Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000026-33.2000.8.18.0030


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA COMPROVADA. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. O juízo de origem entendeu configurada a desídia do exequente pela ausência de atos expropriatórios aptos à satisfação do crédito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como se a ausência de intimação pessoal do credor e a existência de diligências pendentes afastam a extinção da execução. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação do feito por inércia do exequente, precedida de suspensão processual e de intimação pessoal para impulsionamento da execução, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso concreto, restou demonstrado que o exequente promoveu atos diligentes, inclusive requerendo constrição de veículo localizado em nome do executado, não havendo desídia capaz de lhe ser imputada. A ausência de efetivação das medidas constritivas decorreu de circunstâncias alheias à vontade do credor, relacionadas à morosidade da prestação jurisdicional, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. A inexistência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, precedida de suspensão do processo e de intimação pessoal para impulsionamento do feito. 2. A diligência do credor e a morosidade imputável ao Poder Judiciário afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000026-33.2000.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000026-33.2000.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: JOSUE MENDES DA SILVA COSTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA COMPROVADA. MOROSIDADE IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC.

  2. O juízo de origem entendeu configurada a desídia do exequente pela ausência de atos expropriatórios aptos à satisfação do crédito.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como se a ausência de intimação pessoal do credor e a existência de diligências pendentes afastam a extinção da execução.

III. Razões de decidir

  1. A prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação do feito por inércia do exequente, precedida de suspensão processual e de intimação pessoal para impulsionamento da execução, conforme entendimento consolidado do STJ.

  2. No caso concreto, restou demonstrado que o exequente promoveu atos diligentes, inclusive requerendo constrição de veículo localizado em nome do executado, não havendo desídia capaz de lhe ser imputada.

  3. A ausência de efetivação das medidas constritivas decorreu de circunstâncias alheias à vontade do credor, relacionadas à morosidade da prestação jurisdicional, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  4. A inexistência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito impede a extinção da execução por prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente, precedida de suspensão do processo e de intimação pessoal para impulsionamento do feito. 2. A diligência do credor e a morosidade imputável ao Poder Judiciário afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Apelante em desfavor de JOSUÉ MENDES DA SILVA COSTA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25239763), o Juiz a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, com resolução do mérito, nos moldes dos arts. 924, V e 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 25240116), o Apelante aduz, em síntese: a) a inexistência de desídia do Apelante apta a configurar a prescrição intercorrente; b) omissão do Poder Judiciário na apreciação de seus pedidos; c) do cerceamento de defesa ante a ausência de apreciação de pedido do Recorrente.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 27097428.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 27097428.



II – DO MÉRITO


A irresignação recursal consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória de ofício, entendendo que o Apelante foi desidioso ao não proceder com os atos expropriatórios necessários para a satisfação do débito e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 924, V, do CPC.

No caso em tela, diferente da conclusão do Magistrado a quo, infere-se que o Banco/Apelante adotou medidas processuais compatíveis com o seu dever de diligência, tendo em vista que após a informação do DETRAN-PI de localização de um veículo em nome do executado, conforme Id 25239745, fls. 26/28, houve a solicitação da constrição das parcelas já quitadas pelo devedor fiduciante/Apelado, na qual não obteve resposta por parte do juízo de origem.

Verifico, ainda, que posteriormente houve a renovação do pedido de constrição do veículo localizado, com restrição da sua circulação e de transferência de propriedade (id. 25239751), todavia sem o efetivo cumprimento da decisão determinada pelo Juízo (id. 25239756).

Dessa forma, após desconsiderar que o efetivo cumprimento não ocorreu por ausência dos mecanismos da Justiça, exarou despacho intimando acerca do eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, sobrevindo sentença nesse sentido.

Nesse contexto, o entendimento deste TJPI é de ausência de configuração de prescrição intercorrente, consoante o precedente a seguir colacionado, vejamos:



“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. O apelante alegou diligência na busca de bens penhoráveis, inexistência de inércia e ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do exequente para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) avaliar a ausência de intimação pessoal do exequente como pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano, seguido da fluência do prazo prescricional aplicável, sendo imprescindível a intimação pessoal do exequente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência ao realizar sucessivas pesquisas de bens via RENAJUD e ao requerer a penhora e avaliação de veículos registrados em nome dos executados. A morosidade no cumprimento das ordens judiciais não pode ser imputada ao exequente, inexistindo inércia que configure abandono da execução. Não houve intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. A pesquisa via RENAJUD revelou a existência de bens penhoráveis (veículos), cabendo ao juízo de origem o prosseguimento da execução para a efetivação das medidas constritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão do processo pelo prazo legal e a posterior fluência do prazo prescricional, sendo indispensável a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. A diligência comprovada pelo credor e a existência de bens passíveis de penhora afastam a caracterização de inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 921, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566).(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL0007165-35.2016.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) ” grifos nossos


Desse modo, a sentença recorrida desconsiderou que a ausência de atos expropriatórios quanto ao bem localizado, se deu em parte por questões alheias à conduta do exequente, como o excesso de carga processual e a morosidade na tramitação, que afrontam o princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.




III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado ao Recorrente a manifestação devida e eventuais medidas necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Custas ex legis.

É o VOTO.





Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000026-33.2000.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSUE MENDES DA SILVA COSTA

Publicação

09/03/2026