
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801770-60.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: FRANCINEIDE DA COSTA RODRIGUES, V. R. P.
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francineide da Costa Rodrigues, representando a menor V. R. P., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco PAN S/A.
A parte autora alegou, na petição inicial, jamais ter contratado qualquer operação financeira com o Banco PAN, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O juízo de origem, contudo, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante assinatura eletrônica validada por biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores contratados, além da ausência de qualquer prova mínima quanto à alegada fraude. Com isso, afastou-se qualquer responsabilidade civil do réu.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Id. 30372010), sustentando que houve vício de consentimento e ausência de informação adequada quanto à natureza da operação financeira. Argumenta, ainda, que não se tratava de contrato de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja sistemática impõe descontos mínimos mensais sem previsão de quitação, gerando superendividamento.
Em contrarrazões (Id. 30372014), o Banco PAN pugna pelo desprovimento do recurso, reafirmando a legalidade e regularidade da contratação, inclusive por meio de biometria facial, com efetiva disponibilização do valor via TED em conta de titularidade da autora, inexistindo qualquer dano ou falha na prestação do serviço.
Diante da natureza da matéria e da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de determinar sua intimação, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos. O recurso é próprio, tempestivo, adequado, e foi interposto por parte legitimada, havendo interesse recursal. A isenção do preparo é amparada na concessão da justiça gratuita à parte autora em primeiro grau.
Conheço do recurso.
III. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
É exatamente o caso dos autos.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato digital de cartão de crédito com RMC firmado pela autora com o Banco PAN S/A, com alegações de vício de consentimento e ausência de informação, que, no entanto, não restaram comprovadas.
A matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso concreto, o banco recorrido demonstrou a existência de contratos: nº 769787786-3 e nº 769791798-2, ambos formalizados digitalmente, com assinatura por biometria facial e solicitação de saque no valor de R$ 583,00, valores estes devidamente creditados na conta bancária da autora em 24/01/2023, conforme comprovantes e trilhas de aceite constantes dos autos (Id. 30372014).
Não bastasse isso, a autora não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos nem a titularidade da conta bancária que recebeu o crédito, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A documentação acostada pelo banco, por outro lado, indica o regular exercício do direito creditício, com transparência nas cláusulas contratuais, inclusive quanto ao Custo Efetivo Total (CET), à taxa de juros, prazo, forma de cobrança e natureza do produto, conforme detalhado no procedimento de contratação com aceite digital e facial.
Importante também destacar a Súmula 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, não houve ausência de crédito, mas sim efetiva transferência bancária, o que afasta de plano a alegação de inexistência da contratação.
Quanto à alegação de danos morais, trata-se de mero dissabor, não configurando lesão à honra ou à imagem. Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em reparação
A parte autora não apresentou elementos mínimos que infirmassem a autenticidade da contratação, tampouco provas da alegada ausência de informação ou da existência de fraude, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, restando demonstrado que o banco recorrido atendeu aos deveres de transparência e informação previstos no CDC, e inexistindo vício na manifestação de vontade, não há que se falar em nulidade do contrato, devolução de valores ou indenização por danos morais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida à parte apelante (art. 98, §3º, do CPC).
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição.
Cumpra-se.
0801770-60.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorFRANCINEIDE DA COSTA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/01/2026