Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0827911-12.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao entender que as matérias já haviam sido decididas em ação de conhecimento. A parte apelante requer: (i) reforma da sentença para acolher os embargos; (ii) fixação de honorários sucumbenciais; (iii) exclusão da multa de 0,3% imposta nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse processual na oposição de embargos à execução quando houve extinção da execução por inexigibilidade do título e prolação de sentença em ação de conhecimento sobre o mesmo contrato; (ii) é cabível a fixação de honorários advocatícios na extinção dos embargos sem julgamento do mérito; (iii) é devida a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Correta a extinção dos embargos à execução, por ausência de interesse processual, diante da análise da matéria em sentença de ação de conhecimento. 4. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, são devidos honorários na extinção sem resolução de mérito, quando configurada a causalidade pela parte embargada. 5. Ausência de má-fé ou intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser afastada a multa de 0,3% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A extinção dos embargos à execução por ausência de interesse processual é cabível quando as matérias já tenham sido objeto de apreciação em ação de conhecimento. A fixação de honorários é admissível nos embargos à execução, mesmo que extintos sem resolução de mérito, quando a propositura da ação decorreu de conduta da parte contrária. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de má-fé, o que não se verifica quando presentes fundamentos técnicos e ausência de reiteração abusiva”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §2º e §10; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, j. 18/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 2267190/MS, j. 21/08/2023; TJ-MG, AI 0958910-55.2023.8.13.0000, j. 06/09/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827911-12.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827911-12.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA RIBEIRO DE ALEXANDRINO, CAROLINA BORGES DOS SANTOS, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: RHAVY EID PAIXAO PESSANHA, MARIA JOSE GUIMARAES PAIXAO, ILAN LOPES LEITE MENDES, MARIANA PAIXAO PESSANHA
Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES CRUZ SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, ao entender que as matérias já haviam sido decididas em ação de conhecimento. A parte apelante requer: (i) reforma da sentença para acolher os embargos; (ii) fixação de honorários sucumbenciais; (iii) exclusão da multa de 0,3% imposta nos embargos de declaração. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse processual na oposição de embargos à execução quando houve extinção da execução por inexigibilidade do título e prolação de sentença em ação de conhecimento sobre o mesmo contrato; (ii) é cabível a fixação de honorários advocatícios na extinção dos embargos sem julgamento do mérito; (iii) é devida a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Correta a extinção dos embargos à execução, por ausência de interesse processual, diante da análise da matéria em sentença de ação de conhecimento. 
4. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, são devidos honorários na extinção sem resolução de mérito, quando configurada a causalidade pela parte embargada. 
5. Ausência de má-fé ou intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual deve ser afastada a multa de 0,3% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Recurso parcialmente provido. 
Tese de julgamento: “A extinção dos embargos à execução por ausência de interesse processual é cabível quando as matérias já tenham sido objeto de apreciação em ação de conhecimento. A fixação de honorários é admissível nos embargos à execução, mesmo que extintos sem resolução de mérito, quando a propositura da ação decorreu de conduta da parte contrária. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração de má-fé, o que não se verifica quando presentes fundamentos técnicos e ausência de reiteração abusiva. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §2º e §10; 1.026, §2º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, j. 18/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 2267190/MS, j. 21/08/2023; TJ-MG, AI 0958910-55.2023.8.13.0000, j. 06/09/2023. 

 

 

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARCUS SABRY AZAR BATISTA contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada em face de RHAVY EID PAIXÃO PESSANHA, MARIA JOSÉ GUIMARÃES PAIXÃO, ILAN LOPES LEITE MENDES e MARIANA PAIXÃO PESSANHA. 

A decisão recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, por entender que as matérias deduzidas nos embargos já haviam sido devidamente apreciadas e decididas na ação de conhecimento anteriormente proposta pelo próprio embargante. Ademais, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que não houve julgamento de mérito. 

Em suas razões recursais, o apelante alega: (i) equívoco na conclusão pela ausência de interesse processual, aduzindo que a propositura dos embargos à execução se deu em razão da indevida tentativa de cobrança via execução de valores fundados em contrato cuja validade já teria sido discutida e reconhecida judicialmente em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer anteriormente ajuizada; (ii) necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (iii) fixação de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que houve efetiva atuação dos patronos do embargante no processo, a justificar a aplicação do art. 85, §2º, do CPC; (iv) por fim, requer a exclusão da multa de 0,3% sobre o valor da causa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, sustentando ausência de intuito protelatório e vício na decisão originária. Postula, ao final, pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução. 

Contrarrazões foram ofertadas pelos apelados, nas quais requerem o não provimento do recurso, sustentando: (i) correta extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual, uma vez que a controvérsia já se encontrava resolvida em sede de ação de conhecimento; (ii) inaplicabilidade de honorários advocatícios de sucumbência por ausência de julgamento de mérito; (iii) legitimidade na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração interpostos pelo apelante. Requerem, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 

II. DO MERITO 

A matéria devolvida a esta instância cinge-se à verificação da legalidade da sentença que julgou extintos os Embargos à Execução opostos por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ora apelante, por ausência de interesse processual, à luz do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, cumpre examinar os pedidos recursais para (i) reforma da sentença a fim de acolher os embargos à execução; (ii) fixação de honorários advocatícios de sucumbência; e (iii) exclusão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. 

O contexto fático é o seguinte: os embargos foram opostos em sede de execução fundada em contrato de compra e venda de imóvel (processo nº 0802960-51.2021.8.18.0140). O embargante sustentou a existência de excesso de execução, bem como a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, apontando que já existiria decisão favorável proferida em ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer (processo nº 0813840-05.2021.8.18.0140). 

O juízo a quo, ao analisar os autos, entendeu pela ausência de interesse processual, afirmando que a utilidade da prestação jurisdicional pretendida fora esvaziada, na medida em que as matérias suscitadas nos embargos já haviam sido enfrentadas e decididas em ação de conhecimento ajuizada pelo próprio embargante. 

Quanto à alegação de equívoco na extinção do feito por ausência de interesse processual, entendo que não merece prosperar a irresignação. 

Com efeito, o interesse processual é condição da ação, consubstanciando-se na conjugação dos vetores necessidade e adequação da tutela jurisdicional requerida. Conforme dispõe o art. 485, VI, do CPC: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 
(...) 
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 

A r. sentença proferida pelo Juízo de origem entendeu que, tendo sido proferida sentença em ação de conhecimento que solucionou a controvérsia acerca do contrato de compra e venda objeto da execução, estaria esvaziada a utilidade da pretensão deduzida na execução e nos embargos à execução, porquanto meramente repetitiva das matérias já decididas naquela oportunidade. 

Nesse sentido: 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - VENDA A NON DOMINO - CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que a suposta dívida exigida não esteja condicionada à fatos dependentes de prova quanto a sua certeza - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a existência de controvérsia inerente à validade da compra e venda, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ex vi, do art. 803, I do CPC - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 09589105520238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/09/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) 

Todavia, embora este Relator concorde com a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, reputa-se como indevida a ausência de condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 

Isso porque, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a verba honorária será devida por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. E, no presente feito, é inequívoco que os embargos à execução foram provocados pela indevida propositura da execução pelos ora apelados. 

A jurisprudência é pacífica quanto à autonomia dos embargos à execução, de modo que a fixação de honorários não se confunde com aqueles eventualmente arbitrados na execução principal. A orientação foi fixada no Tema Repetitivo nº 587, com o seguinte entendimento: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas. 

É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Recurso contra a sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem julgamento do mérito, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Alegação do banco embargado de duplicidade de condenação em honorários, sob o argumento de que a extinção dos embargos é consequência da extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há duplicidade de condenação em honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos à execução após a desistência da ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução, em razão da desistência do exequente, resultou na perda de objeto dos embargos, não configurando duplicidade de honorários. fixação de honorários é admissível tanto nas ações de execução quanto nos embargos à execução, pois se trata de ações autônomas, podendo haver condenação em ambas. O entendimento do STJ é claro ao afirmar que os honorários podem ser fixados de forma independente em ambas as ações, conforme o Tema Repetitivo 587. A sentença recorrida não incluiu os honorários da execução nos honorários dos embargos, portanto, a condenação em honorários é válida e não duplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de honorários é admissível em embargos à execução, independentemente da execução principal. Não há duplicidade de condenação em honorários quando fixados em ações autônomas." Legislação Relevantes Citadas: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência Relevantes Citadas: STJ, REsp nº 1 .520.710-SC, j. em 18/12/2018; TJSP, Apelação nº 1000405-66.2020 .8.26.0374, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 08/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10595348620238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2267190 MS 2022/0393378-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) 

Portanto, mesmo que os embargos tenham sido extintos sem julgamento de mérito, é cabível a condenação em honorários, na medida em que sua propositura decorreu diretamente da indevida execução proposta pelos apelados, execução esta, frise-se, posteriormente extinta após reconhecimento da inexigibilidade do título. 

Logo, diante da causalidade, impõe-se a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º, do CPC. 

Quanto à multa imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que merece ser afastada. Isso porque, como demonstrado nos autos, os embargos de declaração interpostos pelo recorrente objetivavam suprir omissão quanto à fixação de honorários, questão efetivamente arguida e omitida pelo juízo sentenciante. 

Ora, a simples ausência de acolhimento do recurso não transforma os embargos de declaração em medida protelatória. Exigir-se-ia, para tanto, dolo manifesto e claro intento de retardar o processo, o que não se extrai da leitura das razões recursais. Nesse sentido: 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de encravamento nos imóveis do embargante, com fundamento em auto de constatação e demais provas constantes dos autos. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, afirmando que o julgado teria partido de premissa equivocada quanto à existência de estrada vicinal acessível. Requereu também a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao concluir pela inexistência de encravamento dos imóveis do embargante; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por eventual caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisa expressamente a alegação de encravamento dos imóveis, com base em auto de constatação e documentos dos autos, concluindo pela existência de estrada vicinal que garante acesso a todos os lotes, inclusive aos do embargante. A documentação juntada aos autos, incluindo fotografias e requerimentos de homologação de partilha firmados pelo próprio embargante, corrobora a inexistência de encravamento e evidencia que o acesso se dá pela via vicinal comum. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura uso inadequado da via recursal, não sendo admitida como substitutiva de recurso próprio. A rejeição do pedido de aplicação de multa se justifica pela ausência de má-fé ou intuito manifestamente protelatório, sendo os embargos apresentados com argumentação técnica e sem reiteração infundada de pleitos já repelidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que analisa de forma expressa e fundamentada os elementos probatórios do processo não padece de omissão ou contradição, ainda que contrarie os interesses da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado sem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A imposição de multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de má-fé ou propósito de procrastinação, o que não se verifica quando presentes argumentos técnicos e ausência de reiteração abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1 .026, § 2º. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10254905320258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) 

Portanto, ausente a comprovação de má-fé ou intenção deliberada de procrastinar o feito, deve ser afastada a aplicação da penalidade. 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e afastar a multa de 0,3% imposta com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. Mantida a sentença nos demais termos. 

É como voto. 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827911-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Réu

RHAVY EID PAIXAO PESSANHA

Publicação

17/03/2026