Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803356-90.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa, em razão da apreensão de 15 invólucros de cocaína, totalizando 5 gramas, durante festejos juninos no município de Aroeiras do Itaim/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há pelo menos quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime na fixação da pena-base; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar o cabimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal policial, coerente e harmônica, aliada às circunstâncias da apreensão da droga fracionada, durante evento festivo e após visualização de atos típicos de mercancia, demonstra a materialidade e autoria do crime de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal. 4. A valoração negativa da conduta social se mostra legítima quando evidenciado que o réu praticou novo delito de tráfico durante o gozo de liberdade provisória concedida no próprio processo, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. 5. A negativação das consequências do crime com fundamento genérico no prejuízo à saúde pública configura bis in idem, por se tratar de elementar do tipo penal do tráfico de drogas, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua exasperação. 6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu exerce o direito constitucional ao silêncio em juízo, inexistindo admissão da prática delitiva. 7. A quantidade não expressiva de droga apreendida, a ausência de petrechos da traficância e a inexistência de prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa autorizam a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de droga fracionada, aliada às circunstâncias do flagrante e à prova testemunhal policial, autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 3. A negativação das consequências do crime de tráfico de drogas exige fundamentação concreta que extrapole a proteção genérica da saúde pública. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é aplicável quando ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Código Penal, art. 59 e art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.753.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp nº 2.199.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.028.799/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a circunstância judicial das consequências do crime e aplicar a figura do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, bem como REVOGAR a prisão preventiva do acusado, diante da incompatibilidade com o regime fixado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor de FRANCINALDO DO NASCIMENTO, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803356-90.2023.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803356-90.2023.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: FRANCINALDO DO NASCIMENTO 

Defensor Público: VITOR DE OLIVEIRA GONÇALVES GUERRA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa, em razão da apreensão de 15 invólucros de cocaína, totalizando 5 gramas, durante festejos juninos no município de Aroeiras do Itaim/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há pelo menos quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime na fixação da pena-base; (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; e (iv) verificar o cabimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova testemunhal policial, coerente e harmônica, aliada às circunstâncias da apreensão da droga fracionada, durante evento festivo e após visualização de atos típicos de mercancia, demonstra a materialidade e autoria do crime de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal.

4. A valoração negativa da conduta social se mostra legítima quando evidenciado que o réu praticou novo delito de tráfico durante o gozo de liberdade provisória concedida no próprio processo, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta.

5. A negativação das consequências do crime com fundamento genérico no prejuízo à saúde pública configura bis in idem, por se tratar de elementar do tipo penal do tráfico de drogas, inexistindo circunstância excepcional que justifique sua exasperação.

6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu exerce o direito constitucional ao silêncio em juízo, inexistindo admissão da prática delitiva.

7. A quantidade não expressiva de droga apreendida, a ausência de petrechos da traficância e a inexistência de prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa autorizam a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A apreensão de droga fracionada, aliada às circunstâncias do flagrante e à prova testemunhal policial, autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. A prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social. 3. A negativação das consequências do crime de tráfico de drogas exige fundamentação concreta que extrapole a proteção genérica da saúde pública. 4. A causa de diminuição do tráfico privilegiado é aplicável quando ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º; Código Penal, art. 59 e art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 2.753.332/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp nº 2.199.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.028.799/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a circunstância judicial das consequências do crime e aplicar a figura do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, bem como REVOGO a prisão preventiva do acusado, diante da incompatibilidade com o regime fixado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor de FRANCINALDO DO NASCIMENTO, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCINALDO DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e de pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Consta da inicial acusatória que:

(…)na madrugada do dia 1º de julho de 2023, por volta das 04h, nos festejos de São João na cidade de Aroeiras do Itaim/PI, FRANCINALDO DO NASCIMENTO estava vendendo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme consta nos autos, na data e hora citados, os policiais militares estavam de serviço durante os festejos de São João na cidade de Aroeiras do Itaim/PI, quando avistaram o acusado, que estava sentado sozinho em uma mesa de um bar na lateral do mercado público, levantando da mesa e indo para trás do prédio, em uma zona escura, oportunidade na qual entregou alguma coisa à outra pessoa e, logo após, voltou ao bar, situação ocorrida por duas vezes da mesma forma, o que gerou desconfiança pelos policiais militares. Devido a atitude suspeita do denunciado, os policiais resolveram abordá-lo. Ao ser realizada busca pessoal, foram encontradas no bolso da calça do acusado duas carteiras de cigarro e, no interior de uma das carteiras, foram encontrados 15 (quinze) invólucros contendo substância em pó de cor branca semelhante à cocaína, bem como o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, sendo duas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e uma cédula de R$ 10,00 (dez reais). Diante da situação, os policiais militares deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram à Central de Flagrantes de Picos para as providências cabíveis. Naquela unidade policial, foi realizado o exame preliminar nas substâncias apreendidas, tendo como resultado positivo para a existência de cocaína, tratando-se de 5 (cinco) gramas de peso bruto”.

Inconformada com a sentença supracitada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, em sede de razões, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão bem como da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e, consequentemente, a redução da pena de multa.

Em contrarrazões, a acusação pugnou pelo conhecimento e que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo conhecimento PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO para a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida pelo artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, conforme relatado, a defesa do apelante requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de consumo próprio. Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão, bem como da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; por fim, a redução da pena de multa.

Alega que:

1) não há elementos concretos e
idôneos capazes de vincular o apelante à prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, tendo em vista que a substância entorpecente apreendida resultou em 5 (cinco) gramas de cocaína, e que não foram encontrados valores em espécie de procedência duvidosa, anotações de contabilidade, instrumentos de pesagem, embalagens, balanças de precisão ou quaisquer outros indícios de atividade de comercialização ilícita;

2) em relação à pena-base, que a conduta social foi confundida com os antecedentes criminais ou com eventual reiteração delitiva; e que as consequências do crime foram valoradas com fundamentação genérica, abstrata e dissociada de elementos concretos dos autos;

3) quanto à pena intermediária, que o apelante confessou que a droga seria utilizada para seu uso pessoal e não para disseminação pela traficância;

4) por fim, em relação à pena definitiva, que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer prova concreta de dedicação habitual à traficância, tampouco de vínculo com organização criminosa.

Da desclassificação para a prática de consumo pessoal de drogas ilícitas

Inicialmente, insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:”

Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020).

Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levadas em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, os apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo.

Nesse sentido, preleciona o §2º do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Perscrutando os autos, os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade “vender/expor à venda”, nos termos da sentença guerreada, o que se materializa pelo relatos detalhado e coeso dos policiais que prenderam o acusado em flagrante e pela apreensão de “15 (quinze) invólucros contendo substância em pó de cor branca semelhante à cocaína, bem como o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, sendo duas cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e uma cédula de R$ 10,00 (dez reais)”.

Ora, segundo os policiais, eles presenciaram quando o réu, ora apelante, estava em uma mesa de bar, durante os festejos da localidade, e, por algumas vezes, levantava-se, dirigia-se para uma área parcialmente escondida e entregava algo para pessoas diversas, o que levantou a suspeita nos agentes de polícia de que ele estava fornecendo drogas às pessoas, o que foi confirmado após a abordagem policial, da qual resultou, por meio da busca pessoal realizada no acusado, na apreensão de 15 invólucros contendo cocaína, além de uma quantia de dinheiro em espécie.

 Vejamos o teor da prova oral produzida em juízo:

A testemunha EDINALDO CUSTÓDIO DE LIMA, policial militar, em Juízo, ratificou os esclarecimentos prestados perante a Autoridade Policial, afirmando que:

“Que estava havendo uma festa na cidade. Que por volta da 03h, por cerca de três vezes, notaram o acusado indo deixar alguma coisa em um local escuro. Que o réu ia e voltava. Que após o réu sentar no bar os policiais resolveram lhe abordar. Que ao ser feita a abordagem foi encontrada umas trouxinhas de cocaína. Que perguntaram ao acusado a quem pertencia a droga. Que o réu disse que lhe pertencia e que estava vendendo. Que o réu estava com cerca de 15 (quinze) trouxinhas de cocaína. Que além dos entorpecentes foram aprendidos um celular e R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. Que no dia dos fatos estava havendo uma festa junina na cidade.”.

O também policial militar – ÍCARO RICARDO MORAIS COSTA, arrolado como testemunha, quando do seu depoimento, trouxe informações convergentes com o que consta dos autos acerca da materialidade e autoria delitiva. Declarou a citada testemunha:

“(…) Que, durante os festejos na cidade de Aroeiras do Itaim, na madrugada, estava em um ronda a pé com o Sargento Custódio, quando observamos uma movimentação estranha na parte lateral de um mercado público, pessoas indo até o acusado.. De longe, observamos. Depois de algum tempo, supomos se tratar de traficância. Quando averiguamos, ele estava sentado em um bar e, em uma busca pessoal, foram encontradas substâncias análogas a cocaína e dinheiro, confirmando as suspeitas. No ano seguinte (2024), foi preso novamente por tráfico. Disse que as drogas estavam com uma carteira de cigarro. Que a guarnição observou a movimentação de pessoas próximas ao acusado. Que as pessoas iam, até o réu, lhe entregavam algo e saiam. Relatou que o acusado não era dono de nada, não tinha comércio (…)

O réu, quando da audiência de instrução e julgamento, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Dessa forma, as declarações da defesa não encontram respaldo nas provas produzidas nos autos, tendo em vista o auto de apreensão, em que se comprova não só a apreensão de drogas, mas também de dinheiro em espécie, e, principalmente, nas circunstâncias da apreensão da droga, que indicam o exercício da atividade de mercancia de drogas por parte do acusado, conforme demonstrado pelos relatos das testemunhas, em juízo e em sede de inquérito policial.

Ora, as circunstâncias indicam que a substância entorpecente estava pronta para a comercialização, ocorrendo o flagrante após a visualização pelos policiais da suposta prática de negociação de entorpecentes, que levou a apreensão da droga em poder do apelante na forma fracionada.

Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.

Da dosimetria da pena

Da pena-base 

Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso, a magistrada a quo ponderou negativamente as circunstâncias da conduta social e das consequências do crime nos seguintes termos:

DA PRIMEIRA FASE: PENA-BASE

Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base;

Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada em julgado antes do fato.

Conduta social: deve ser valorada negativamente. Aos autos foi juntada informação encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos, na qual comunica sobre condenação proferida em desfavor do réu, no processo nº 0801126-41.2024.8.18.0032, pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena restou fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ressalta-se que a conduta objeto da condenação ocorreu em após ser concedida liberdade provisória na presente ação penal, revelando desajuste em seu comportamento e calara inclinação para crimes desta natureza.

Personalidade: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la

Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo.

Circunstâncias do crime são as normais do tipo penal.

Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.

Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública.

Pois bem.

Quanto à circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca deste vetor, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Como se viu a magistrada a valorou porque o acusado teria cometido novo delito de tráfico de drogas durante o exercício de liberdade provisória concedido nestes autos.

Nesse aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente.

O caso dos autos, entretanto, não trata de valoração negativa da conduta social em razão de processo penal em curso ou mesmo com trânsito em julgado, mas de situação diversa, na qual o apelante cometeu o crime enquanto gozava de liberdade provisória concedida nesta ação originária.

Sabe-se que a exasperação da  conduta social é considerada legítima quando o réu comete crime durante o cumprimento de pena:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor do bem subtraído é próximo ao limite estabelecido pela jurisprudência e que a pena-base foi exasperada indevidamente pela conduta social e multirreincidência .II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor do bem subtraído. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da exasperação da pena-base pela conduta social e pela multirreincidência. III. Razões de decidir 5. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reincidência do agravante e ao valor do bem subtraído, que excede 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1 . O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º, inciso IV; art. 33, § 2º, alíneas 'a' e 'b'; art . 64, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021.

(STJ - AgRg no AREsp: 2753332 DF 2024/0359956-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025)

Da mesma forma, “a prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/06/2020)”.

Em julgado recente, reafirmou o STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 2199780 - SP (2025/0065445-6)

(…)

Conforme se extrai dos autos, na primeira etapa da dosimetria a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, uma vez que o apenado praticou o delito ora apurado quando se encontrava no gozo de liberdade provisória pela prática de outro crime (fls. 27/28).

Inviável a redução da pena basilar, já que a circunstância supramencionada demonstra a maior reprovabilidade da conduta do apenado, justificando a sua fixação acima do mínimo legal.

(REsp n. 2.199.780, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 26/03/2025.)

Assim, a exasperação da pena-base pela conduta social em razão da prática de novos delitos durante o cumprimento de pena e/ou durante o gozo de liberdade provisória mitigam o enunciado da súmula 444/STJ, revelando situações diversas, que extrapolam a conduta.

Logo, a fundamentação aduzida em sentença se revela  legítima, motivo pelo qual mantenho o vetor negativo.

Em relação às consequências do crime, sabe-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

No caso dos autos, a magistrada as considerou negativas em razão do prejuízo causado à saúde pública pelo tráfico de drogas.

Acontece que, apesar do tráfico de entorpecentes tratar-se de um dos maiores problemas sociais e de saúde pública que assolam o país atualmente, tais prejuízos já se encontram protegidos pela legislação e punidos pelo delito de tráfico de drogas.

É preciso lembrar que o bem jurídico tutelado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e que a natureza e a quantidade de drogas indicam, em conjunto, o potencial de lesão a esse bem jurídico” (REsp n. 2.239.940, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 24/12/2025.).

Logo, a consequência reconhecida e ponderada para negativar o vetor judicial constitui elementar do crime imputado, devendo ser neutralizada.

É verdade que, verificando-se que a saúde pública é atingida de forma exacerbada pela conduta do agente, as consequências devem ser negativadas. Todavia, não é o caso dos autos, tendo o acusado sido preso em flagrante durante a traficância, sozinho, em local diverso de “boca de fumo” e com pequena quantidade de entorpecente, embora se tratasse de cocaína, cujo potencial negativo é notório.

Dessa forma, afasto o vetor judicial da pena-base.

Conclui-se que somente o vetor da conduta social do agente se apresenta devidamente valorado, devendo as consequências do crime serem afastadas do cálculo dosimétrico da pena-base.

Dito isso, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Esclareço que utilizo a fração ideal sugerida pelo STJ mais benéfica ao réu, qual seja, 1/6 da pena mínima.

Da pena intermediária

Na segunda fase da pena, a defesa requer que incida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admite que a droga lhe pertencia embora negue a traficância e alegue o consumo próprio.

Antes, esclareça-se que não cabe a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite apenas a posse para uso próprio e nega o tráfico, ou, nos termos do enunciado revisado da Súmula 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

No caso, entretanto, desnecessárias maiores digressões, visto que o apelante nem mesmo admitiu a posse para uso em juízo. Depreende-se dos autos que o acusado exerceu o direito de permanecer calado em juízo: “O réu, quando da audiência de instrução e julgamento, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.

Logo, não há como se reconhecer a confissão.

Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Da pena definitiva

No que toca à terceira fase da pena, o apelo pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.

Quanto a esta figura, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a sentença, consignando que:

A dinâmica verificada nos autos, especialmente quanto à distribuição dos entorpecentes em diversas trouxinhas e as condutas terem ocorrido durante evento festivo onde a circulação de pessoas era intensa, facilitando assim a comercialização do material, revela que o réu não era recente na prática de crimes, muito embora não tenha sido, até aquele momento, preso ou processado por crime similar ao ora julgado, tornando irrazoável conceder em seu favor a benesse do privilégio trazido no §4º, do art. 33 do CPP.

Ocorre que assiste razão à defesa.

Neste caso, embora haja indícios da reiteração delitiva, não há mais elementos concretos que demonstrem a dedicação à atividade criminosa antes da primeira apreensão do acusado em flagrante (fatos apurados nestes autos), o que impõe a incidência da figura privilegiada à conduta apreciada.

Repise-se, a droga apreendida consistiu em 15 invólucros de cocaína, totalizando 5g (cinco gramas), assim, apesar do potencial lesivo do entorpecente, não se pode considerar a quantidade de grande monta. Também não foram apreendidos com o acusado petrechos da traficância, mas, tão somente, dinheiro em espécie.

Assim, deve ser reconhecida a causa de diminuição em comento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que, ao tempo do crime, a quantidade de droga não expressiva de drogas, isoladamente, não justificava o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

2. A decisão agravada considerou que a quantidade de entorpecentes não é expressiva a ponto de evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa.

3. A aplicação da minorante no patamar de 2/3 foi mantida, visto que não há elementos concretos nos autos que justifiquem modulação diversa.

4. A revaloração dos fatos incontroversos e das provas já colhidas nos autos não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, sendo possível na via do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 1.028.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)

Dessa forma, aplico o privilégio em sua fração máxima, qual seja, 2/3; e fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o art. 44 do Código Penal estabelece os seguintes requisitos objetivos e subjetivos a serem preenchidos pelo agente:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

E, como estabelecido acima, a conduta social do acusado se mostra desfavorável, tendo o réu cometido novo delito de tráfico enquanto respondia por este feito. Ademais, não é demais lembrar que a droga apreendida com o sentenciado detém alto poder lesivo (cocaína).

Ainda, reconhecida a figura privilegiada e diminuída a pena, bem como alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, conclui-se pela incompatibilidade deste com o decreto da prisão preventiva. Assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado, diante da incompatibilidade com o regime fixado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor de FRANCINALDO DO NASCIMENTO, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a circunstância judicial das consequências do crime e aplicar a figura do tráfico privilegiado, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime aberto, e no pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, bem como REVOGO a prisão preventiva do acusado, diante da incompatibilidade com o regime fixado, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em favor de FRANCINALDO DO NASCIMENTO, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidos os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803356-90.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCINALDO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026