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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801196-77.2024.8.18.0155
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE 45 DIAS. TEMA 1142 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias de professor, calculado sobre o período integral de 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da correção da sentença que, com base em precedente vinculante do STF, determinou a incidência do terço de férias sobre a totalidade do período de descanso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, alinhando-se à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142 de Repercussão Geral, segundo a qual o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de descanso. 4. As razões recursais não apresentaram argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau, que se mostra irretocável, justificando sua manutenção integral, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando o recorrente não apresenta argumentação suficiente para desconstituir a decisão que aplicou corretamente precedente vinculante do STF sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada por EVANDRO PAULO SOARES MARTINS. A sentença recorrida, fundamentando-se no direito do autor a 45 dias de férias anuais (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.400.787, condenou o ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias, calculado sobre os 15 dias de descanso não considerados na base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a inexistência de previsão legal específica para o pagamento do adicional sobre o período integral de 45 dias, o que afastaria a pretensão autoral. Sustenta que a condenação viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula nº 339 do STF, pois implicaria a concessão de vantagem pecuniária sem amparo legal. Por fim, aduz que o autor não comprovou o efetivo gozo das férias. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801196-77.2024.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ
RéuEVANDRO PAULO SOARES MARTINS
Publicação13/04/2026