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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802921-84.2021.8.18.0033 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÍCIO NO ACÓRDÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para condenar instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. 2. Fato relevante. Parte embargante aponta vício quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, à luz da alteração do art. 406 do CC promovida pela Lei nº 14.905/2024. 3. Situação processual. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro no acórdão embargado quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações de repetição de indébito e danos morais, bem como se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 7. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como taxa legal de juros, deduzido o índice de atualização monetária. 8. A tabela de cálculos utilizada pelo Tribunal segue a adotada pela Justiça Federal, que passou a incorporar a SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar o vício do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: “1. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser corrigidos em embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos. 2. Após a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deve ser aplicada como taxa legal de juros, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 1º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; STF, ADI 5.867.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (ID nº 25438905), o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, a fim de condenar o Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mantendo a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz, em suma, a existência de vícios no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, à luz da alteração do art. 406 do CC, em razão da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de vício no acórdão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora que deverá ser aplicado na condenação em restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Embargada. Analisando o acórdão embargado, que confirmou a sentença proferida, constata-se que, de fato, houve erro quanto aos índices de correção e juros a serem utilizados para fins de atualização da condenação. Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício no acórdão embargado e, para os fins de saná-lo, passo a analisar, neste momento, o índice cabível na condenação ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e danos morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária observando-se a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período. Logo, cumpre reconhecer o vício no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de determinar os índices incidentes nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária, observando-se a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0802921-84.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO IRAPUAN RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026