TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800232-13.2021.8.18.0051
APELANTE: ALISSON HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a defesa: (i) ausência de provas suficientes à condenação, com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) nulidade da prova técnica decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia; e (iii) necessidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes de disparo e posse irregular de arma de fogo; (ii) avaliar se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas balísticas; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é coeso e harmônico, com destaque para os depoimentos firmes e convergentes das vítimas, colhidos sob contraditório, e para o laudo de microcomparação balística que vincula a arma apreendida ao evento delituoso, demonstrando a autoria e a materialidade dos crimes imputados.
4. A alegação de animosidade entre réu e vítimas não compromete, por si só, a credibilidade dos testemunhos, sobretudo quando corroborados por provas técnicas independentes, inexistindo dúvida razoável capaz de atrair o princípio do in dubio pro reo.
5. Não restou demonstrada qualquer adulteração, contaminação ou substituição dos projéteis entregues à autoridade policial, tampouco prejuízo concreto à defesa, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
6. O delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12) se consumou de forma autônoma e em momento distinto ao do crime de disparo (art. 15), o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A existência de laudo pericial que vincula a arma apreendida ao crime, aliado a depoimentos firmes e convergentes, é suficiente para a manutenção da condenação penal. 2. A ausência de demonstração concreta de adulteração ou prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. 3. A posse irregular de arma de fogo não se consome no crime de disparo quando praticada em contexto autônomo e em momento distinto.”
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 158-A, 386, VII, e 563.
Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.603.904/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 3.12.2024.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 10.9.2024.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.942.292/SP, T5, j. 24.5.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800232-13.2021.8.18.0051
Origem:
APELANTE: ALISSON HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALISSON HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, desclassificando a imputação originária de homicídio qualificado tentado, condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 (disparo de arma de fogo em local habitado) e 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe a pena de 1 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para a conduta descrita no art. 15 da mesma Lei, substituídas por restritivas de direitos, além de pena de multa (ID 30027368).
Narra a denúncia que (ID 30027227):
“Consta dos autos do referido Inquérito Policial que o presente denunciado, no dia 12 de Maio de 2020, por volta das 21hrs30min, ofertou disparos de arma de fogo em face da residência do Sr. FÁBIO JOSÉ DA SILVA – esta localizada na rua Vitalino Antônio de Sousa, n.º 186, bairro Bela Vista, Fronteiras-PI.
Segundo o apurado, o acusado e o Sr. FÁBIO JOSÉ DA SILVA trabalharam juntos no Estado do Pará, na atividade de crediário, porém, por razões desconhecidas, vieram a discutir, surgindo agressões físicas de tal ato. Diante da situação, o segundo compreendeu que seria de máxima valia do seu retorno para Fronteiras-PI, em virtude da incompatibilidade de convivência.
Após o retorno do Sr. FÁBIO JOSÉ DA SILVA, passados poucos dias, o acusado também retornou para a urbe de Fronteiras-PI, no intuito de gozar os seus dias de folga.
No mês de Março de 2020, a residência do acusado é alvejada com disparos de arma de fogo, com este presumindo ter sido a pessoa de FÁBIO JOSÉ DA SILVA o autor – não há documentos nos autos, prima facie, que comprovem que o acusado procurou a Autoridade Policial para as devidas providências.
Diante desta situação, presumindo ter sido a pessoa de FÁBIO JOSÉ DA SILVA o autor, o denunciado, juntamente com terceiro ainda desconhecido, comparece até a residência do mencionado e efetua diversos disparos de arma de fogo – aparentemente 16 disparos.
Durante o ato criminoso, o Sr. FÁBIO JOSÉ DA SILVA estava em sua residência com a sua esposa, a Sra. DJANIRA MARIA FERNANDES DA SILVA, bem como a sua filha de apenas 01 – hum – ano de idade.
Pelas fotografias, é possível concluir que disparos de arma de fogo atingiram o sofá que guarnecia a residência, bem como na almofada que estava no berço que a filha do casal dormia.
Após os disparos, o Sr. FÁBIO JOSÉ DA SILVA foi até a janela de sua residência e reconheceu, de imediato, a pessoa do denunciado na garupa de uma motocicleta, com esta pilotada por um terceiro desconhecido até a presente data.
A Autoridade Policial, ao cumprir um mandado de busca e apreensão em face do denunciado, logrou êxito encontrar uma arma de fogo que, segundo a perícia, foi a mesma usada no ato delituoso.
Enaltecemos que o denunciado, em seu depoimento pessoal, antes do resultado do exame pericial no atinente a arma de fogo apreendida em sua residência, declinou que não foi o autor do ato criminoso, bem como enalteceu que havia adquirido o objeto no Estado do Pará”.
A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs Recurso de Apelação requerendo, em suas razões, em síntese, a absolvição dos crimes imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação pelo art. 12 da Lei 10.826/03, por nulidade ou absorção, mantendo-se, no máximo, apenas a imputação do art. 15 da mesma Lei (ID 30027374).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, mantendo-se na íntegra a sentença penal condenatória (ID 30027377).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 30337595).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A defesa alega que a condenação do apelante estaria alicerçada em elementos frágeis e contraditórios, invocando o princípio do in dubio pro reo e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O conjunto probatório revela-se coeso e harmônico no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva.
A materialidade do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 está evidenciada pelos laudos periciais (ID 30027220 - Pág. 57/63) e pelo relatório fotográfico que atestam os impactos de projéteis na residência das vítimas, inclusive em móveis e objetos de um ambiente onde havia uma criança de tenra idade, circunstância que evidencia o risco concreto decorrente da conduta. A materialidade do delito do art. 12 do mesmo diploma decorre da apreensão da arma de fogo na residência do acusado, sem autorização legal, com laudo pericial atestando sua aptidão para disparo.
No que toca à autoria, os depoimentos das vítimas Fábio José da Silva e Djanira Maria Fernandes da Silva, colhidos sob o crivo do contraditório, foram firmes, convergentes e detalhados ao reconhecerem o apelante como a pessoa que, na garupa de uma motocicleta, chegou ao local e efetuou os disparos. Ambos relataram, de forma consistente, características visuais do agente, a dinâmica dos fatos e o momento da fuga e o reconheceram.
Vejamos os depoimentos das vítimas, os quais foram fielmente transcritos pela PGJ e verificados nas mídias acostadas aos autos:
Depoimento de Fábio José da Silva:
“Que trabalhava em uma loja chamada Armazém Paraíba, em Fronteiras/PI; Que um dia foi montar um móvel na casa do “ROB”; Que ele vende cadeiras em Capanema/PA; Que ele lhe chamou para ir trabalhar com ele; Que trabalhou com o réu no Pará; Que é primo do réu; Que, quando vendia alguma cadeira, o réu ficava implicando com a vítima; Que o réu era o cobrador; Que a implicância se dava da seguinte maneira, quando o depoente fazia uma venda na casa de uma cliente, o réu não queria aceitar a venda; Que fazia um preço de avista; Que ele achava ruim e mandava ir na casa da cliente pegar as cadeiras de volta; Que foi rolando um conflito; Que na casa de uma cliente, o réu dizia que ela era “prego” (aparentemente, termo utilizado para pessoa que não paga); Que a cliente dizia que ia pagar; Que o réu dizia que o ROBIM não ia aceitar a venda; Que diante disso ligava para ROBIM e ele aceitava; Que, diante disso, foi rolando um conflito; Que quando era para entregar as cadeiras já vendidas, o réu não deixava conduzir o carro; Que, um certo dia a noite, o réu lhe chamou para dar uma volta na cidade; Que aceitou e o réu foi conduzindo a moto e o depoente na garupa; Que o réu avistou um bar animado na cidade; Que o réu chamou o depoente para tomar uma cerveja; Que não quis beber porque não tinha ganhado dinheiro ainda; Que o réu disse que pagava; Que aceitou e foi; Que o réu tocou no assunto das vendas das cadeiras; Que o réu disse que o depoente estava vendendo errado; Que o réu começou a falar alto com o depoente; Que o depoente disse para falar baixo com ele; Que começou um bate-boca; Que deu um empurrão nele e ele o empurrou de volta; Que o réu lhe deu um murro; Que nesse bar tem umas pessoas que são parentes distantes do réu e do depoente; Que nessa ocasião ninguém puxou arma ou faca; Que o ROBIM mandou a passagem para o depoente voltar para Fronteiras/PI por causa da confusão; Que ficou em Capanema/PA trabalhando para outra pessoa; Que quando estava em Fronteiras/PI o acusado ainda não estava em Fronteiras/PI, mas depois ele retornou; Que quando ele voltou não tiveram mais contato; Que a segunda desavença ocorreu quando o depoente estava trabalhando no Maranhão para outra pessoa; Que nessa cidade do Maranhão, o irmão do depoente estava em uma situação difícil; Que ligou para ROBIM pedindo dinheiro referente ao saldo que ainda tinha no Maranhão; Que ROBIM disse que estava sem dinheiro e que ele tinha ido bagunçar no MA e que talvez nem tivesse saldo; Que ROBIM foi na casa do depoente e ameaçou a sua esposa; Que não sabe como aconteceu os disparos na casa do ALISSON (acusado); Que o ALISSON ficou lhe acusando; Que depois desses disparos que aconteceram na casa do acusado, ele disparou contra a casa do depoente; Que o acusado chegou junto com outra pessoa; Que ele chegou de moto em uma Fan 150, amarela; Que quando os tiros pararam, o depoente foi até a porta, “brechou” e viu que foi ele; Que ele subiu na rua; Que o acusado estava com o rosto descoberto; Que disse para a esposa que tinha sido o ALISSON; Que estava deitado no sofá e a sua esposa estava deitado no outro e a sua filha estava brincando na sala com o travesseiro que foi perfurado; Que, de repente, os tiros começaram; Que prontamente a sua esposa puxou a sua filha; Que isso era por volta das 21h00min; Que viu o acusado ligando a moto na porta da casa e saindo rápido; Que estava com uma outra pessoa; Que não conheceu essa pessoa; Que o réu morava perto do depoente; Que era aproximadamente 1000 metros; Que para ir para a casa dele não passava pela casa do depoente; Que após os disparos uma pessoa conhecida como BODIM falou para o depoente “rapaz, vocês tudo família e com isso. Ele tava mesmo com dois revólveres dizendo que ia te matar”. Respondendo aos questionamentos do Magistrado, disse: Que estava dentro de casa deitado no sofá e sua esposa no outro; Que foram efetuados uns dez disparos; Que o sofá é próximo a porta; Que quando os disparos cessaram e ouviu a moto ligando foi ver quem era; Que o piloto era o ALISSON; Que reconheceu sem sombra de dúvidas; Que não conheceu o garupa.”
Depoimento de Djanira Maria Fernandes Batista:
“Que seu companheiro teve uma desavença no Pará com o réu ALISSON, onde ocorreram tapas; Que o patrão de FÁBIO pediu para ele sair da venda de cadeiras; Que ele foi vender cadeiras para outra pessoa; Que depois ele retornou para Fronteiras/PI; Que quando seu marido voltou para Fronteiras, ALISSON voltou em menos de dois meses; Que o ALISSON não encontrava o marido dela nos locais; Que depois que atiraram na casa de ALISSON, ele foi na casa da depoente ameaçar; Que teve um atentado na casa de ALISSON; Que sabe por alto; Que disseram que tinha sido o esposo da depoente; Que disseram que tinha sido disparo de arma de fogo; Que não sabe dizer quantos disparos foi; Que, no mesmo dia, foram na casa da depoente ameaçar ela e o esposo; Que FÁBIO não saiu com medo; Que chamaram do lado de fora de casa; Que apenas a depoente saiu; Que ALISSON e o tio dele estavam em uma moto; Que estavam armados e disseram que se pegassem o esposo dela iriam matar; Que ele ficou pegado na arma; Que ALISSON disse que tinham disparado na casa dele e que tinha sido seu marido; Que o avô, a avó, o ROB, a mãe e o irmão foram na casa da depoente ameaçar o seu marido; Que, depois de mais ou menos um mês após as ameaças, ocorreram os disparos na casa da depoente; Que os disparos ocorreram a noite, por volta das 21h; Que a pessoa não falou nada, apenas chegou e disparou; Que abriram a janelinha e viram ALISSON e uma pessoa na garupa da moto; Que reconheceram sem sombra de dúvidas que era ALISSON; Que o ALISSON estava sem capacete e de chapéu preto; Que estava com o rosto amostra; Que depois disso não houve mais ameaças. Respondendo aos questionamentos do Magistrado, disse: Que estava deitada no sofá; que a sua filha estava no meio da casa na hora do disparo; Que foram muitos disparos; Que todas as portas estavam fechadas; Que depois dos disparos foi ver quem era o autor dos disparos; Que viu que era o ALISSON; Que viu a moto, o rosto e pelo chapéu que ele gostava de usar; Que ALISSON pilotava a moto e tinha uma pessoa na garupa; Que não sabe quem é o autor dos disparos; Que o esposo da depoente também viu.”
Esses relatos não se apresentam isolados. Pelo contrário, encontram respaldo técnico na microcomparação balística, que concluiu que ao menos parte dos projéteis periciados foi expelida pela arma apreendida na residência do réu, elemento que estabelece nexo objetivo entre o armamento sob sua posse e o evento criminoso.
Cumpre salientar que o reconhecimento pessoal não constitui o único elemento probatório a embasar o decreto condenatório, o qual encontra sólido respaldo nas provas técnicas produzidas nos autos, notadamente no laudo de microcomparação balística realizado sobre o armamento apreendido, que concluiu ter a arma vinculada ao acusado sido responsável por ao menos dois disparos na data dos acontecimentos.
A alegação defensiva de animosidade prévia entre as partes, embora seja circunstância que impõe ao julgador maior cautela na valoração da prova oral, não tem o condão, por si só, de infirmar a credibilidade dos depoimentos quando estes se mostram coerentes entre si e corroborados por prova pericial independente, como ocorre no caso em exame.
O princípio do in dubio pro reo somente incide quando, ao final da instrução, remanesce dúvida razoável e insuperável quanto à autoria ou à materialidade, o que não se verifica. O acervo probatório, apreciado em seu conjunto, oferece lastro suficiente para a manutenção do édito condenatório.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença condenatória.
“Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova.” (AREsp n. 2.603.904/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (grifo nosso)
“É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo.” (AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). (...) 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2684625 SP 2024/0245120-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/9/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/9/2024) - grifo nosso
Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de comprometimento da confiabilidade da prova, não há que se falar em nulidade.
A defesa requer a absorção do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12) pelo delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15), sob o argumento de que a posse seria mero antecedente necessário à prática do disparo.
A pretensão não merece acolhimento.
Os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e descrevem condutas autônomas em momentos diversos. O art. 12 incrimina a posse irregular da arma de fogo no interior da residência ou local de trabalho, independentemente de qualquer utilização do artefato, tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta. Já o art. 15 pune o ato de disparar arma de fogo em local habitado ou em suas adjacências, caracterizando-se como delito de perigo concreto, conduta que projeta risco direto à coletividade.
O delito atribuído ao apelante, enquadrado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, teria sido perpetrado em 12/5/2020, já no que tocante à infração prevista no art. 12 do mesmo diploma legal, registra-se que, em 23/9/2020, no cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão Domiciliar (proc. nº 0000204-15.2020.8.18.0051), foi localizada e apreendida em sua residência uma arma de fogo, consistente em um revólver calibre .38.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO . PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo. 1.1 . Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1942292 SP 2021/0171820-6, Data de Julgamento: 24/5/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/5/2022)
No caso concreto, restou comprovado que o réu mantinha, em sua residência, arma de fogo sem autorização legal, situação que se protraiu no tempo e se consumou de forma independente do evento específico dos disparos.
Para que se configurasse a consunção, seria indispensável que a posse irregular se apresentasse como simples etapa preparatória do disparo e se exaurisse com a prática deste, o que não se verifica no caso em exame. Ao revés, a manutenção da arma de fogo sob a guarda do apelante, no interior de seu domicílio, prolongou-se no tempo, consumando-se de forma contínua e autônoma, subsumindo-se, portanto, de maneira inequívoca, ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Desse modo, mantenho a sentença na íntegra.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0800232-13.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALISSON HUMBERTO OLIVEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026