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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801637-85.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE NÃO VINCULADA AO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de declaração de inexistência de débito referente a unidade consumidora que não lhe pertence, cumulada com indenização por danos morais e materiais, diante da cobrança indevida e consequente inscrição nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica em nome do autor; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável in re ipsa; e (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo suficiente a verossimilhança das alegações iniciais da parte autora, a qual foi reconhecida pelo juízo a partir dos documentos juntados aos autos. 4. A concessionária não comprovou que o autor tenha requerido a ligação de energia na unidade consumidora geradora da dívida, tampouco demonstrou vínculo jurídico entre o autor e o imóvel, revelando-se indevida a cobrança. 5. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando derivada de débito indevido, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe à concessionária o dever de indenizar por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 7. Restando comprovado o pagamento de cobrança indevida, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por inscrição indevida decorrente de cobrança relativa a unidade consumidora sem vínculo com o autor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não evidenciado engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 927, 932, III e 406, §1º; CPC, arts. 38 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1222004/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 20.05.2010; TJSP, Apelação Cível nº 1132578-42.2016.8.26.0100, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora, DAVID SOLUÇÕES SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde narra que foi vítima de cobrança indevida referente a unidade consumidora que não lhe pertencia, tendo, inclusive, efetuado o pagamento do valor de R$ 764,77, razão pela qual pleiteou a devolução em dobro do valor pago e a indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 28538714) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 764,77 em dobro, com a devida atualização monetária e juros; b) CONDENAR a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; c) DENEGAR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.” Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso (ID 28539065), alegando, em síntese, que: (i) não subsiste interesse processual, pois o valor foi creditado administrativamente antes da propositura da ação; (ii) a condenação em repetição de indébito é indevida, pois já houve restituição do valor; (iii) inexiste dano moral a ser indenizado, e, alternativamente, o valor fixado a esse título é excessivo. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 28539071), conforme certidão nos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de faturas de energia elétrica vinculadas a unidade consumidora não pertencente à parte autora. A sentença considerou caracterizada a relação de consumo, reconheceu a inexistência de prova acerca da titularidade da unidade consumidora pela parte autora e a ausência de demonstração, pela ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à repetição em dobro do valor de R$764,77 e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. O recorrente alega em preliminares que houve ausência de interesse processual, sob o argumento de que a questão teria sido resolvida administrativamente antes do ajuizamento da ação. No mérito, o recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos para repetição em dobro, a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a excessividade do quantum fixado. Todavia, não lhe assiste razão. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, esta deve ser rejeitada, pois restou comprovado o pagamento indevido. Ainda que houvesse estorno posterior, subsistiria interesse quanto à repetição em dobro e aos danos morais. No mérito, trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova. A concessionária não comprovou a legitimidade do débito, limitando-se a apresentar faturas unilaterais. Reconhecida a inexistência da dívida e o pagamento indevido, impõe-se a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não configurado engano justificável. O corte indevido no fornecimento de energia gera o dano moral, sendo desnecessária prova do prejuízo concreto, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O valor fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, inexistindo motivo para reforma da sentença, que deve ser integralmente mantida. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801637-85.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAVID SOLUCOES SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação15/04/2026