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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000014-69.2004.8.18.0065
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESCOLA MADRE ROSA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000014-69.2004.8.18.0065), em face de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ora apelado. Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial da reconvenção, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte reconvinte, extinguindo o feito reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.751,99 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), referente aos débitos especificados na petição inicial, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela/fatura e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo proferiu julgamento antecipado do mérito sem audiência de instrução. Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, ou o reconhecimento da prescrição. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, por defender a não ocorrência de prescrição, e que não houve cerceamento de defesa capaz de anular o processo.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução. De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação e da réplica, o Juízo a quo proferiu sentença de imediato, sem fundamentar o julgamento antecipado da lide. Não houve despacho saneador, tampouco intimação para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a decisão surpresa e consagra o princípio da cooperação e do contraditório efetivo. Com efeito, o julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, que, na condição de destinatário final da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, tal faculdade não é absoluta, sendo vedado ao juiz proferir julgamento antecipado quando houver a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o julgamento antecipado da lide foi prematuro uma vez que não foi oportunizada a manifestação do autor quanto ao seu interesse de produção de provas para comprovar suas alegações, bem como sequer fora devidamente fundamentado. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO DIGITAL JUNTADO PELA CORRÉ CREFAZ. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA CORRÉ ENEL. OFENSA AOS ARTIGOS 350 E 437 DO CPC. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E RELEVANTES NÃO COMPROVADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052806220248260011 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/12/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ERIDAN BEZERRA SOARES, representado por sua inventariante, Priscila Karen Bezerra Soares, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de embargos de terceiro, determinando o levantamento de quaisquer contrições envolvendo o imóvel objeto da lide. O recorrente alega nulidade da sentença por ausência de anúncio do julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, cercamento de defesa, capaz de anular a sentença, ante a ausência de anúncio do julgamento antecipado do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação prévia sobre o julgamento antecipado configura erro de procedimento, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Diante disso, é imperioso considerar a nulidade do julgamento realizado, por ter sido proferido sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, de modo que se torna imprescindível o retorno os autos à origem para o regular processamento do feito, à luz das regras processuais asseguradas pela legislação vigente. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do feito, sem prévia intimação das partes a respeito, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. (TJ-CE - Apelação Cível: 01075732820188060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem a fim de que sejam apreciados os pedidos de produção de provas formulados pela parte apelante. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0000014-69.2004.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorESCOLA MADRE ROSA LTDA
RéuXEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Publicação10/03/2026