Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800667-98.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de repasse dos valores contratados. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência de consentimento ou repasse dos valores; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, sendo o caso, se o percentual da multa deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentos idôneos, como contrato assinado e comprovante de transferência bancária com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), evidenciando a regularidade da contratação. O conjunto probatório indica que o valor contratado foi efetivamente transferido para conta corrente de titularidade do autor, não havendo elementos que comprovem fraude, vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial. A alegação de analfabetismo é afastada pela própria assinatura do autor em documentos como a procuração judicial e o contrato impugnado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, sendo devidamente cumprida pelo banco recorrido. Não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou indenização por dano moral. A conduta do autor, ao afirmar inexistência de contratação diante da existência de prova documental inequívoca, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Considerando a condição econômica do apelante — pessoa idosa e beneficiária de renda mínima previdenciária —, revela-se razoável a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência com autenticação bancária é suficiente para afastar alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado. Não configurado vício de consentimento nem irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida incorre em litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa, cujo valor pode ser reduzido em razão da hipossuficiência econômica do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 81; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022; TJPI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-98.2024.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800667-98.2024.8.18.0077

APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APRESENTADA PELO BANCO. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e ausência de repasse dos valores contratados. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e condenou o autor por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, por ausência de consentimento ou repasse dos valores; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, sendo o caso, se o percentual da multa deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira apresenta documentos idôneos, como contrato assinado e comprovante de transferência bancária com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), evidenciando a regularidade da contratação.

  2. O conjunto probatório indica que o valor contratado foi efetivamente transferido para conta corrente de titularidade do autor, não havendo elementos que comprovem fraude, vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial.

  3. A alegação de analfabetismo é afastada pela própria assinatura do autor em documentos como a procuração judicial e o contrato impugnado.

  4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente aplicada, sendo devidamente cumprida pelo banco recorrido.

  5. Não se verifica qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou indenização por dano moral.

  6. A conduta do autor, ao afirmar inexistência de contratação diante da existência de prova documental inequívoca, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  7. Considerando a condição econômica do apelante — pessoa idosa e beneficiária de renda mínima previdenciária —, revela-se razoável a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência com autenticação bancária é suficiente para afastar alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado.

  2. Não configurado vício de consentimento nem irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

  3. A parte que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida incorre em litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa, cujo valor pode ser reduzido em razão da hipossuficiência econômica do litigante.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 80, II; 81; 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022; TJPI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado contestado é inválido, afirmando não ter autorizado a contratação e que não houve recebimento dos valores, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico celebrado.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado, com manifestação de vontade válida e assinatura coincidente com os documentos do autor. Sustenta a inexistência de vício de consentimento e de danos morais, bem como defende a manutenção da sentença de improcedência.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 27124051), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse sentido, temos que a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, conforme se verifica nos documentos apresentados com a contestação, onde constam documento pessoal da Apelante, o Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da Apelante.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 541429184 (ID 23129770) e comprovante de transferência do valor supostamente contratado (fl. 07 do ID 23129767).

Diante da análise do instrumento contratual, percebe-se que está devidamente preenchido com os dados da autora, além de especificar todas as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros.

Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos.

Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral.

Esse também é o posicionamento desta Relatoria, senão vejamos:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de mútuo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação restou regularmente comprovada por meio de documentos idôneos, inclusive transferência via TED autenticada pelo SPB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de mútuo bancário é nulo, ante alegada ausência de transferência dos valores contratados, e se há vício de consentimento por parte de pessoa analfabeta, além da possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado e comprovante de TED com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a validade da contratação.

4. Inexistência de prova de vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial, considerando a presença de elementos que indicam a validade do negócio jurídico mesmo firmado por analfabeto.

5. Observância das exigências do art. 373, II, do CPC, e ausência de dano moral indenizável.

6. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige demonstração da efetiva liberação dos valores contratados, o que restou cumprido pelo banco apelado.

7. Ausência de ato ilícito que justifique repetição do indébito ou reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. A juntada de contrato regularmente firmado e comprovante de transferência autenticado no SPB são suficientes para afastar alegação de nulidade de contrato bancário.

2. Inexistente vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial quando demonstrado o repasse dos valores e a regularidade documental, afasta-se a repetição de indébito e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801500-17.2022.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sentença reconheceu a existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida;

(ii) a documentação apresentada pelo banco recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a exigência de autenticação do comprovante de transferência;

(iii) é cabível a condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificação da existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de comprovante de depósito com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência da contratação.

4. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sendo cumprido o encargo probatório pelo banco recorrido.

5. Ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, bem como de qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato.

6. Não configuração de dano moral indenizável, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da inexistência de violação de direito da personalidade da autora.

7. Inviabilidade da repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. “É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a existência de contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com documento de autenticação bancária.”

2. “Inexiste dano moral indenizável na hipótese de descontos referentes a contrato válido e regularmente comprovado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846586-86.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025)

 

Não obstante, apesar de alegar a necessidade de observância das normas plicáveis ao consumidor analfabeto, a procuração e demais documentos apresentados pelo patrono da parte Autora também foram preenchidos apenas com a assinatura do Autor, o que afasta a tese de analfabetismo.

Diante disso, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Aponta-se, ainda, que o comprovante de transferência apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, resta incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social.

Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante disso, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Publicação: DJ 25/06/2021).

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800667-98.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

24/02/2026