Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803786-69.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803786-69.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARIA MADALENA DE SOUSA
APELADO: MARIA MADALENA DE SOUSA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações Cíveis interpostas por ambos os polos da demanda — MARIA MADALENA DE SOUSA (autora) e BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGUROS (rés) — contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade de contrato de seguro não comprovadamente contratado, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 270,60) a título de danos materiais e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da autora; (ii) aferir a admissibilidade do recurso da autora frente à preliminar de ausência de dialeticidade; (iii) avaliar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iv) definir a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (v) analisar o valor fixado a título de indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não se exige o exaurimento da via administrativa para propositura da ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 

4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a autora, ao apelar, impugna adequadamente os fundamentos da sentença, ao requerer majoração do valor arbitrado por danos morais. 

5. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, iniciando-se o prazo a partir do último desconto indevido, ocorrido em 01/07/2019; como a ação foi ajuizada em 11/11/2021, a pretensão está dentro do prazo. 

6. A inexistência de contrato válido, aliada à ausência de prova pelas rés quanto à contratação do seguro, revela a ilicitude dos descontos realizados no benefício da autora, autorizando o reconhecimento da nulidade da relação jurídica. 

7. A repetição do indébito, em dobro, é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve má-fé na cobrança indevida, sem justificativa plausível. 

8. A configuração do dano moral decorre da própria cobrança indevida (dano in re ipsa), e o valor inicialmente fixado (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional diante da violação de direito fundamental da consumidora, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso dos réus desprovido. Recurso da autora provido. 

Tese de julgamento: 

1. A ausência de exaurimento da via administrativa não impede o exercício do direito de ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 

2. A cobrança de valores indevidos sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

3. A subtração indevida de valores da conta-benefício do consumidor presume o dano moral, sendo desnecessária a prova do sofrimento concreto. 

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, podendo ser majorado quando fixado em quantia ínfima. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CDC, arts. 2º, 3º, 27, 42, parágrafo único e 54, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, “a”, e V, “a”. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJPI, AC 0800056-12.2018.8.18.0060, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 18–25.03.2022; TJPI, AC 0800385-92.2018.8.18.0102, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 31.01.2020; Súmula 35/TJPI. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes rés BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGUROS (ID. 18178186), bem como, pela parte autora – MARIA MADALENA DE SOUSA (ID. 18178190) em face de sentença (ID. 18178184) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos conclusivos: 

“(...) DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais. Condeno ainda a demandada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.”

 

Insatisfeito com a sentença, o réus BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTORE COMPANHIA DE SEGUROS apresentaram apelação cível, na qual, em suma, suscitam preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegam a existência de contratação válida e regular do seguro, com respaldo no art. 10 do Decreto-Lei nº 73/66, afirmando que houve consentimento expresso e prestação de informações adequadas; (iii) que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de sofrimento concreto; (iv) ausência de ato ilícito a ensejar indenização por dano material; e (v) que, ainda que mantida a condenação, deve-se afastar a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, pugnam pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda; subsidiariamente, requerem a redução do quantum indenizatório e a modificação da forma de devolução dos valores, de modo que seja simples, e apenas dos valores efetivamente comprovados como pagos indevidamente. 

A parte autora, por sua vez, também irresignada, interpôs a apelação cível constante do Id. 18178190, ocasião em que pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reformar a sentença no sentido de condenar os réus, também, em indenização por danos morais, tendo em vista que realizaram descontos na sua conta benefício sem sua anuência, requerendo seja arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Devidamente intimadas, as partes rés apresentaram suas contrarrazões, nas quais, suscitam a preliminar de dialeticidade e, no mérito, pugnam pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora. A parte autora, por sua vez, não apresentou suas contrarrazões, embora devidamente intimada. 

Na decisão contante do ID. 19300269, os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais, deixando-se de encaminhar os autos para emissão de parecer do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público a justificar a referida intervenção. 

É o relatório.

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

As partes rés/apelantes suscitam a presente preliminar, alegando, em síntese, que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, contudo, não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019)

 

REJEITO, pois a preliminar arguida. 

 

III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Em sede de contrarrazões, as partes rés aduzem que a apelação interposta pela parte autora não merece ser apreciada, uma vez, não atacou os fundamentos da sentença. 

Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe em diferentes momentos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A autora interpôs recurso pugnando pela majoração deste valor. Assim, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência.

 

REJEITO, pois a preliminar arguida pelas partes rés.

 

IV – DA PRESCRIÇÃO 

A parte apelada em petição constante do Id. 22149343, suscita a preliminar de prescrição trienal e, subsidiariamente, pede o acolhimento da prescrição quinquenal. 

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

 

Ademais, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020)

 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id. 18177952), verifica-se que o desconto ocorreu em 01/07/2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/11/2021. 

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. 

Desta forma, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição. 

 

V - DO MÉRITO RECURSAL 

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” e, ainda, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Desta forma, cabível a decisão no caso em comento, com base nos normativos supracitados, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula. 

Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pela autora, com cobrança indevida, através de descontos em sua conta benefício pela apelada no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos) conforme consta comprovado no extrato acostado ao ID. 18177952. 

Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi regularmente contratado, ambas as partes rés não fizeram juntada de qualquer instrumento contratual que justifique o desconto supracitado. 

Logo, sem as requeridas desatrelarem-se do ônus que lhes competia, conclui-se pela inexistência do contrato e pela ilicitude dos descontos efetivados. 

Desta forma, inafastável a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade da relação jurídica e, como consequência necessária, a condenação das rés, de forma solidária na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido a Súmula 35 deste Tribunal de Justiça: 

 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

 

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido, o que ocorreu no presente caso, uma vez que, a recorrente teve subtraído valores da sua conta, sem a devida contratação. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. 

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Atento às peculiaridades do caso concreto, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) não atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, desta forma, ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Neste sentido, a jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) 

III – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS, nos termos do art. 932, IV. “a”, do CPC e DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 

Tendo em vista o provimento do recurso do autor e improvimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora, a ser suportado apenas pela parte ré.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. 

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803786-69.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803786-69.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

MARIA MADALENA DE SOUSA

Publicação

23/01/2026