Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800740-14.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800740-14.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



I – RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

No recurso de apelação (ID n.º 30278471), a autora alega, em preliminar, a inexistência de conexão entre os processos. No mérito, aponta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em contrarrazões (ID n.º 27702367), a parte apelada sustenta que a demanda carece de individualização e respaldo probatório mínimo, inserindo-se em um contexto de judicialização em massa. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 740/2025, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.



II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da Conexão

 

No caso, verifica-se que, embora o magistrado a quo tenha reconhecido a existência de conexão e determinado o apensamento ao processo nº 0800609-39.2025.8.18.0052, trata-se de ações referentes a contratos distintos.

Assim, diante da ausência de identidade entre as demandas, afasto a conexão e prossigo com a análise do presente processo

 

IV – MÉRITO


Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia cinge-se à extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na suposta ausência de condições da ação, sob o argumento de que a repetição de demandas semelhantes configuraria litigância abusiva.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como abusiva, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Nos termos do referido dispositivo, constatados vícios ou irregularidades na petição inicial, deve o magistrado conceder prazo de 15 (quinze) dias ao autor para emenda, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Somente em caso de descumprimento da diligência é admissível o indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido artigo.

A matéria, inclusive, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Ademais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é indispensável que se assegure à parte autora o direito de manifestação antes da prolação de qualquer decisão que possa resultar no indeferimento da petição inicial.

Assim, ainda que se trate de demanda repetitiva ou genérica, não se justifica a extinção do processo por ausência de condições da ação sem a prévia intimação da parte para correção dos vícios apontados, sob pena de violação ao contraditório substancial.

Diante dessas premissas, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, por afronta aos artigos 9º, caput, 10 e 321 do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça.

Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.

 

V - DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800740-14.2025.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800740-14.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/01/2026