Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0000014-69.2004.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide, sem a realização de audiência de instrução, sem despacho saneador e sem oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, culminando no julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, realizado sem prévia intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas e sem fundamentação específica quanto à sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é admissível apenas quando a causa estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada e respeitando o contraditório efetivo. A ausência de despacho saneador e de intimação das partes para especificação das provas pretendidas impede o exercício pleno do direito de defesa. A prolação de sentença sem prévio anúncio do julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A faculdade conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC para indeferir provas inúteis ou protelatórias não é absoluta e exige decisão expressamente fundamentada. Verificada a existência de controvérsia fática relevante e a supressão da oportunidade de produção probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-69.2004.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000014-69.2004.8.18.0065
APELANTE: ESCOLA MADRE ROSA LTDA, DIELSON MONTEIRO BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
APELADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO, JOAO JURANDIR DIAN
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide, sem a realização de audiência de instrução, sem despacho saneador e sem oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, culminando no julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, realizado sem prévia intimação das partes para manifestação acerca da produção de provas e sem fundamentação específica quanto à sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito é admissível apenas quando a causa estiver suficientemente instruída, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

  2. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada e respeitando o contraditório efetivo.

  3. A ausência de despacho saneador e de intimação das partes para especificação das provas pretendidas impede o exercício pleno do direito de defesa.

  4. A prolação de sentença sem prévio anúncio do julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

  5. A faculdade conferida ao juiz pelo art. 370 do CPC para indeferir provas inúteis ou protelatórias não é absoluta e exige decisão expressamente fundamentada.

  6. Verificada a existência de controvérsia fática relevante e a supressão da oportunidade de produção probatória, resta configurado o cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESCOLA MADRE ROSA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000014-69.2004.8.18.0065), em face de XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ora apelado.

Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial da reconvenção, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte reconvinte, extinguindo o feito reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.751,99 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), referente aos débitos especificados na petição inicial, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela/fatura e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo proferiu julgamento antecipado do mérito sem audiência de instrução.

Requer, assim, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, ou o reconhecimento da prescrição.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, por defender a não ocorrência de prescrição, e que não houve cerceamento de defesa capaz de anular o processo.



É a síntese do necessário.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução.

De acordo com o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.

Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação e da réplica, o Juízo a quo proferiu sentença de imediato, sem fundamentar o julgamento antecipado da lide. Não houve despacho saneador, tampouco intimação para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a decisão surpresa e consagra o princípio da cooperação e do contraditório efetivo.

Com efeito, o julgamento antecipado da lide é faculdade do magistrado, que, na condição de destinatário final da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Todavia, tal faculdade não é absoluta, sendo vedado ao juiz proferir julgamento antecipado quando houver a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No caso concreto, o julgamento antecipado da lide foi prematuro uma vez que não foi oportunizada a manifestação do autor quanto ao seu interesse de produção de provas para comprovar suas alegações, bem como sequer fora devidamente fundamentado.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO DIGITAL JUNTADO PELA CORRÉ CREFAZ. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA CORRÉ ENEL. OFENSA AOS ARTIGOS 350 E 437 DO CPC. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS E RELEVANTES NÃO COMPROVADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052806220248260011 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 19/12/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO CONSTATADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA ERIDAN BEZERRA SOARES, representado por sua inventariante, Priscila Karen Bezerra Soares, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação de embargos de terceiro, determinando o levantamento de quaisquer contrições envolvendo o imóvel objeto da lide. O recorrente alega nulidade da sentença por ausência de anúncio do julgamento antecipado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, ou não, cercamento de defesa, capaz de anular a sentença, ante a ausência de anúncio do julgamento antecipado do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação prévia sobre o julgamento antecipado configura erro de procedimento, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Diante disso, é imperioso considerar a nulidade do julgamento realizado, por ter sido proferido sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, dessa forma, configurado o cerceamento de defesa, de modo que se torna imprescindível o retorno os autos à origem para o regular processamento do feito, à luz das regras processuais asseguradas pela legislação vigente. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinado o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do feito, sem prévia intimação das partes a respeito, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. (TJ-CE - Apelação Cível: 01075732820188060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024)

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem a fim de que sejam apreciados os pedidos de produção de provas formulados pela parte apelante.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000014-69.2004.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ESCOLA MADRE ROSA LTDA

Réu

XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Publicação

10/03/2026