TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0828278-31.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO KAYQUE PEREIRA ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico da Comarca de Teresina/PI, que condenou o Apelante à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. A defesa requereu: (i) o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, com a consequente absolvição; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; (iii) o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e redimensionamento da pena; (iv) a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v) o afastamento da majorante do art. 40, III, da mesma lei.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público de segundo grau também opinou pela manutenção da condenação.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem pessoal que resultou na apreensão de drogas violou garantias processuais por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os depoimentos dos policiais e os laudos periciais, são suficientes para fundamentar a condenação; (iii) saber se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (iv) saber se há elementos que autorizam o redimensionamento da pena-base imposta; (v) saber se é caso de afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, justificada pela conduta do Apelante ao tentar se desfazer de bolsa contendo entorpecentes em local conhecido pelo tráfico. Os relatos dos policiais são coerentes, harmônicos e colhidos sob o crivo do contraditório.
6. A materialidade e autoria delitivas restam demonstradas por meio dos autos de apreensão, laudos periciais e testemunhos dos agentes públicos, evidenciando a posse de 172g de substâncias com THC, fracionadas em 85 invólucros, além de dinheiro trocado e objetos típicos da narcotraficância.
7. A causa especial de diminuição de pena foi corretamente afastada, em razão de elementos que demonstram envolvimento habitual do Apelante com o tráfico, inclusive com outra ação penal em curso e imagens de drogas e balança de precisão em aparelho celular apreendido.
8. A pena-base foi adequadamente fixada, considerando a natureza e quantidade da droga (maconha e haxixe), devidamente fundamentadas na sentença.
9. Não se vislumbra motivo para exclusão da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, eis que não foi aplicada na sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
Tese de julgamento:
"1. É válida a abordagem pessoal realizada com base em fundada suspeita objetiva, sobretudo quando corroborada por conduta suspeita do agente em local de tráfico.
2. São suficientes para a condenação por tráfico de drogas os depoimentos de policiais colhidos em juízo, em harmonia com as demais provas dos autos.
3. A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há indícios de dedicação habitual à atividade criminosa.
4. A pena-base fixada considerando a natureza e quantidade de droga, devidamente fundamentada, deve ser mantida."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; CPP, arts. 157, 226, 564, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO KAYQUE PEREIRA ARAÚJO, insurgindo-se contra a respeitável sentença (ID n.º 26237769), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), impondo-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignado, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o presente apelo, postulando o conhecimento e provimento do recurso com vistas à reforma da sentença condenatória, aduzindo, em síntese:
a) Em preliminar, o reconhecimento da nulidade da abordagem pessoal, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição de FRANCISCO KAYQUE PEREIRA ARAÚJO;
b) Superada a preliminar, requer o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, pleiteando, igualmente, a absolvição do apelante;
c) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer o afastamento das circunstâncias judiciais negativas, notadamente quanto à "natureza e quantidade da substância entorpecente", com o consequente redimensionamento da reprimenda corporal;
d) Ainda, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por entender estarem presentes os requisitos legais para sua concessão;
e) Por fim, requer o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de vedação à interpretação in malam partem.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID n.º 26237788), o Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da r. sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU (ID. 28457446) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
Em sede preliminar de mérito, sustenta a defesa de FRANCISCO KAYQUE PEREIRA ARAÚJO a tese absolutória, ao fundamento de que os elementos probatórios coligidos aos autos derivariam de busca pessoal efetuada à margem da legalidade, por ausência de justa causa que a legitimasse. Todavia, ao se proceder à análise detida do conjunto probatório, constata-se que a alegação não merece acolhimento.
Argumenta, em sua peça defensiva, que a busca pessoal a que foi submetido o Apelante não foi advindo de fundada suspeita.
Sem razão a defesa.
Consoante previsão legal, a validade da busca pessoal condiciona-se à existência de fundada suspeita, nos termos delineados pelo ordenamento jurídico pátrio.
No caso em apreço, segundo o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial, restou evidenciado que policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no Bairro Vermelha, quando, ao se aproximarem da praça situada em frente ao cemitério, local previamente conhecido pelos agentes como ponto habitual de comercialização de entorpecentes e que, no momento, encontrava-se deserto, avistaram o ora Apelante sentado sobre uma motocicleta, portando um saco. Ao notar a aproximação da guarnição, o acusado demonstrou nervosismo e tentou imediatamente se desfazer do referido objeto, circunstância esta que motivou a abordagem.
A despeito das alegações defensivas no sentido de que o juízo de origem teria desconsiderado elementos de prova produzidos sob contraditório ao reconhecer a legalidade do procedimento de busca pessoal, não se vislumbra tal omissão no exame dos autos.
As declarações colhidas em juízo são bastante elucidativas. O policial PAULO HENRIQUE CAMELO SOUSA narrou que a equipe realizava rondas quando avistou o Apelante em uma praça, instante em que este, ao perceber a guarnição, dispensou uma bolsa em direção a plantas próximas. Ao realizarem buscas, nada foi encontrado em poder do acusado, porém, ao localizarem a bolsa descartada, constataram a presença de substâncias semelhantes a drogas ilícitas. Afirmou ainda que o Apelante estava sozinho, trajando uniforme de aplicativo de entregas, e que, embora tenha se mantido calado em relação ao entorpecente, reconheceu que se tratava de maconha e haxixe, divididos em 85 invólucros, e que também portava dinheiro trocado e uma pequena quantidade de droga no bolso.
O policial ICARO FABRÍCIO OLIVEIRA LOPES confirmou que o local era notoriamente utilizado para tráfico de drogas, e que, ao se aproximarem, o Apelante lançou uma sacola ao solo, posteriormente identificada como contendo entorpecentes. Apesar de não ter presenciado o gesto, confirmou que o colega visualizou a ação. Reforçou que o acusado estava sozinho, portava quantia em dinheiro e um celular, e que se manteve em silêncio quanto à origem da droga e do numerário.
Por sua vez, o policial RODRIGO TAYLLON DE PINHO SANTOS relatou que, durante o patrulhamento, solicitou vistoria na praça em virtude de ser um ponto usual de tráfico. Ao se aproximarem do local, observaram o Apelante em cima da motocicleta, que, ao notar a presença da guarnição, jogou uma sacola preta ao solo, ato este presenciado diretamente pelo depoente. Afirmou que o local estava escuro e deserto, e que, embora nada tenha sido encontrado no corpo do acusado, nas proximidades foi localizada a referida sacola contendo grande quantidade de droga. Acrescentou que o Apelante confessou, na delegacia, que a substância seria comercializada por R$ 200,00, e que também portava dinheiro trocado e pequenas porções de droga no bolso.
Do exame conjunto da prova oral prestada pelos agentes do Batalhão de Rondas Ostensivas de Natureza Especial (RONE), todos lotados na Polícia Militar do Estado do Piauí e especializados em patrulhamento com motocicletas, constata-se, com clareza, que a abordagem não decorreu de juízo arbitrário ou impressão subjetiva dos policiais, mas sim de suspeita objetiva, fundada em conduta inequívoca do Apelante, que, ao perceber a aproximação da guarnição, lançou ao chão o objeto que carregava, ensejando fundada suspeita de que estivesse na posse de substância entorpecente, arma de fogo ou outro bem de natureza ilícita.
Ao revés do sustentado pela defesa, os depoimentos dos agentes são harmônicos, coerentes e isentos de contradições relevantes, revelando-se, portanto, dignos de credibilidade. Ressalte-se, ademais, que a dinâmica operacional da patrulha, realizada por motociclistas, justifica que cada policial tenha tido percepções específicas dos fatos, o que não compromete, mas sim corrobora a autenticidade dos relatos individuais.
A versão apresentada pelo Apelante, no sentido de que exercia a função de entregador vinculado ao aplicativo Moto Uber, e que teria sido contratado por R$ 20,00 por uma mulher não identificada para entregar a sacola a pessoa cujo nome também não recorda, mostra-se frágil e desprovida de verossimilhança.
A inconsistência do relato defensivo é acentuada pelo fato de o Apelante afirmar não possuir habilitação, alegando que teria iniciado recentemente na atividade. Ora, a posse de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, é requisito indispensável para o exercício legal da função de entregador por aplicativos, conforme exigido pelas próprias plataformas digitais.
Além disso, não foram fornecidos quaisquer dados que comprovassem a suposta entrega via aplicativo, tampouco há registros que corroborem a contratação, trajeto ou destinatário, o que fragiliza de forma substancial a tese sustentada pela defesa.
Igualmente inverossímil é a alegação de que desconhecia o conteúdo da sacola transportada, mormente considerando que a substância, aproximadamente 200g de maconha acondicionadas em saco plástico preto, além de volumosa, exalava odor característico, facilmente perceptível. O próprio Apelante confessou ser usuário, o que torna ainda mais improvável que desconhecesse o que transportava, especialmente quando a sacola estava aberta e visível no guidão da motocicleta.
Diante da fragilidade da versão apresentada pela defesa, a qual, registre-se, não está sujeita ao dever legal de veracidade, e considerando a coerência e solidez dos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o compromisso legal de dizer a verdade, não há como conferir maior peso probatório às alegações do Apelante.
Destarte, restando demonstrado que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita amparada em elementos objetivos e concretos, inexiste qualquer vício de legalidade a macular o procedimento, tampouco se pode falar em ilicitude da prova dele decorrente, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada.
Portanto, afastada a aludida preliminar, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO
Em outro quadrante, a defesa postula a absolvição da recorrente em relação ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma irrefutável, a autoria e a materialidade do delito imputado à recorrente.
A materialidade e a autoria delitivas restam incontroversas nos autos, consubstanciadas no Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 58998616 – pág. 13), no Laudo de Exame de Constatação (ID n.º 58998616 – pág. 16), bem como no Laudo Pericial Definitivo sobre o material apreendido (ID n.º 63409001), além dos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo, prestados pelos policiais militares PAULO HENRIQUE CAMELO SOUSA, ICARO FABRÍCIO OLIVEIRA LOPES e RODRIGO TAYLLON DE PINHO SANTOS, os quais corroboram, de forma harmônica, os demais elementos probatórios constantes do caderno processual.
Destaca-se que o Laudo Pericial Definitivo atestou que as substâncias apreendidas consistem em:
154,5g (cento e cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas) de substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de folhas, caules e sementes, acondicionada em 50 (cinquenta) invólucros plásticos, com resultado positivo para Tetrahidrocanabinol (THC) – maconha;
17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) de substância sólida de coloração escura, distribuída em 35 (trinta e cinco) invólucros plásticos, também com resultado positivo para THC – maconha.
Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos em poder de FRANCISCO KAYQUE diversos bens e valores em espécie, cuja origem lícita não restou demonstrada, a saber: um aparelho celular LG cinza, a quantia de R$ 557,85 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), um capacete marca GOW, uma carteira porta cédulas marca Sérgios, um aparelho celular Motorola azul, um cabo USB, um dólar americano, um carregador portátil, um cartão de crédito VISA do Mercado Pago, e uma motocicleta Honda CG 150 FAN ESI, placa NIM6A55, cor preta.
Acrescente-se que foi realizada perícia nos aparelhos celulares do réu. Embora a extração de dados tenha sido limitada por bloqueio de senha, os cartões SIM revelaram imagens de armas de fogo e substâncias entorpecentes (ID n.º 68451095), reforçando o vínculo do apelante não apenas com o tráfico de drogas, mas também com a posse de artefatos de uso proibido ou restrito, agravando a reprovabilidade da conduta.
Evidencia-se, pois, que a quantidade, a forma de acondicionamento das drogas, a localização do flagrante, em praça pública, reconhecida como ponto de tráfico, os bens apreendidos, o valor em espécie sem origem comprovada, bem como as circunstâncias em que se deu a abordagem policial, afastam, com segurança, a tese defensiva de destinação ao consumo pessoal, revelando, antes, inequívoca finalidade mercantil das substâncias apreendidas.
Os depoimentos colhidos em juízo reiteram esse cenário fático. O policial PAULO HENRIQUE CAMELO SOUSA confirmou que, ao avistar a guarnição, o apelante lançou uma bolsa em direção a plantas, motivando a abordagem. Apesar de nada ter sido encontrado em sua posse imediata, nas imediações foi localizada bolsa contendo 85 invólucros de drogas, e, em seu bolso, pequenas porções e dinheiro trocado, circunstâncias que, somadas, indicam a prática típica do comércio de entorpecentes.
No mesmo sentido, o policial ICARO FABRÍCIO OLIVEIRA LOPES relatou que o local era comumente utilizado para venda de drogas e que o comportamento do réu, ao descartar a sacola, motivou a averiguação. O conteúdo da sacola, bem como as demais circunstâncias observadas, foram compatíveis com atividade de tráfico.
Por fim, RODRIGO TAYLLON DE PINHO SANTOS confirmou ter presenciado o momento em que o apelante dispensou a sacola preta ao solo, tendo sido encontrado, no perímetro, substância compatível com maconha e haxixe, além de dinheiro fracionado e objetos típicos da narcotraficância. Ressaltou, ainda, que o próprio réu admitiu na delegacia que a droga seria vendida por R$ 200,00.
Impende destacar que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob compromisso legal de veracidade, em sede judicial, e sem qualquer indício de má-fé ou parcialidade, revestem-se de plena credibilidade, sendo idôneos para fundamentar juízo condenatório, especialmente quando amparados por demais elementos de prova, como no caso sub judice.
Verifica-se, portanto, que os relatos testemunhais são convergentes e corroboram, de forma firme e coesa, a tese acusatória quanto à prática do crime de tráfico de drogas pela acusada.
Desta forma, as provas produzidas em juízo são robustas e contundentes para a inconteste prática do crime de tráfico de drogas, mais precisamente, a conduta de guardar, ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura, por consectário lógico, o delito em testilha.
A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o réu pelas provas carreadas aos autos, em especial, as provas testemunhais, colhidas mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o réu/apelante efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia e ratificados na sentença condenatória.
Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, guia de depósito judicial e demais elementos probatórios produzidos na instrução.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.
A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária . 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021) . 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido .
(STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.
Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:
"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Por sua vez, o artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006 estabelece critérios objetivos para diferenciar o tráfico do uso pessoal, levando em consideração, entre outros, a quantidade e natureza da substância, forma de acondicionamento, local da apreensão, circunstâncias da ação e os antecedentes do agente.
No caso concreto, a apreensão de grande quantidade de entorpecente fracionado, o comportamento suspeito do réu, a tentativa de ocultar a droga, a quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita, bem como a análise pericial de conteúdo do celular, evidenciam um cenário típico da narcotraficância, inviabilizando o enquadramento da conduta como uso próprio.
Conforme bem consignado na r. sentença, os elementos documentais e testemunhais acostados aos autos se entrelaçam de maneira coesa e harmônica, revelando que o apelante trazia consigo e transportava relevante quantidade de maconha e haxixe, em local notoriamente utilizado para comercialização de drogas nesta Capital, qual seja, praça pública situada no Bairro Vermelha, em frente ao cemitério local.
Dessa forma, ante a robustez do acervo probatório, restando comprovada a prática de “transportar/trazer consigo” substância entorpecente com finalidade mercantil, revela-se acertada a condenação proferida pelo juízo de origem pela infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo reparos a serem efetuados.
Da Inaplicabilidade da Causa de Diminuição Prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006
O Apelante, em sede recursal, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, sob o argumento de preencher integralmente os requisitos legais para sua concessão.
No entanto, tal pleito não encontra respaldo nos autos.
Dispõe o § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas:
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
A referida minorante, comumente denominada de tráfico privilegiado, possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena, a ser analisada na terceira fase da dosimetria, e tem por escopo distinguir o agente eventual, sem inserção estrutural na criminalidade, do traficante contumaz ou pertencente a organizações criminosas.
No caso vertente, conquanto o Apelante ostente a condição de réu primário e possua bons antecedentes, há elementos concretos nos autos que evidenciam seu vínculo com a atividade criminosa, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício.
Conforme se extrai do caderno processual, o Apelante figura como denunciado na Ação Penal n.º 0821607-60.2022.8.18.0140, também pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Embora tal fato, isoladamente, não configure impedimento legal, sua análise em conjunto com os demais elementos de prova evidencia traços de habitualidade na conduta delitiva.
Ademais, destaca-se o conteúdo pericial extraído do cartão de memória do aparelho celular apreendido em poder do réu (Laudo de Exame Pericial – Informática Forense – Demanda 93087-14, ID n.º 26237762, págs. 1/6), o qual revelou imagens de balança de precisão contendo substância semelhante à maconha em processo de pesagem, indicando inequívoca estruturação da atividade ilícita.
Outro fator impeditivo à concessão da minorante diz respeito à forma de acondicionamento e à expressiva quantidade de droga apreendida (172g de maconha e haxixe), fracionadas em 85 invólucros plásticos, aliadas à apreensão de considerável montante em espécie sem origem lícita demonstrada, circunstâncias estas que evidenciam o dolo mercantil e a profissionalização da conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos objetivos, tais como a quantidade e variedade da substância entorpecente, modo de acondicionamento, posse de petrechos típicos da narcotraficância (dinheiro fracionado, balança de precisão, anotações, entre outros), bem como pela recorrência da conduta.
No ponto, impende esclarecer que, embora o STJ, no julgamento do Tema 1139, tenha firmado o entendimento de que ações penais e inquéritos em curso não são, por si sós, hábeis a afastar a aplicação da minorante, tal orientação não se aplica quando presentes outros elementos concretos e objetivos que demonstrem dedicação habitual à atividade ilícita, como verificado na hipótese sub judice.
A esse respeito, a jurisprudência da Corte é clara:
“O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi corretamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base em elementos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo diálogos extraídos de seu celular, que revelam envolvimento no comércio de drogas.”
(STJ – AREsp 2462784/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024)
“Outrossim, não há que se falar em tráfico privilegiado, porquanto a dedicação às atividades criminosas também foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto acima expostas.”
(STJ – AgRg nos EDcl no HC 795727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/08/2023)
“No caso, inaplicável o tráfico privilegiado, tendo em conta a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias do flagrante, pois demonstraram a dedicação do recorrente às atividades criminosas.”
(STJ – AgRg no AREsp 1.917.416/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/03/2023)
Diante desse contexto probatório robusto e convergente, que revela dedicação reiterada à prática do tráfico de drogas, torna-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Assim, deve ser mantida, integralmente, a dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, por estar devidamente fundamentada e em estrita consonância com o arcabouço fático probatório dos autos.
Da Inviabilidade de Redimensionamento da Pena Base
Não merece prosperar o pleito recursal no tocante à revisão da dosimetria da pena, porquanto a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau revela-se tecnicamente escorreita e devidamente fundamentada, em estrita observância aos parâmetros legais e constitucionais que regem a individualização da sanção penal.
Na hipótese em apreço, fixou-se a reprimenda definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos da sentença constante no ID n.º 70541978.
A defesa sustenta, em síntese, que as circunstâncias judiciais relativas à quantidade e à natureza da substância entorpecente não poderiam ser valoradas negativamente de forma dissociada, devendo ser analisadas em conjunto. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da fundamentação clara e circunstanciada lançada na sentença, nos seguintes termos:
“Natureza e quantidade da droga: apreendido maconha em poder do denunciado, em seu subtipo Maconha e Haxixe, totalizando 154,5 gramas fracionados em 50 invólucros plásticos e 17,5 gramas fracionados em 35 invólucros. Saliento que o Haxixe é uma droga semi sintética, pois, apesar da matéria prima ser extraída de planta, é submetida a processo químico que objetiva potencializar seu efeito e durabilidade e enquanto a maconha tem aproximadamente 4% de THC (tetrahidrocanabinol), o Haxixe concentra aproximadamente 14%, conferindo-lhe maior poder alucinógeno, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.”
Dessa forma, constata-se que o magistrado apreciou criteriosamente as circunstâncias judiciais do caso concreto, com fulcro no artigo 42 da Lei de Drogas, o qual estabelece que, na fixação da pena, o julgador deverá considerar, com preponderância sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.
Com efeito, os laudos periciais definitivos atestaram a apreensão de 172g de maconha e haxixe, distribuídas em 85 invólucros plásticos, circunstância que revela não apenas a finalidade mercantil da substância, como também o maior grau de reprovabilidade da conduta, dada a potencial disseminação dos entorpecentes.
Outrossim, quanto à natureza do entorpecente, assiste razão à sentença ao reconhecer que o haxixe, por seu maior teor de tetrahidrocanabinol (THC), cerca de 14%, em contraste com os 4% usualmente presentes na maconha comum, possui efeito psicoativo significativamente mais intenso, o que exaspera o potencial lesivo da substância ilícita e, por conseguinte, justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial.
É de se destacar que a valoração autônoma da quantidade e da natureza da droga é plenamente admitida pela jurisprudência pátria, desde que lastreada em fundamentação concreta e específica, como na hipótese em exame. A interpretação conjunta e indistinta das referidas circunstâncias, como pretende a defesa, não encontra respaldo normativo quando ambas apresentam peculiaridades relevantes aptas a agravar o juízo de censura penal.
A esse respeito, a fixação da pena base acima do mínimo legal não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, tampouco violação ao princípio da individualização da pena, mormente quando, como no caso em apreço, decorre da análise objetiva de circunstâncias previstas expressamente na legislação de regência.
Assim, ausente qualquer mácula na motivação do julgador, o qual não extrapolou os limites da discricionariedade vinculada, e tendo a reprimenda sido fixada em patamar proporcional à gravidade concreta da infração penal, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, razão pela qual o apelo deve ser integralmente desprovido nesse ponto.
Da Correta Aplicação da Causa de Aumento Prevista no Art. 40, Inciso III, da Lei nº 11.343/2006
Subsidiariamente, requer o Apelante o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao referido dispositivo teria lhe causado prejuízo, porquanto não restaria demonstrado nos autos que a infração penal tenha se desenvolvido em local que justificasse a incidência da majorante, havendo ainda alegada valoração indevida de circunstância judicial relativa às consequências do crime, com suposta fundamentação inidônea.
Tais alegações, contudo, não merecem acolhida.
Preliminarmente, cumpre salientar que, embora a denúncia não tenha especificado, de forma expressa, a capitulação legal relativa à causa de aumento em questão, os fatos descritos na peça acusatória apontam claramente a prática delitiva em praça pública, local onde ocorreu o flagrante. Diante disso, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da correlação ou da congruência, sendo pacífico na jurisprudência que a defesa se volta contra os fatos narrados na denúncia, e não contra a sua capitulação jurídica, a qual pode ser adequadamente ajustada pelo magistrado, nos limites da emendatio libelli.
Quanto à alegação de que teria havido interpretação in malam partem, também não procede. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, que incide quando o tráfico é praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, unidades prisionais, ou outros locais de concentração pública vulnerável, tem por finalidade reprimir com maior rigor a disseminação de substâncias entorpecentes em locais de especial proteção social, como espaços públicos voltados à convivência de crianças, adolescentes e famílias.
Ainda que praças públicas não estejam elencadas de forma literal no referido dispositivo, sua interpretação extensiva encontra amparo na doutrina e na jurisprudência, desde que respeitados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, a interpretação extensiva se justifica quando busca alcançar o espírito da norma, desde que não implique criação de nova figura penal incriminadora, mas apenas a ampliação do alcance de uma hipótese legal já prevista (NUCCI, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 17. ed. São Paulo: Forense, 2021).
O art. 99, inciso I, do Código Civil classifica as praças como bens de uso comum do povo, com destinação específica à convivência social e ao lazer coletivo. Dessa forma, a prática de tráfico de entorpecentes nesses locais eleva a reprovabilidade da conduta, por expor diretamente a coletividade, sobretudo grupos vulneráveis, aos riscos associados à criminalidade, o que justifica a exasperação da reprimenda.
Tal exegese já encontra robusto respaldo jurisprudencial, como se extrai dos seguintes precedentes:
“Demonstrado que o tráfico de drogas foi praticado nas imediações de praça pública, espaço destinado para a convivência de moradores, famílias e crianças, mister se faz a aplicação da causa de aumento contida no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de circunstância objetiva.”
(TJMG – Apelação Criminal n.º 1331485-18.2020.8.13.0024, Rel. Desª Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 27/09/2022, DJe 28/09/2022)
“A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas expressa hipótese em que a lei objetiva reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação do consumo, em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas como no caso das praças públicas, destinadas à recreação e à prática esportiva.”
(TJDFT – ApC 0016896-93.2016.8.07.0000, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 26/07/2018, DJe 08/08/2018)
Assim, não se verifica qualquer interpretação extensiva indevida ou inovação normativa, mas sim a adequada incidência da causa de aumento de pena, em consonância com a finalidade protetiva da norma penal e com o princípio da proporcionalidade.
Conclui-se, portanto, que a incidência da majorante foi tecnicamente adequada e juridicamente respaldada, não havendo violação ao princípio da legalidade, tampouco nulidade a ser reconhecida. Ao contrário, a conduta desenvolvida em local de uso comum do povo, com elevado fluxo de pessoas e vulneráveis, justifica o incremento da sanção penal, diante da maior gravidade e reprovabilidade do fato delituoso, razão pela qual a manutenção da causa de aumento é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0828278-31.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO KAYQUE PEREIRA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026