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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802293-81.2024.8.18.0036
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. REVELIA DO MUNICÍPIO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Alto Longá, com o objetivo de obter o pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 006/2001, bem como os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. A autora ingressou no cargo de agente comunitária de saúde por concurso público em 07/04/2004, e alega jamais ter recebido o referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em lei municipal, considerando a ausência de pagamento pela Administração; e (ii) determinar os limites temporais da prescrição e os reflexos do adicional nas demais verbas remuneratórias (décimo terceiro e terço de férias). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) está previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 006/2001, sendo devido à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, a partir do mês em que completado o período. 4. Comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora com o Município desde 2004 e a ausência do pagamento do adicional, restou caracterizado o inadimplemento de obrigação legal por parte da Administração. 5. A ausência de pagamento do quinquênio configura relação jurídica de trato sucessivo. Com base na Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. 6. O adicional por tempo de serviço integra a remuneração do servidor, razão pela qual repercute sobre o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, nos termos do art. 39, §3º c/c art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. 7. O julgamento antecipado da lide é cabível, por inexistir necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, e visa a assegurar a celeridade e a efetividade do processo. 8. Sobre as parcelas devidas incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 08/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da lei local, a partir do mês em que completa o período aquisitivo. 2. A ausência de pagamento do adicional enseja a cobrança judicial dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 3. O adicional por tempo de serviço integra a remuneração do servidor e deve incidir sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. 4. Em condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora incidem conforme a caderneta de poupança e, a partir de 08/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, §3º; CPC, arts. 355, I, e 344; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Municipal nº 006/2001, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Rel. Min.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço, em que a parte autora, Erlânia Raquel de Oliveira Sena, ajuizou a presente ação em face do Município de Alto Longá, onde narra que, embora seja servidora efetiva desde 07/04/2004, jamais recebeu as parcelas relativas ao adicional de quinquênio, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 006/2001. Alega que o adicional é um direito adquirido e que sua ausência configura descumprimento da legislação municipal por parte da Administração Pública, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças vencidas, com os devidos reflexos no 13º salário e no terço de férias. Sobreveio sentença (ID 27896584) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado Município de Alto Longá a realizar o pagamento retroativo das parcelas vencidas do adicional de tempo de serviço, calculado sobre o vencimento da autora, bem como os reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público e até a data da efetiva implantação dos quinquênios. Excetuam-se da condenação as parcelas prescritas, ou seja, as vencidas anteriormente a 13/08/2019.” Inconformado com a sentença proferida, requerido, Município de Alto Longá, interpôs o presente recurso (ID 27896585), alegando, em síntese, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública; que houve fixação arbitrária do valor da causa; que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito da autora; e que a decisão violaria o princípio da separação dos poderes. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 27896591), pugnando pela manutenção da sentença proferida, por entender que o direito ao adicional de tempo de serviço é líquido e certo, previsto em legislação municipal vigente, e que foram apresentadas provas suficientes nos autos a comprovar o direito invocado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802293-81.2024.8.18.0036
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE ALTO LONGA
RéuERLANIA RAQUEL DE OLIVEIRA SENA
Publicação15/04/2026