Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801183-20.2022.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão indenizatória fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão da contratação fraudulenta não reconhecida pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável à pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviços bancários, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O contrato é de trato sucessivo, e os descontos mensais constituem danos autônomos e reiterados, o que afasta a tese de prescrição com base no primeiro desconto ocorrido. É admissível a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme súmula 26 do TJPI, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato. A ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora e de apresentação de instrumento contratual válido atrai a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI e do art. 595 do Código Civil. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que comprovada a má-fé do fornecedor por ausência de documentação que demonstre indícios do negócio jurídico. A responsabilização objetiva da instituição financeira, por fortuito interno decorrente de fraude, é amparada pela súmula 479 do STJ. O dano moral é in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, diante da violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no patamar de R$ 5.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ação de indenização por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente é de cinco anos, contados da data do último desconto. A ausência de contrato e de repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores descontados, eis que evidente a demonstração de má-fé. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que praticada por terceiros, configurando-se o dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 595; CPC/2015, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801183-20.2022.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801183-20.2022.8.18.0100

APELANTE: JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição na pretensão indenizatória fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente; (ii) definir se é devida indenização por danos morais em razão da contratação fraudulenta não reconhecida pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC é aplicável à pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviços bancários, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. O contrato é de trato sucessivo, e os descontos mensais constituem danos autônomos e reiterados, o que afasta a tese de prescrição com base no primeiro desconto ocorrido.

  3. É admissível a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme súmula 26 do TJPI, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato.

  4. A ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora e de apresentação de instrumento contratual válido atrai a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI e do art. 595 do Código Civil.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que comprovada a má-fé do fornecedor por ausência de documentação que demonstre indícios do negócio jurídico.

  6. A responsabilização objetiva da instituição financeira, por fortuito interno decorrente de fraude, é amparada pela súmula 479 do STJ.

  7. O dano moral é in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, diante da violação à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.

  8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado no patamar de R$ 5.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ação de indenização por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente é de cinco anos, contados da data do último desconto.

  2. A ausência de contrato e de repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores descontados, eis que evidente a demonstração de má-fé.

  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que praticada por terceiros, configurando-se o dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 595; CPC/2015, art. 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível interposta por JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e com juros de mora, com base em responsabilidade extracontratual. Foram improvidos os pedidos de danos morais. Houve ainda determinação de compensação entre valores eventualmente depositados a título do contrato declarado nulo e os valores da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. O banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade e reiteração da matéria.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a existência do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em sua conta bancária. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de contratação e requer indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados indevidamente.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso deve ser inadmitido com base no princípio da dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta ainda a ocorrência de prescrição trienal, alternativamente a prescrição quinquenal, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 01/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 10/2022. Argumenta também que houve anuência tácita da autora diante de sua inércia, invocando os princípios do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, defendendo, por fim, a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 28317607), conheço o presente recurso de Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

a)      PRELIMINARMENTE

DA DIALETICIDADE

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

 

Da Prescrição

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

 (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor se encerraram em 23/07/2019 (ID 11663493). Ademais, nota-se que o ajuizamento da ação se deu em 06/10/2022, ou seja, menos de 05 (cincos) anos do último desconto.

Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)    MÉRITO

De início, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123296019863, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, observa-se que banco não apresentou o contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico.

Nesse sentido, este TJPI editou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ainda, destaca-se que tais documentos são de fácil apresentação pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Nota-se, assim, que o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.  

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido e repasse dos valores ao consumidor, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes da 1ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, entende-se cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Para tanto, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.

Dessa forma, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Não há mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, tão-somente, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC).

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0801183-20.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026