Acórdão de 2º Grau

Furto 0802634-65.2024.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART. 155 DO CP. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL. TEMA 1144 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, §1º e §2º, do Código Penal), em razão de subtração de bens de estabelecimento comercial durante a madrugada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de aumento do repouso noturno em furto cometido em estabelecimento comercial; (ii) estabelecer se a confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando a Súmula 231 do STJ; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída ou reduzida em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de aumento do repouso noturno aplica-se mesmo quando o furto ocorre em estabelecimento comercial, desde que praticado em horário noturno, em situação de menor vigilância, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1979989/RS (Tema 1144). 4. A confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, mas, conforme a Súmula 231 do STJ, não é possível sua aplicação para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.097.438/PR. 5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Incidência da Súmula nº 07, do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A majorante do repouso noturno é aplicável ao furto praticado durante a noite, independentemente de a vítima estar acordada ou do local do crime, desde que presente o risco acrescido à vigilância patrimonial. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada com base na hipossuficiência do réu”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º; 50; 60; 65, III, "d"; 155, caput, §1º e §2º. CPP, art. 3º. CPC, art. 927, III. Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1979989/RS (Tema 1144), rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.11.2021; STJ, REsp 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 731.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2022; TJPI, Súmula nº 07, Pleno, sessão de 16.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802634-65.2024.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802634-65.2024.8.18.0050

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA

Apelante: DANILO BATISTA DOS SANTOS

Defensor Público: Isaías Neto Santos Coaracy

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART. 155 DO CP. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL. TEMA 1144 DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SÚMULA 07 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, §1º e §2º, do Código Penal), em razão de subtração de bens de estabelecimento comercial durante a madrugada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a causa de aumento do repouso noturno em furto cometido em estabelecimento comercial; (ii) estabelecer se a confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando a Súmula 231 do STJ; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser excluída ou reduzida em razão da hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de aumento do repouso noturno aplica-se mesmo quando o furto ocorre em estabelecimento comercial, desde que praticado em horário noturno, em situação de menor vigilância, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1979989/RS (Tema 1144).

4. A confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, mas, conforme a Súmula 231 do STJ, não é possível sua aplicação para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, entendimento reafirmado no julgamento do REsp 2.097.438/PR.

5. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Incidência da Súmula nº 07, do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A majorante do repouso noturno é aplicável ao furto praticado durante a noite, independentemente de a vítima estar acordada ou do local do crime, desde que presente o risco acrescido à vigilância patrimonial. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser afastada com base na hipossuficiência do réu”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º; 50; 60; 65, III, "d"; 155, caput, §1º e §2º. CPP, art. 3º. CPC, art. 927, III. Lei nº 7.210/84, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1979989/RS (Tema 1144), rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.11.2021; STJ, REsp 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 731.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2022; TJPI, Súmula nº 07, Pleno, sessão de 16.07.2024.

 

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO BATISTA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, §1º e §2º, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Consta da denúncia que, no dia 18 de junho de 2024, por volta das 04h24min, na cidade de Esperantina/PI, o apelante teria ingressado em estabelecimento comercial pertencente à vítima MARIA DO DESTERRO CASTRO LOPES, mediante destelhamento, subtraindo um aparelho celular, bolos, refrigerantes e quantia em dinheiro não especificada, fato ocorrido durante o repouso noturno, sendo-lhe imputada a prática do crime de furto.

Após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, afastando a qualificadora da escalada, mas reconhecendo a causa de aumento do repouso noturno e a causa de diminuição do furto privilegiado, condenando o réu nos termos do art. 155, caput, §1º e §2º, do Código Penal, fixando a pena definitiva nos moldes acima descritos, além de assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito foi praticado em estabelecimento comercial, não destinado ao repouso noturno; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, mediante afastamento da Súmula nº 231 do STJ; e c) a desconsideração ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, entendendo inexistirem razões para a reforma do decisum.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O apelante fundamenta o pleito em três teses basilares, a saber: a) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que o delito foi praticado em estabelecimento comercial, não destinado ao repouso noturno; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, mediante afastamento da Súmula nº 231 do STJ; e c) a desconsideração ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

Passa-se, doravante, ao exame individualizado dos argumentos suscitados.


DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

O Código Penal, em seu artigo 155, § 1º, estabelece uma causa de aumento, nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3, nos seguintes termos:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.


Esta causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais veemente o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.

Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.

No caso dos autos, observa-se que o crime foi cometido durante a madrugada, por volta das 04h24min, sendo induvidosa a sua prática durante o repouso noturno.

Alega a defesa que a subtração ocorreu em estabelecimento comercial, circunstância que, em tese, afastaria a incidência da majorante.

Acontece que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que, para a configuração da causa de aumento do repouso noturno, não é necessário que a vítima esteja efetivamente repousando.

Conforme tese fixada no recurso especial repetitivo nº REsp 1979989/RS (tema 1144 do STJ), “(...) são irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso

Noutras palavras, “(...) A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, e ainda que se trate de estabelecimento comercial ou de imóvel não habitado, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo desnecessário o efetivo repouso da vítima” (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).

No caso concreto, a subtração ocorreu durante a madrugada, em horário de menor vigilância, sendo plenamente aplicável a majorante do repouso noturno, ainda que se trate de estabelecimento comercial.

Portanto, rejeito a tese apresentada.


DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL

O apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, o magistrado de primeiro grau reconheceu a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Todavia, tendo em vista que a pena-base do réu restou fixada no mínimo legal, deixou de aplicá-la, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012, sob o rito do art. 543-C, c/c o §3º do CPP.

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.

Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.

2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.

3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)


Portanto, evidenciada a vigência e incidência da Súmula n. 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.


DA REDUÇÃO/DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA, POR SER O APELANTE POBRE NA FORMA DA LEI

Trata-se de tese apresentada pela defesa técnica visando que seja desconsiderada ou reduzida a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria Pública.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, em virtude do crime de furto privilegiado, praticado durante o repouso noturno, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, à razão mínima legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos).

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando-se a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 6 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

Noutra perspectiva, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”. 


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Isto posto, não há possibilidade de isenção ou redução da pena de multa imposta ao acusado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802634-65.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DANILO BATISTA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026