Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800722-98.2023.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria de Lourdes Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia da autora em atender à determinação de emenda da inicial, para juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito e dos extratos bancários referentes aos descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da demanda, mas sim elemento de prova de fato constitutivo do direito do autor, cuja produção pode ser oportunizada ao longo da instrução processual. A exigência de extratos bancários como condição para a admissibilidade da petição inicial viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, especialmente quando o autor alega fraude contratual e hipossuficiência, sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova em seu favor. A tentativa de solução administrativa não é condição legal para o exercício do direito de ação, e sua exigência como requisito processual configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao sugerir a tentativa prévia de solução extrajudicial, não tem caráter vinculativo nem estabelece condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, devendo ser observada com ponderação e somente em casos de litigância abusiva. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça, afasta a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários e de tentativa administrativa como requisitos de admissibilidade da inicial, notadamente em ações de consumo, onde se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. É vedado condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em relações de consumo, havendo hipossuficiência e requerimento expresso, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2024.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 08.08.2024; TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Edson Dias Reis, j. 23.08.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800722-98.2023.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-98.2023.8.18.0072

APELANTE: MARIA DE LOURDES SOARES

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE COMPROVANTE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto por Maria de Lourdes Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia da autora em atender à determinação de emenda da inicial, para juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito e dos extratos bancários referentes aos descontos impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais ou de interesse de agir; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da demanda, mas sim elemento de prova de fato constitutivo do direito do autor, cuja produção pode ser oportunizada ao longo da instrução processual.
  2. A exigência de extratos bancários como condição para a admissibilidade da petição inicial viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, especialmente quando o autor alega fraude contratual e hipossuficiência, sendo cabível, inclusive, a inversão do ônus da prova em seu favor.
  3. A tentativa de solução administrativa não é condição legal para o exercício do direito de ação, e sua exigência como requisito processual configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.
  4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao sugerir a tentativa prévia de solução extrajudicial, não tem caráter vinculativo nem estabelece condição obrigatória para o ajuizamento da demanda, devendo ser observada com ponderação e somente em casos de litigância abusiva.
  5. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça, afasta a obrigatoriedade de juntada de extratos bancários e de tentativa administrativa como requisitos de admissibilidade da inicial, notadamente em ações de consumo, onde se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação.
  2. É vedado condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  3. Em relações de consumo, havendo hipossuficiência e requerimento expresso, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022;
TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022;
TJ-MS, Apelação Cível nº 0800634-35.2024.8.12.0026, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 08.08.2024;
TJ-MT, Mandado de Segurança Cível nº 1000722-14.2025.8.11.9005, Rel. Edson Dias Reis, j. 23.08.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito e dos extratos bancários necessários à verificação dos descontos alegadamente indevidos (ID 27837821).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há exigência legal para o esgotamento da via administrativa como condição para ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como jurisprudência do STF e dos tribunais estaduais. Alega também que a não apresentação do contrato pelo banco e a ausência de comprovante de pagamento configuram falha na prestação de serviços e justificam a inversão do ônus da prova, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do CDC. Defende a nulidade do suposto contrato de empréstimo, por não ter sido celebrado com observância das formalidades legais exigidas, especialmente no caso de contratante analfabeto, e requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 27837825).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, devidamente intimada para cumprir despacho judicial que determinava a apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários e comprovação de tentativa de solução administrativa no portal consumidor.gov.br. Sustenta que a ausência de tais documentos compromete a análise do interesse processual e que a inversão do ônus da prova não é aplicável, pois os documentos exigidos são de fácil acesso pela parte autora. Reforça a legalidade da sentença, com base no art. 321 e 485, I, do CPC (ID 27837829).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

Assim, entendo que o extrato bancário exigido pelo juiz, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.

Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NA SEARA ADMINISTRATIVA . INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A prévia tentativa de resolução do conflito na seara administrativa, não constitui requisito indispensável, na espécie, para se reconhecer o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 2 . Recurso provido.

 

(TJ-MS - Apelação Cível: 08006343520248120026 Bataguassu, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024)E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE GENITOR COM VÍNCULO COMPROVADO - SUFICIÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial teratológica que impõe condições não previstas em lei para o exercício do direito constitucional de acesso à justiça . 2. A exigência de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente em se tratando de relações de consumo. 3 . A Recomendação nº 159/2024 do CNJ apenas sugere a exigência de tentativa prévia como indicativo para caracterização da pretensão resistida, não como requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda, devendo ser aplicada somente em casos de indícios concretos de litigância abusiva. 4. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui hipótese de indeferimento da petição inicial, uma vez que tal documento não encontra previsão legal como indispensável ao julgamento da lide, sendo suficiente a indicação do endereço na forma do art. 319, II, do CPC . 5. No âmbito dos Juizados Especiais, o processo é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com tais princípios o excesso de formalismo na exigência documental . 6. É válido o comprovante de residência em nome de genitor quando o vínculo familiar está devidamente comprovado por meio de documento de identidade, atendendo à finalidade de demonstrar o domicílio do autor na comarca. 7. Segurança concedida para determinar o prosseguimento do feito, independentemente da apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa do conflito e reconhecendo a validade do comprovante de residência já acostado aos autos .(TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10007221420258119005, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 23/08/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2025)


Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0800722-98.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES SOARES

Publicação

24/02/2026