Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800317-80.2023.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira sustentou a validade da contratação e pleiteou a improcedência total da ação. 3. A parte autora interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor dos danos morais e à alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas a validade do contrato escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 6. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ainda que comprovada a disponibilização do numerário. 7. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável o quantum fixado na sentença. 9. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida. “Tese de julgamento: *É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. Configurada a contratação inválida, é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, sendo que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800317-80.2023.8.18.0066 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-80.2023.8.18.0066
APELANTE: ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A., ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A instituição financeira sustentou a validade da contratação e pleiteou a improcedência total da ação.

3. A parte autora interpôs recurso adesivo visando à majoração do valor dos danos morais e à alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão:

(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil;

(ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e

(iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas a validade do contrato escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

6. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ainda que comprovada a disponibilização do numerário.

7. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com repetição do indébito em dobro, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo razoável o quantum fixado na sentença.

9. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e parcialmente provida.

“Tese de julgamento: *É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. Configurada a contratação inválida, é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, sendo que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Por conseguinte, DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei. "


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN S/A e ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 25520429), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Requerido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 25520442), o Banco Pan S/A pugna, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente da Ação, tendo em vista a regularidade da contratação impugnada.

Após, a 1ª Apelada/Autora, apresentou contrarrazões de id nº 25520445, pleiteando, em síntese, o desprovimento da 1ª Apelação Cível, em todos os seus termos, ao tempo em que também apresentou Recurso Adesivo em id nº 25520451, pugnando pela reforma parcial da sentença, tão somente para majorar o quantum indenizatório de danos morais e para reformar o termo inicial dos juros de mora incidente na condenação de danos morais.

Intimado, o 2º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25520454, pugnando pelo total desprovimento da 2ª Apelação Cível.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 27642286.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO PAN S/A recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que a 2ª Apelante/ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO, pugna pela reforma parcial da sentença, para haver tão somente a majoração da indenização por danos morais, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais.

De início, tratando-se a 2ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Súmula nº 37 do TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados.

No caso, o Banco/1º Apelante acostou aos autos o contrato (id nº 25520347), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Autora foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura a rogo, em inobservância, pois, ao regramento previsto no art. 595 do CC.

Dessa forma, ainda que a assinatura oposta no contrato discutido nos autos seja de pessoa com grau de parentesco com o contratante, não é suficiente para a formalização da relação jurídica com pessoa analfabeta, sendo necessária a assinatura de terceiro a rogo, sob pena de nulidade de contratação, nos moldes do art. 595 do CC e das Súmulas supracitadas.

Logo, consoante os enunciados sumulares deste e. TJPI, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Quanto ao tema, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, ora pessoa analfabeta, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a sua anuência válida, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, a repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada em relação a TODAS as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da 2ª Apelante, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que, em observância à modulação dos efeitos determinada no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, restou devidamente comprovada a má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).

Ressalte-se que o Banco/1º Apelante logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Autora, conforme TED juntado no id nº 25520352, constando o repasse de R$ 1.069,88 (mil e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Dessa forma, na condenação do Banco à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Autora de R$ 1.069,88 (mil e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em majoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante/1ª Apelada, bem como se encontra em consonância com os valores arbitrados por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível nos casos à similitude.

Por fim, a 2ª Apelante impugnou o termo inicial de juros de mora incidente na condenação de danos morais, afirmando que o termo inicial deve ser a data do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ e não a data da citação, conforme arbitrado pelo Juiz a quo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/1ª Apelante, além de que restou comprovada nos autos a nulidade da relação contratual impugnada.

Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se:

Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”


Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos morais, a partir da data da prolação da citação, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada.

Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não da citação, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” – grifos nossos.

Portanto, constata-se que a sentença merece parcial reforma, tão somente para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual.

Por conseguinte, DEIXO de majorar os honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0800317-80.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ISIDORIA LUCILA DE CARVALHO

Publicação

04/03/2026