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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000026-33.2000.8.18.0030 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA COMPROVADA. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, precedida de suspensão do processo e de intimação pessoal para impulsionamento do feito. 2. A diligência do credor e a morosidade imputável ao Poder Judiciário afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Apelante em desfavor de JOSUÉ MENDES DA SILVA COSTA/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 25239763), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, com resolução do mérito, nos moldes dos arts. 924, V e 487, II, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 25240116), o Apelante aduz, em síntese: a) a inexistência de desídia do Apelante apta a configurar a prescrição intercorrente; b) omissão do Poder Judiciário na apreciação de seus pedidos; c) do cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação de pedido do Recorrente. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27097428. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 27097428. II – DO MÉRITO A irresignação recursal consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória de ofício, entendendo que o Apelante foi desidioso ao não proceder com os atos expropriatórios necessários para a satisfação do débito e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, V, do CPC. No caso em tela, diferente da conclusão do Magistrado a quo, infere-se que o Banco/Apelante adotou medidas processuais compatíveis com o seu dever de diligência, tendo em vista que após a informação do DETRAN-PI de localização de um veículo em nome do executado, conforme Id 25239745, fls. 26/28, houve a solicitação da constrição das parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante/Apelado, na qual não obteve resposta por parte do juízo de origem. Verifico, ainda, que posteriormente houve a renovação do pedido de constrição do veículo localizado, com restrição da sua circulação e de transferência de propriedade (id. 25239751), todavia sem o efetivo cumprimento da decisão determinada pelo Juízo (id. 25239756). Dessa forma, após desconsiderar que o efetivo cumprimento não ocorreu por ausência dos mecanismos da Justiça, exarou despacho intimando acerca do eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, sobrevindo sentença nesse sentido. Nesse contexto, o entendimento deste TJPI é de ausência de configuração de prescrição intercorrente, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos:
Desse modo, a sentença recorrida desconsiderou que a ausência de atos expropriatórios quanto ao bem localizado, se deu em parte por questões alheias à conduta do exequente, como o excesso de carga processual e a morosidade na tramitação, que afrontam o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao Recorrente a manifestação devida e eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Custas ex legis. É o VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0000026-33.2000.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSUE MENDES DA SILVA COSTA
Publicação09/03/2026