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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800076-65.2023.8.18.0112
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 020/1997. QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em Exame II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese V. Dispositivos Relevantes Citados
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Des. João Gabriel, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800076-65.2023.8.18.0112
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Lidiane Santos Otaviano Trindade, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias. Na petição inicial, a autora havia sustentado ter sido admitida nos quadros do Município em 22/10/2012, sob regime estatutário, e que, embora preenchesse os requisitos legais, passou a receber o adicional por tempo de serviço apenas a partir de 2021, e ainda assim em percentual inferior ao previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997, que estabelece a incidência de 5% por quinquênio sobre o vencimento. Alegou que o pagamento vinha sendo realizado a menor, postulando a recomposição da base de cálculo e o pagamento das parcelas pretéritas. Regularmente citado, o Município apresentou contestação na qual reconheceu o vínculo funcional, mas defendeu a inexistência de direito às diferenças pleiteadas, sustentando, em síntese, que a servidora não poderia cumular benefícios de regimes jurídicos distintos, que o adicional não teria a base de cálculo pretendida e que eventual pretensão estaria fulminada pela prescrição. Proferida a sentença (ID. 26936198), o magistrado de origem reconheceu que a autora comprovou o vínculo estatutário, o tempo de serviço exigido e o pagamento incorreto do adicional, destacando que a legislação municipal é expressa quanto à base de cálculo da vantagem. Afastou a prescrição e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao correto cálculo do adicional por tempo de serviço, determinando o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária e juros, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, o Município apela, alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, afirmando que o direito teria surgido em momento anterior ao ajuizamento da ação (ID.26936199). No mérito, argumenta que a autora teria buscado indevida conjugação de regimes celetista e estatutário, que o adicional por tempo de serviço não poderia incidir sobre o vencimento, e que a sentença teria violado a legislação federal e municipal aplicável. Requer, ao final, a reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, asseverando que o vínculo estatutário jamais foi impugnado, que o adicional é direito incorporado à vida funcional do servidor e que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o correto pagamento da verba, reiterando a clareza da Lei Municipal nº 020/1997 quanto à base de cálculo (ID.26936202). É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar não merecer qualquer reforma o julgado. A apelação não merece, portanto, provimento. De início, quanto à prescrição, não assiste razão ao apelante. A pretensão deduzida refere-se a parcelas remuneratórias pagas a menor no curso do vínculo funcional, tratando-se de relação de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não o fundo de direito. Ademais, conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, não houve demonstração inequívoca de que a autora tivesse ciência plena do pagamento incorreto em momento suficiente a ensejar a prescrição total. No mérito, é incontroverso nos autos que a autora é servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo, submetida ao regime estatutário, circunstância comprovada por portaria de nomeação, termo de posse e fichas financeiras, não impugnadas pelo Município. Também é fato incontroverso que a servidora conta com tempo de serviço superior a cinco anos. A controvérsia reside, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sobre o ponto, o art. 56 da Lei Municipal nº 020/1997 é claro ao estabelecer que o adicional é devido à razão de 5% por quinquênio, incidente sobre o vencimento do servidor. Não há margem interpretativa que autorize a Administração a adotar base diversa daquela expressamente prevista em lei. O argumento recursal de impossibilidade de conjugação de regimes jurídicos não encontra respaldo nos autos. A autora não pretende a cumulação de vantagens celetistas e estatutárias, mas apenas a correta aplicação da legislação municipal que rege sua relação funcional atual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconhece a incorporação do adicional por tempo de serviço à vida funcional do servidor, não podendo ser suprimido ou reduzido arbitrariamente. De igual modo, competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o correto pagamento da verba ou a inexistência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar demonstrativos capazes de infirmar os cálculos acolhidos pelo Juízo de origem. Assim, ausente qualquer vício na sentença, impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em condição suspensiva, contudo, em razão da gratuidade de justiça em favor dos recorrentes. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800076-65.2023.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuLIDIANE SANTOS OTAVIANO TRINDADE
Publicação27/02/2026