TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0802056-23.2021.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)
EMBARGADO: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com pedido de efeitos modificativos, em que se discutiu a legalidade de descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes à tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”. O acórdão embargado deu provimento ao recurso do autor, julgando procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais. O embargante aponta omissão quanto à aplicação da nova sistemática legal de juros e correção monetária introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar, de forma expressa, os novos critérios legais de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, aplicáveis de forma imediata aos processos em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, instituindo o IPCA como índice de atualização monetária, e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como base dos juros legais, salvo estipulação contratual ou legal em sentido diverso.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, consolidou o entendimento de que os novos critérios legais de correção e juros aplicam-se de forma imediata aos processos em curso.
A omissão quanto à aplicação expressa da nova sistemática de correção e juros enseja a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, podendo ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para ajustar o acórdão aos parâmetros legais supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.905/2024 aplica-se de forma imediata aos processos em curso, devendo os consectários legais observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como base dos juros legais.
A omissão do acórdão quanto à aplicação da nova sistemática enseja correção por meio de embargos de declaração, ainda que a matéria não tenha sido suscitada na apelação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único) e 406 (caput e §1º), com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0802056-23.2021.8.18.0078, ajuizada por ANTONIO JOSÉ ALVES DE AMORIM, que tramitou originalmente junto à Vara Única da Comarca de Corrente/PI, onde se discutiu a legalidade de descontos mensais no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes à tarifa bancária intitulada "Cesta Bradesco Expresso".
Por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo embargado, esta Egrégia Câmara deu provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de relação contratual entre as partes quanto à contratação da referida tarifa bancária, condenando o banco ora embargante à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais fixados na forma do voto condutor.
A instituição financeira, ora embargante, sustenta em suas razões (Id. nº 24364356) que houve omissão no acórdão quanto à correta aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 (parágrafo único) e 406 (caput e §1º) do Código Civil, fixando, respectivamente, o IPCA como índice de atualização monetária, e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como base dos juros moratórios legais, salvo previsão diversa em contrato ou legislação específica.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se aplique ao julgado os critérios atualizados previstos na novel legislação civil.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia devolvida a esta 3ª Câmara Especializada Cível à análise da omissão alegada pelo Embargante, BANCO BRADESCO S.A., quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta no acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0802056-23.2021.8.18.0078, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática de apuração dos consectários legais em matéria de obrigações civis.
O embargante fundamenta os aclaratórios na omissão do acórdão quanto à aplicação imediata do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sustentando que tais dispositivos impõem a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para fixação dos juros legais. Argui, ainda, que tal pretensão se insere no âmbito das matérias de ordem pública, o que atrai a possibilidade de conhecimento ex officio, mesmo que não arguida em sede de apelação, e que sua omissão no julgado acarreta vício a ser sanado via embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Com razão o embargante.
Com efeito, o acórdão embargado, embora tenha abordado de forma pormenorizada a configuração da falha na prestação dos serviços bancários, a abusividade da cobrança de tarifa sem contratação válida e a consequente condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, efetivamente não tratou, de forma expressa, acerca da incidência dos índices de atualização e juros de mora conforme a novel legislação civil, aplicável de forma imediata aos processos em curso.
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024:
"Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
Já o art. 406 do mesmo diploma legal, também em sua nova redação, estatui:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à aplicabilidade da nova sistemática aos processos em curso, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024), reconhecendo que, doravante, os consectários legais em obrigações civis devem observar a conjugação do IPCA para correção monetária com a taxa Selic, deduzido o índice de correção, como forma de apuração dos juros moratórios.
Assim sendo, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora constantes do acórdão embargado à nova normatividade legal.
III - DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos modificativos, para que o dispositivo final do acórdão recorrido seja alterado e passe a constar da seguinte forma:
“Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade da contratação, determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios."
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802056-23.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2026