Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803574-66.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Diomarina Soares dos Santos contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, relativos a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado, mas que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação recursal quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir da autora, pois não é condição para o exercício do direito de ação. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se operou, pois os descontos mensais caracterizam relação de trato sucessivo e o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS). Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. O banco não comprovou o efetivo repasse dos valores do contrato à parte autora, apresentando apenas documentos unilaterais e apócrifos, sem força probante suficiente, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade do contrato. Reconhecida a nulidade contratual e a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, independentemente da demonstração de má-fé. A cobrança de valores sem base contratual válida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo fixado valor de R$ 5.000,00 a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada a cobrança indevida, bastando a violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida de valores com base em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 373, II, e 487, I; CC, arts. 219 e 405; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803574-66.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803574-66.2024.8.18.0038
APELANTE: DIOMARINA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Diomarina Soares dos Santos contra sentença proferida em Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, relativos a empréstimo consignado que a autora alega não ter contratado, mas que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de fundamentação recursal quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado não reconhecida pela autora diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (iii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC.

  2. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir da autora, pois não é condição para o exercício do direito de ação.

  3. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC não se operou, pois os descontos mensais caracterizam relação de trato sucessivo e o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS).

  4. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua hipossuficiência e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

  5. O banco não comprovou o efetivo repasse dos valores do contrato à parte autora, apresentando apenas documentos unilaterais e apócrifos, sem força probante suficiente, o que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade do contrato.

  6. Reconhecida a nulidade contratual e a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, independentemente da demonstração de má-fé.

  7. A cobrança de valores sem base contratual válida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo fixado valor de R$ 5.000,00 a título de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário de empréstimo consignado.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando constatada a cobrança indevida, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  3. A cobrança indevida de valores com base em contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 373, II, e 487, I; CC, arts. 219 e 405; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 362.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIOMARINA SOARES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a autora ao pagamento de custas, diante do benefício da gratuidade judiciária, mas fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a r. sentença merece reforma, por não ter reconhecido a inexistência de relação jurídica entre as partes, nem a irregularidade do empréstimo consignado realizado supostamente em seu nome. Sustenta que jamais contratou o referido empréstimo com a instituição bancária e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) não há interesse de agir da autora, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença; (iii) a pretensão está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil; (iv) a contratação foi regular e os valores foram efetivamente disponibilizados; (v) não houve dano moral indenizável e eventual devolução deve ser simples, não em dobro, pois ausente engano injustificável; (vi) a condenação em honorários não deve ser imposta ao banco, dada a sucumbência da autora.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO 

Recurso interposto tempestivamente (ID 28235916). Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO 

a)      PRELIMINARMENTE

  1.  
    1. i. Da dialeticidade

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

 

  1.  
    1. ii. Da falta de interesse de agir

Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

 

  1.  
    1. iii. Da prescrição

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao cartão de crédito iniciaram em 08/2020, como dito, não se tendo notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação em 10/12/2024.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 337096522-4, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 337096522-4 (ID 28235108). 

Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.

Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 28235105, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória.

2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor.

3. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI.

4. Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim sendo, os documentos mencionados revelam-se insuficientes para o fim pretendido, uma vez que o banco réu não demonstrou a efetiva realização do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que implica a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, entende-se adequado a fixação da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:

a)      declarar nulo o contrato objeto da presente lide;

b)     condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;

c)      condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405  do CC).

Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0803574-66.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIOMARINA SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026