Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000749-24.2017.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. OMISSÕES QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de abono de permanência no período de 17.05.2012 a 30.01.2014, com reflexos em 13º salário, juros e correção monetária, alegando omissões quanto aos critérios de atualização monetária e à incidência do Imposto de Renda. 2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto anteriormente, reconhecendo violação ao art. 1.022, II, do CPC, anulando o acórdão anterior e determinando o rejulgamento dos Embargos de Declaração com enfrentamento expresso das questões omitidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos critérios legais de aplicação de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública; e (ii) se houve omissão quanto à sujeição do abono de permanência à incidência do Imposto de Renda, conforme jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada omissão quanto aos consectários legais, com necessidade de ajuste para afastar a aplicação de juros fixos de 1% ao mês e adequação aos parâmetros do Tema 905/STJ, Tema 810/STF e art. 3º da EC 113/2021. 5. Juros de mora devem observar a remuneração da poupança até 09.12.2021 e, a partir desta data, a taxa Selic como índice único para atualização. 6. Correção monetária deve seguir o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incide a Selic. 7. Verificada também omissão quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, o qual está sujeito à incidência do Imposto de Renda, conforme fixado no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito dos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com integração do acórdão para explicitar os critérios legais de atualização e a incidência do Imposto de Renda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 100, § 12, e 157, I; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000749-24.2017.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000749-24.2017.8.18.0073

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO




 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. OMISSÕES QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de abono de permanência no período de 17.05.2012 a 30.01.2014, com reflexos em 13º salário, juros e correção monetária, alegando omissões quanto aos critérios de atualização monetária e à incidência do Imposto de Renda.

2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto anteriormente, reconhecendo violação ao art. 1.022, II, do CPC, anulando o acórdão anterior e determinando o rejulgamento dos Embargos de Declaração com enfrentamento expresso das questões omitidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos critérios legais de aplicação de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública; e (ii) se houve omissão quanto à sujeição do abono de permanência à incidência do Imposto de Renda, conforme jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada omissão quanto aos consectários legais, com necessidade de ajuste para afastar a aplicação de juros fixos de 1% ao mês e adequação aos parâmetros do Tema 905/STJ, Tema 810/STF e art. 3º da EC 113/2021.

5. Juros de mora devem observar a remuneração da poupança até 09.12.2021 e, a partir desta data, a taxa Selic como índice único para atualização.

6. Correção monetária deve seguir o IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incide a Selic.

7. Verificada também omissão quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, o qual está sujeito à incidência do Imposto de Renda, conforme fixado no REsp 1.192.556/PE, julgado sob o rito dos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com integração do acórdão para explicitar os critérios legais de atualização e a incidência do Imposto de Renda.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 100, § 12, e 157, I; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.192.556/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012.


 

ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos e modificativos restritos aos consectários legais, para: i) suprir a omissão e corrigir a premissa relativa aos juros de mora e correção monetária, a fim de constar expressamente que, na condenação ao pagamento do abono de permanência devido à parte autora: i.i) até a promulgação da EC 113/2021 (09/12/2021), por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, mantido o termo inicial definido na sentença (citação); i.ii) a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, como índice único, por englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; ii) sanar a omissão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência, para registrar que o abono possui natureza remuneratória e se submete à incidência de Imposto de Renda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.192.556/PE (repetitivo), bem como que a retenção na fonte e a destinação da arrecadação seguirão o art. 157, I, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, especialmente o reconhecimento do direito da parte autora ao abono de permanência no período de 17/05/2012 a 30/01/2014, com os reflexos já definidos, agora ajustados aos critérios de atualização aqui integrados.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0000749-24.2017.8.18.0073, no qual a 5ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento do abono de permanência (contribuição previdenciária) relativo ao período de 17/05/2012 a 30/01/2014, com reflexos em 13º salário, juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.

Em momento anterior, os Embargos de Declaração então opostos pelo Estado foram rejeitados por este Colegiado, com interposição de Recurso Especial pelo ente público, sob o fundamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC.

No julgamento do REsp n.º 2.151.073/PI, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, publicada em 30/06/2025, deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, anular o acórdão proferido por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse realizado novo julgamento dos aclaratórios, com expresso enfrentamento das questões relativas aos juros e à correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, bem como à incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência.

Certificado o trânsito em julgado da decisão do STJ em 22/08/2025 e procedida à baixa dos autos, retorna o processo a esta 5ª Câmara de Direito Público para o cumprimento da determinação da Corte Superior, com rejulgamento dos Embargos de Declaração, restrito à integração do acórdão nos pontos delimitados pela Corte Cidadã.

O Embargante alega, em síntese, omissão quanto: (i) aos consectários legais (juros e correção monetária), com invocação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, dos entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ e da superveniência da EC n.º 113/2021 (art. 3º), que estabeleceu a taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021; e (ii) à incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência, com base no REsp 1.192.556/PE (repetitivo) e no art. 157, I, da Constituição Federal, requerendo pronunciamento expresso deste órgão fracionário para fins de prequestionamento.

Ao final, postula o conhecimento e provimento dos Embargos, com integração do julgado e atribuição de efeito suspensivo.

É o relatório. 


VOTO

1. Juízo de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração mostram-se cabíveis quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).

Na espécie, o Embargante aponta, de forma objetiva, possíveis omissões do acórdão quanto aos consectários legais e à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, inclusive com finalidade de prequestionamento, o que se encontra em consonância com a finalidade do recurso integrativo, segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que admitem a utilização dos embargos para provocar pronunciamento explícito sobre matéria relevante ao deslinde da causa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. Mérito.

2.1. Omissão relativa aos juros e à correção monetária.

Da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que assiste razão ao Embargante, quanto à alegação de omissão relativa aos consectários legais, como passo a demonstrar.

O acórdão limitou-se a manter a sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 17/05/2012 a 30/01/2014, com reflexos em 13º salário, juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação, sem, contudo, explicitar, de forma adequada, a conformidade desses critérios com o regime específico das condenações impostas à Fazenda Pública e com a ulterior incidência da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Verifica-se, portanto, omissão quanto ao marco normativo e jurisprudencial aplicável aos juros e à correção monetária, bem como adoção de premissa superada (juros fixos de 1% ao mês), o que autoriza a integração do julgado, com ajuste pontual dos índices, sem alteração do reconhecimento do direito material ao abono de permanência.

Quando se trata de condenação da Fazenda Pública, a incidência de correção monetária e juros de mora era disciplinada, em um primeiro momento, pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 62/2009. Vejamos:

Lei n.º 9.494/97

Art. 1º-F – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Constituição Federal

Art. 100, § 12 – A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

De acordo com essas normas, a atualização das condenações da Fazenda Pública, tanto por correção monetária quanto por juros de mora, deveria obedecer aos índices de remuneração da caderneta de poupança.

Entretanto, o art. 100, § 12, da CF foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, em 14/03/2013, ocasião em que também se considerou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que adotava a remuneração da poupança como critério de correção monetária das condenações fazendárias (RE 870.947/SE – Tema 810).

Em síntese, o STF entendeu que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação do período e, por isso, não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, sob pena de violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e à isonomia.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessas decisões, na Questão de Ordem na ADI 4.425, fixando que: i) manter-se-ia a aplicação da TR até 25/03/2015; ii) a partir de então, a correção dos precatórios passaria a observar o IPCA-E, resguardando os precatórios expedidos ou pagos até essa data.

Na sequência, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1.295.146, 1.495.144 e 1.492.221, sob o rito dos repetitivos (Tema 905), sistematizou os índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, distinguindo-as conforme a natureza da relação jurídica (administrativa geral, servidores públicos, previdenciária, tributária, desapropriação etc.). No que interessa à espécie, destacou-se, quanto às condenações referentes a servidores e empregados públicos:

(...) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

A hipótese dos autos versa justamente sobre condenação judicial de natureza administrativa, referente a servidor público estadual, relativa ao abono de permanência. Portanto, os índices de correção monetária e juros devem seguir o padrão fixado no Tema 905/STJ, alinhado ao entendimento do STF no Tema 810.

Por fim, com o advento da EC 113/2021, houve nova alteração substancial do regime, pois o art. 3º passou a prever a taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, independentemente da natureza da relação jurídica.

Tal índice, contudo, aplica-se somente a partir da vigência da emenda, em 09/12/2021.

Desse modo, conjugando os precedentes do STF (Temas 810 e modulação das ADIs 4.357 e 4.425), do STJ (Tema 905) e a inovação da EC 113/2021, conclui-se que, no caso concreto, os consectários devem observar as seguintes diretrizes: i) até a promulgação da EC 113/2021 (09/12/2021), por se tratar de condenação administrativa em favor de servidor público, aplica-se o entendimento do Tema 905/STJ, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária com base no IPCA-E, preservado o termo inicial adotado na sentença (citação); ii) a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, como índice único, por englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento (ou até a expedição de precatório/RPV, conforme o caso), vedada a cumulação com outros indexadores.

Dessa forma, há efetiva necessidade de integração e ajuste do acórdão embargado, para afastar a premissa de juros fixos de 1% ao mês e para explicitar os índices de atualização monetária e juros de mora em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como com a EC 113/2021.

Essa lacuna autoriza a integração dos embargos, sem alteração do reconhecimento do direito ao abono de permanência, mas com ajuste dos consectários ao regime constitucional e legal vigente.

2.2. Omissão relativa ao Imposto de Renda

No segundo ponto, o Embargante afirma omissão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre os valores reconhecidos a título de abono de permanência, indicando, como precedente vinculante, o REsp 1.192.556/PE, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, e o art. 157, I, da Constituição Federal, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos.

De fato, o acórdão embargado reconheceu o direito material da parte autora ao abono de permanência, mas não tratou expressamente da natureza tributária da verba, o que justifica a integração, inclusive para fins de prequestionamento.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, e não indenizatória, submetendo-se, em consequência, à incidência de Imposto de Renda, de acordo com a legislação tributária federal.

No mesmo julgado, assentou-se que a verba integra a base de cálculo do IR, por se tratar de acréscimo patrimonial decorrente da prestação de serviço, ainda que tenha sido instituída como incentivo à permanência em atividade.

Já o art. 157, I, da Constituição Federal determina que pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos por eles pagos, o que diz respeito à repartição da receita, sem, contudo, afastar a incidência do tributo.

Assim, impõe-se esclarecer que: i) o abono de permanência reconhecido na presente demanda tem natureza remuneratória e sujeita-se à incidência de Imposto de Renda, conforme entendimento firmado no REsp 1.192.556/PE (repetitivo); ii) a eventual retenção na fonte e a destinação da receita observarão a legislação tributária aplicável e o art. 157, I, da Constituição Federal, cabendo à Administração, na fase de pagamento, proceder aos descontos devidos, sem redução do conteúdo condenatório do título judicial, que permanece íntegro quanto ao valor bruto da vantagem reconhecida.

Trata-se, portanto, de omissão integrável, sanada sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito, mas com pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

Diante disso, o ponto efetivamente comporta integração, apenas para tornar explícito no acórdão que: i) o abono de permanência reconhecido em favor da parte autora tem natureza remuneratória, conforme entendimento firmado no REsp 1.192.556/PE (repetitivo), o que implica a sujeição dos valores devidos à incidência de Imposto de Renda, na forma da legislação tributária aplicável; ii) a eventual retenção na fonte e a destinação da receita tributária seguem o regime delineado pela Constituição, em especial o art. 157, I, que atribui aos Estados o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos por eles pagos, sem interferência no direito material do servidor.

Portanto, os Embargos de Declaração, neste ponto, também merecem acolhimento, para consignar, de modo expresso, a observância do regime jurídico de incidência do Imposto de Renda, em consonância com o precedente repetitivo mencionado e com o art. 157, I, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

3. Dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos e modificativos restritos aos consectários legais, para: i) suprir a omissão e corrigir a premissa relativa aos juros de mora e correção monetária, a fim de constar expressamente que, na condenação ao pagamento do abono de permanência devido à parte autora: i.i) até a promulgação da EC 113/2021 (09/12/2021), por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, mantido o termo inicial definido na sentença (citação); i.ii) a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, como índice único, por englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; ii) sanar a omissão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência, para registrar que o abono possui natureza remuneratória e se submete à incidência de Imposto de Renda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.192.556/PE (repetitivo), bem como que a retenção na fonte e a destinação da arrecadação seguirão o art. 157, I, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, especialmente o reconhecimento do direito da parte autora ao abono de permanência no período de 17/05/2012 a 30/01/2014, com os reflexos já definidos, agora ajustados aos critérios de atualização aqui integrados.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, com as anotações de praxe.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos integrativos e modificativos restritos aos consectários legais, para: i) suprir a omissão e corrigir a premissa relativa aos juros de mora e correção monetária, a fim de constar expressamente que, na condenação ao pagamento do abono de permanência devido à parte autora: i.i) até a promulgação da EC 113/2021 (09/12/2021), por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, mantido o termo inicial definido na sentença (citação); i.ii) a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, como índice único, por englobar juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; ii) sanar a omissão quanto à incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência, para registrar que o abono possui natureza remuneratória e se submete à incidência de Imposto de Renda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.192.556/PE (repetitivo), bem como que a retenção na fonte e a destinação da arrecadação seguirão o art. 157, I, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.

Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado, especialmente o reconhecimento do direito da parte autora ao abono de permanência no período de 17/05/2012 a 30/01/2014, com os reflexos já definidos, agora ajustados aos critérios de atualização aqui integrados.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000749-24.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAQUIM RIBEIRO DE ALMEIDA

Publicação

23/02/2026