Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803189-29.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0803189-29.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na origem, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, contestou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 802141471, no valor de R$ 592,80, alegando não ter celebrado o negócio e não ter recebido os valores, sustentando fraude na contratação.

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que a instituição financeira comprovou a relação jurídica mediante a juntada de extrato previdenciário e alegada transferência de valores, considerando válida a contratação.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato por violação ao art. 595 do Código Civil. Argumenta que, por ser analfabeta, o contrato deveria ter sido firmado por escritura pública ou, ao menos, conter assinatura a rogo e duas testemunhas. Afirma que o instrumento apresentado contém apenas a impressão digital e assinaturas de testemunhas, inexistindo a figura do assinante a rogo, o que torna o negócio nulo de pleno direito. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito.

É o breve relatório. Passa-se à análise.

Inicialmente, sendo o recurso é tempestivo e a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante a aposição de impressão digital, sem a assinatura a rogo, e na consequente responsabilidade civil da instituição financeira.

Conforme a Súmula 297 do STJ, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado entendimento de que não é exigível procuração pública para a contratação por analfabetos, é imprescindível a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil para a validade do negócio jurídico.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

No mesmo sentido: REsp 1.862.330/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 e REsp 1.868.099/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, REsp 1868103/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.

O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

No julgamento do REsp 1.907.394/MT, o STJ sedimentou que a aposição de impressão digital (datiloscópica) não substitui a assinatura a rogo. A digital serve apenas para identificar o contratante, mas é insuficiente para manifestar o consentimento livre e esclarecido de quem não sabe ler. Para suprir a hipervulnerabilidade do analfabeto, exige-se a figura de um terceiro de sua confiança que assine o instrumento a seu rogo,.

Analisando o contrato juntado pelo banco apelado (ID 8821215), verifica-se que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (conforme descrito na apelação e não refutado especificamente quanto à forma na sentença) contém apenas a digital da autora e a assinatura de testemunhas, ausente a assinatura a rogo.

Conforme precedentes desta Câmara e do STJ, tal vício de forma acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, independentemente da comprovação do repasse do valor, pois o consentimento não foi validamente exteriorizado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868103 CE 2020/0069440-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)

Portanto, declara-se a nulidade do contrato nº 802141471.

Diante da nulidade declarada e dos descontos indevidos no benefício previdenciário de verba alimentar, a restituição dos valores é medida que se impõe. A jurisprudência tem caminhado para a devolução em dobro quando configurada a má-fé ou falha grave na prestação do serviço que viole a boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável (Art. 42, CDC).

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, privando-a de verba alimentar com base em contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 802141471 e a inexistência do débito dele decorrente; CONDENAR o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ; Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

 

Teresina, na data da assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803189-29.2021.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803189-29.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

25/01/2026