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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803339-85.2022.8.18.0033 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DOS ENCARGOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, embora autorizado pela Resolução CMN nº 4.549/2017, exige prévia informação clara e a ciência do consumidor quanto aos encargos incidentes. 2. A ausência de comprovação da anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja nulidade dos encargos, restituição dos valores cobrados e indenização por dano moral.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAUCARD S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DE CARVALHO/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 26294573), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade dos encargos incidentes sobre o parcelamento compulsório das faturas de cartões de final 4481 e 1201, por ausência de prévia informação ao consumidor, bem como condenou o Apelante à restituição simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais (id nº 26294574), o Apelante aduz, em suma, a aplicação da Resolução CMN nº 4.549/17, bem como alega a contratação regular do financiamento/parcelamento da fatura. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 28538780. É o Relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade de id nº 28538780, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao parcelamento compulsório das faturas de cartão de crédito de final 4481 e 1201, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Inicialmente, considerando que a relação entabulada pelas partes é de consumo, o presente julgamento terá como base principal as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, cabe verificar a existência de situação caracterizadora de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que a Apelada efetuou os pagamentos referentes às faturas de cartão de crédito de forma parcial, dentro do vencimento, e quitou a integralidade dos valores das faturas dias depois, ocasionando em operações de parcelamento de fatura de seus cartões de crédito, supostamente sem sua autorização ou prévia ciência, com a incidência de encargos financeiros. Nesse contexto, cumpre evidenciar que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, autoriza o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo, vejamos: “Art. 1º. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º. Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º. A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.” Com efeito, no presente caso, a Autora/Apelada não efetivou o pagamento integral da fatura e não deliberou com a instituição financeira a melhor forma de contratação para saldar o débito, levando o Apelante a promover o financiamento do saldo devedor, realizando, por consequência, o parcelamento, e cessando a incidência do juros de crédito rotativo. Nesse ponto, o parcelamento nesses casos é lícito, imposto por uma norma emitida pelo Banco Central, agindo o Apelante em exercício regular de direito, todavia o consumidor deve ser cientificado, sob pena de violação do dever de informação. Desse modo, como o parcelamento foi aplicado em razão da ausência de pagamento dentro do prazo de vencimento, evidenciando que a tentativa da parte Apelada em quitar dias após mostra-se inócua, uma vez que o não pagamento até a data do vencimento acarreta incidência de acréscimos e juros remuneratórios e, consequentemente, o reconhecimento do pagamento em valor inferior ao total calculado, deveria o Apelante ter informado à Apelada, comprovando a sua devida anuência. Ocorre que em análise aos autos, infere-se que o Apelante alega que a Apelada formalizou a operação de parcelamento através da Central de Atendimento, com o uso de gravação de voz, sem, contudo, acostar a suposta gravação da anuência verbal. Dessa forma, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a Apelada foi comunicada previamente sobre os encargos incidentes, condições do parcelamento e tampouco teve a oportunidade de optar por outros meios de quitação da fatura em aberto, o que configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, autorizando o reconhecimento da nulidade da operação financeira no tocante aos encargos aplicados de forma unilateral. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - PAGAMENTO A MENOR E EM ATRASO - SALDO DEVEDOR APURADO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA - AMPARO LEGAL - RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO BACEN. Ausente o pagamento da integralidade da fatura de cartão de crédito, e não optando expressamente o devedor por outra forma de amortização do saldo remanescente do crédito rotativo concedido no primeiro mês, de rigor o reconhecimento da licitude da conduta da instituição financeira, amparada pela Resolução n . 4.549/2017 do BACEN, em proceder o financiamento automático da dívida. V.V . O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento, sob pena de violação ao dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG - AC: 50086294320218130699, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO PARCELAMENTO. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO . RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável . (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)”. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou o parcelamento automático, sem comprovar a anuência da contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, no entanto, como o recurso é exclusivamente da Instituição Financeira, mantém-se a condenação à restituição em sua forma simples, conforme determinado pelo Magistrado a quo. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa, bem como o recurso foi interposto exclusivamente pela Instituição Financeira, não se permitindo, por óbvio, a sua majoração de ofício. Desse modo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0803339-85.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuANTONIA PEREIRA DE CARVALHO
Publicação09/03/2026