
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753359-69.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGADO NA ORIGEM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Após a interposição do AGRAVO, foi juntado aos autos a sentença da ação originária.
2. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal.
4. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA, com o objetivo de reformar a decisão que deferiu tutela provisória determinando a implantação do benefício de aposentadoria da agravada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS/PI), no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Em suas razões (id.23611521) a parte agravante alega, em síntese: que decisão agravada foi admitida sem concurso público em 01/02/1980, no cargo de atendente, sob regime celetista; que teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento do FGTS, o que, segundo os agravantes, implica o reconhecimento de vínculo celetista, afastando sua inclusão no regime estatutário.
Que a decisão administrativa que indeferiu a aposentadoria da autora fundamentou-se no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.369/2019, com caráter normativo, o qual orienta que servidores com vínculo celetista, ainda que admitidos antes da CF/88, não podem ser incluídos no RPPS; que a autora está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme interpretação conjunta dos arts. 40, §13, e 201 da Constituição Federal, bem como da jurisprudência consolidada do STF.
Sustenta violação ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, que veda a execução de decisões com inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, o que torna inviável a concessão da tutela de urgência.
Afirma ainda que a decisão impugnada contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar a incidência de norma sem declarar sua inconstitucionalidade.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: o STF, na ADPF 573/PI, decidiu que apenas servidores ocupantes de cargo efetivo, admitidos mediante concurso público, podem ser vinculados ao RPPS; que mesmo a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere direito à aposentadoria pelo RPPS; que a concessão da tutela configura “esgotamento do objeto da ação”, afrontando o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92; que o benefício pleiteado deve ser requerido ao INSS, com compensação entre regimes, sem ônus à folha de pagamento do Estado.
Por fim, requer que o agravo seja conhecido e provido, com concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada; que a decisão concessiva de tutela provisória seja reformada e cassada, reconhecendo-se a competência do RGPS para a concessão do benefício de aposentadoria da agravada.
Decisão (id.24492199), indeferindo o pedido de efeito suspensivo à presente decisão, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Contrarrazões do agravo (id.25324696), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência.
É o Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA.
Contudo, em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº.0809798-68.2025.8.18.0140), constatou-se que o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado, conforme sentença juntada no id.80504417. Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo.
Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753359-69.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCLARICE FERNANDES FERREIRA ROCHA
Publicação31/01/2026