Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800017-71.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL DE CAUTELA FUNDADO EM NOTA TÉCNICA DO CIJEPI E NA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação, que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção fundamentou-se no descumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais à instrução da petição inicial, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória. A parte agravante alega excesso nas exigências documentais, especialmente considerando a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e semianalfabeta. O banco agravado sustenta a legalidade da decisão e a ausência de argumentos novos no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais, com base em orientações do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a não apresentação integral dos documentos exigidos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI. A atuação judicial, nesse contexto, visa assegurar a regularidade do processo e proteger a prestação jurisdicional contra o ajuizamento de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas, sem violar o direito de acesso à justiça. A decisão agravada individualizou a suspeita de litigância predatória com base em elementos dos autos e garantiu à parte autora a oportunidade de regularização da inicial, o que não foi cumprido. O art. 321 do CPC autoriza a extinção do processo quando, intimada, a parte não supri a ausência de elementos essenciais à petição inicial, hipótese configurada no caso concreto. A simples alegação de hipossuficiência não afasta a obrigação mínima de apresentação de documentos aptos à formação válida da relação processual, especialmente quando previamente advertida a parte sobre as consequências da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juízo, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. O exercício do direito de ação pressupõe o atendimento aos requisitos formais mínimos que assegurem o contraditório e a regularidade da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Recomendação CNJ nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-71.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800017-71.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ALVINA GONCALVES DUARTE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL DE CAUTELA FUNDADO EM NOTA TÉCNICA DO CIJEPI E NA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por consumidora contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação, que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção fundamentou-se no descumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais à instrução da petição inicial, conforme orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória. A parte agravante alega excesso nas exigências documentais, especialmente considerando a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e semianalfabeta. O banco agravado sustenta a legalidade da decisão e a ausência de argumentos novos no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos adicionais, com base em orientações do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de suspeita de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a não apresentação integral dos documentos exigidos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos adicionais encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Súmula 33 do TJPI.

  2. A atuação judicial, nesse contexto, visa assegurar a regularidade do processo e proteger a prestação jurisdicional contra o ajuizamento de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas, sem violar o direito de acesso à justiça.

  3. A decisão agravada individualizou a suspeita de litigância predatória com base em elementos dos autos e garantiu à parte autora a oportunidade de regularização da inicial, o que não foi cumprido.

  4. O art. 321 do CPC autoriza a extinção do processo quando, intimada, a parte não supri a ausência de elementos essenciais à petição inicial, hipótese configurada no caso concreto.

  5. A simples alegação de hipossuficiência não afasta a obrigação mínima de apresentação de documentos aptos à formação válida da relação processual, especialmente quando previamente advertida a parte sobre as consequências da inércia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juízo, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de litigância predatória.

  2. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

  3. O exercício do direito de ação pressupõe o atendimento aos requisitos formais mínimos que assegurem o contraditório e a regularidade da relação processual.


Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV.


Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula 33; Recomendação CNJ nº 159/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALVINA GONÇALVES DUARTE, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida pelo então Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora Agravado.


A decisão agravada, ID nº 23407114, negou provimento ao recurso de Apelação, sob o fundamento de que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal, sendo legítima a exigência dos documentos indicados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória, conforme Súmula 33 do TJPI. Com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, foi reconhecido o recurso e, no mérito, negado provimento, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. As verbas sucumbenciais foram fixadas em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, ID nº 24139679, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que foram apresentados comprovantes suficientes do endereço e da representação processual, sendo desnecessária a juntada de documentos adicionais como extratos bancários, sobretudo em razão da hipossuficiência da parte Autora, pessoa idosa e semianalfabeta. Afirma que a exigência de tais documentos não encontra amparo legal, sendo ilegítima a extinção do processo, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito.


A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 30034625, nas quais defende, em síntese, que a decisão ora impugnada está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, tendo o recurso apenas reproduzido argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reforma da decisão, razão pela qual requer o desprovimento do Agravo Interno.


Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.


Nesse contexto, verifica-se dos autos que o juízo de origem, por meio do Despacho de ID nº 20612139, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, providenciasse o seguinte: a) indicasse de forma precisa o valor descontado de seus proventos e o respectivo período dos descontos (data de início, término e número de parcelas), bem como procedesse à correção do valor da causa, se necessário; b) juntasse os três extratos bancários anteriores e os três posteriores ao início dos descontos impugnados, da conta em que são recebidos seus proventos; c) apresentasse comprovante de domicílio atual, emitido há no máximo 90 (noventa) dias, ou, na ausência deste, documento em nome do cônjuge acompanhado de certidão de casamento (conta de água, luz, telefone ou correspondência com carimbo dos Correios), apto a demonstrar a competência territorial deste juízo, ou, ainda, outro meio idôneo que comprove o referido domicílio; d) juntasse instrumento de mandato recente (expedido até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou procuração pública, caso a parte fosse analfabeta. O descumprimento integral das referidas determinações resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.


À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.


Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.


Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos:


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega ausência do enfrentamento de mérito e prejuízo da parte Autora, ora Agravante. No entanto, não assiste razão à parte.


A análise dos autos demonstra que a Decisão Agravada não se limitou à simples menção genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo identificado, de forma específica, o cenário de repetição de demandas de igual teor, desprovidas de elementos probatórios mínimos — quadro que justifica a atuação cautelar do juízo. Além disso, a parte Autora, ora Agravante, foi devidamente intimada para suprir a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à ordem judicial, o que ensejou a extinção do processo.


Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.


Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Monocrática Agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800017-71.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALVINA GONCALVES DUARTE

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

04/03/2026