01 (um) ano, e aplicando a fração prudencial de 1/6 (um sexto) para esta vetorial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
2ª Fase (Pena Intermediária): Ausentes agravantes ou atenuantes. Pena mantida em 01 ano e 02 meses.
3ª Fase (Pena Definitiva): Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Mantenho o regime aberto e a vedação à substituição por restritivas de direitos (Súmula 588/STJ). Concedo o Sursis (art. 77, CP) pelo prazo de 02 anos, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, já que a pena não excede 2 anos e o réu não é reincidente em crime doloso.
3. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A Defesa pleiteia a exclusão ou redução do valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, sendo o dano in re ipsa (presumido).
In casu, houve pedido expresso na Denúncia e a ocorrência do delito restou comprovada. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida ao ofensor, sem, contudo, onerar excessivamente o réu a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação, mormente quando assistido pela Defensoria Pública, o que denota sua hipossuficiência.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE (RJDTACRIM 33/56) . VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. MANTIDO . REDUÇÃO DO VALOR PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos delitos foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório . 2. Inalteradas a pena e o regime prisional. 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, tratando de danos morais "in re ipsa" (STF . ARE 1260888/MS). Contudo, o valor fixado de R$3.000,00 demonstrou-se excessivo, sendo reduzido para 1 (um) salário-mínimo. 4 . Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15003619620228260607 Tabapuã, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024) grifo nosso
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se mais adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do ilícito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pela Defesa, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante M. P. S. L. para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, concedendo o benefício da suspensão condicional da pena (Sursis), nos moldes do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de dois anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, além da redução do valor mínimo fixado para a reparação de danos morais ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da r. sentença.
É como voto.
0848276-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorMANOEL PEREIRA SOARES LEAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026