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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802845-85.2022.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REGIME ABERTO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ROBSON DA SILVA SOUSA, vulgo “Tampinha”, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, em 02/08/2021, o acusado ofendeu a integridade física de PEDRO MARTINS DA SILVA, causando-lhe escoriações e hematomas, e, no mesmo contexto, ameaçou de morte FRANCISCO DONLAZARO DA SILVA ROQUES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acusado cometeu o delito de lesão corporal contra PEDRO MARTINS DA SILVA; (ii) estabelecer se restou configurada ameaça praticada contra FRANCISCO DONLAZARO DA SILVA ROQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de lesão corporal se caracteriza pela ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, sendo admitida a comprovação por exame de corpo de delito ou por prova testemunhal, na forma do art. 167 do CPP. 4. A materialidade da lesão corporal restou comprovada por laudo pericial que atestou escoriações e hematomas na vítima, corroborado por seu depoimento e pela confissão do réu. 5. A autoria delitiva também restou incontroversa, dada a confirmação dos fatos tanto pela vítima quanto pelo próprio acusado, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 6. O crime de ameaça exige prova idônea e firme da intenção de causar à vítima mal injusto e grave; no caso, as provas produzidas em juízo revelam incerteza quanto à ocorrência do fato, diante da ausência de testemunhos diretos e da negativa do réu. 7. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição pela imputação de ameaça, ante a fragilidade probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A comprovação do crime de lesão corporal exige prova da ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, sendo suficiente o laudo pericial corroborado por prova oral. 2. A confissão do réu, quando em consonância com os demais elementos dos autos, constitui elemento idôneo de prova da autoria. 3. A ausência de prova robusta acerca do dolo específico e da materialidade do delito de ameaça impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput, 147, caput, 44, I e III, 77, II; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.850.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo, em que a parte autora, Ministério Público do Estado do Piauí, ajuizou a presente ação em face de Robson da Silva Sousa, onde narra que, no dia 02/08/2021, nas proximidades do Parque de Vaquejada Pantanal, em Pimenteiras/PI, o denunciado ofendeu a integridade física de Pedro Martins da Silva com socos, agarrando sua camisa e tentando enforcá-lo, causando escoriações e hematomas. No mesmo contexto, teria ameaçado Francisco Donlazaro da Silva Roques, afirmando que iria matá-lo. Sobreveio sentença (ID 28540952) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado ROBSON DA SILVA SOUSA como incurso no art. 129, caput, do Código Penal, e para ABSOLVÊ-LO pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal. […] Fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal”. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Robson da Silva Sousa, interpôs o presente recurso (ID 28540963), alegando, em síntese, que a pena intermediária deveria ter sido fixada no patamar mínimo legal, por força da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a valoração negativa dos maus antecedentes. A parte recorrida, Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28540966), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, ao argumento de que a pena foi fixada de forma fundamentada, equilibrando corretamente os maus antecedentes com a confissão espontânea. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo e provas apresentadas. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802845-85.2022.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAmeaça
AutorROBSON DA SILVA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2026