Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800162-76.2024.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora. A sentença reconheceu a prescrição parcial, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, autorizando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, e súmula 26 do TJ-PI. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido no caso. Documentos apresentados apenas em sede recursal não são admitidos, por não se enquadrarem nas exceções legais dos arts. 434 e 435 do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência (TED) acarreta a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJ-PI. A repetição do indébito em dobro é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos oriundos de contrato nulo, por se tratar de falha na prestação do serviço bancário, conforme súmula 479 do STJ. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em conformidade com a função punitivo-pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência de valores enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A cobrança indevida de valores com fundamento em contrato nulo autoriza a restituição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. A existência de descontos indevidos em proventos do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 434 e 435; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 18 e Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800564-89.2020.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05.08.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800162-76.2024.8.18.0055 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-76.2024.8.18.0055

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA RODRIGUES MENDES

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora. A sentença reconheceu a prescrição parcial, declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários e custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, autorizando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme art. 6º, VIII, e súmula 26 do TJ-PI.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido no caso.
  3. Documentos apresentados apenas em sede recursal não são admitidos, por não se enquadrarem nas exceções legais dos arts. 434 e 435 do CPC.
  4. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência (TED) acarreta a nulidade da avença, conforme súmula 18 do TJ-PI.
  5. A repetição do indébito em dobro é devida, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida com violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos oriundos de contrato nulo, por se tratar de falha na prestação do serviço bancário, conforme súmula 479 do STJ.
  7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em conformidade com a função punitivo-pedagógica da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência de valores enseja a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
  2. A cobrança indevida de valores com fundamento em contrato nulo autoriza a restituição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.
  3. A existência de descontos indevidos em proventos do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 434 e 435; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PI, Súmula 18 e Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801731-11.2020.8.18.0037, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800564-89.2020.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 05.08.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA RODRIGUES MENDES, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo de ofício a prescrição parcial da demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e custas processuais (ID 23961403).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por haver provas de que a parte autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), inclusive tendo sacado o valor de R$ 1.000,00 em sua conta bancária. Defende a licitude dos descontos realizados e a inexistência de má-fé, o que afastaria o dever de indenizar ou de restituir em dobro. Sustenta, ainda, que o valor descontado refere-se apenas ao pagamento mínimo do cartão autorizado pela parte autora, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação seja compensada com o valor efetivamente utilizado. Ao final, pugna pela reforma total da sentença e pela improcedência dos pedidos (ID 23961409).

Nas contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada, conforme certidão de decurso de prazo sem apresentação do respectivo documento (ID 23961569).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

 É o relatório.  

 


VOTO DO RELATOR

I.  DO CONHECIMENTO 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 23961411). 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

 

II.   DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

 

Desse modo, verifico que o Banco, ora Apelante, não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. 

Vale ressaltar que, a juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Ademais, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença o documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado os documentos trazidos pelo banco recorrente em sede de apelação. Vejamos: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA PRELIMINAR. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR DISPONIBILIZADO E COMPROVADO POR TED. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso posto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do primeiro desconto efetuado. No caso posto, entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal, de modo que não está caracterizada a prescrição da pretensão autoral. 2 – Não merece conhecimento o documento juntado somente em sede de apelação e que não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 3 Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4 - Faz jus a instituição financeira apelante à compensação do montante da indenização devido com aquele que transferiu à parte autora – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, conforme comprovado no documento de id. Num. 5890310 - Pág. 1, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte (art. 884 do CC). 5 - Recurso parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801731-11.2020.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento:

28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADO NA APELAÇÃO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VÍCIO SANADO SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a juntada a qualquer tempo de documentação quando se tratar de documentos novos, ou quando disponíveis após a apresentação da inicial ou contestação, o que não é a hipótese, por se tratar de documentação que poderia integrar as provas da contestação. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão verificada e analisar a matéria, sem que isso altere o resultado do julgamento.(TJ-PI - Apelação Cível: 080056489.2020.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. 

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir  os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. 

No que diz respeito ao pagamento dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores e contrato válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III.   DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso,tudo conforme a fundamentação supra. 

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO.  

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800162-76.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES MENDES

Publicação

24/02/2026