Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000359-33.2015.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000359-33.2015.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA, MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PROCESSO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE GRAVE DANO À ADMINISTRAÇÃO E ÀS FINANÇAS MUNICIPAIS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE COERÊNCIA DECISÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.

                   

                                 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA contra a DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 21073999) proferida por este Relator, que recebeu a apelação interposta pelo agravante apenas no efeito devolutivo, com base no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 22549088), o Agravante pleiteia a reconsideração da decisão, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo, sustentando a presença dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, notadamente o risco de grave dano à administração e às finanças municipais.

Pontua que medidas de gestão ambiental já foram adotadas pela municipalidade, como a implementação do Plano de Resíduos Sólidos em 2019, a adesão a consórcio intermunicipal e a apresentação de relatório técnico atualizado em 2024. Alega, ainda, a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a inexistência de urgência para cumprimento imediato da sentença, requerendo, portanto, a concessão do efeito suspensivo à apelação.

Intimado, o Ministério Público, na qualidade de Agravado, apresentou contrarrazões (ID. 28808276), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

É o relatório. Passo a decidir.

 

2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

O art. 1.021, §1º, do CPC, exige que o agravante, ao interpor agravo interno, impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica acarreta a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No caso, verifica-se que o Município agravante menciona expressamente a decisão agravada (ID. 21073999); identifica como equívoco central o seu enquadramento no art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil;   sustenta a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, §4º, ambos do CPC;  reforça a demonstração de risco de dano grave e de plausibilidade do direito invocado, com base em elementos fáticos supervenientes.

Embora parte dos argumentos seja reiterada da apelação, há impugnação efetiva e direta ao fundamento central da decisão agravada, razão pela qual não se verifica ausência de dialeticidade.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

3. DA ADMISSIBILIDADE

 

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

 

                 Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno.

 

4.  FUNDAMENTAÇÃO

  

O desenrolar processual que leva a esta decisão é complexo e merece ser detalhado cronologicamente:

A decisão agravada foi proferida em 01/11/2024 recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo (ID. 21073999).

Paralelamente, e ante a urgência da matéria, o Município  de Nova Santa Rita, em 24 de junho de 2024, ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente nº 0757863-55.2024.8.18.0000, com o mesmo objetivo de obter o efeito suspensivo, conforme se infere em consulta ao sistema Pje 2º Grau.

Contudo, em razão de redistribuições, somente em 19 de novembro de 2024 foi proferida decisão, por este relator, deferindo o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC (ID. 21016748 – Processo nº 0757863-55.2024.8.18.0000).

Posteriormente, a referida decisão liminar foi levada a julgamento colegiado, tendo a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, em sessão de 18/07/2025 a 25/07/2025, confirmado por unanimidade a medida, julgando procedente a Tutela Cautelar Antecedente, para  manter a decisão de ID. 21016748, que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pelo Município de Nova Santa Rita. (ID. 26741501 e 26830759 -  Processo nº 0757863-55.2024.8.18.0000).

Neste passo, manter incólume a decisão agravada, apesar da superveniência de decisão colegiada em sentido contrário, importaria em contradição interna do sistema decisório e afronta aos princípios da segurança jurídica e da coerência dos pronunciamentos judiciais. 

Adoto, como fundamentação para a presente decisão, os mesmos fundamentos jurídicos delineados no acórdão proferido nos autos da Tutela Cautelar Antecedentenº 0757863-55.2024.8.18.0000, que reconheceu a necessidade de suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública de origem.

É consabido que, no âmbito das ações civis públicas, os recursos interpostos, como regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme disciplina o art. 14 da Lei nº 7.347/85. Todavia, a jurisprudência tem admitido, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo, desde que demonstrada a presença simultânea de fundamentação relevante e risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Na espécie, a parte apelante fundamenta seu pleito no art. 1.012, §4º, do CPC, alegando que a execução imediata da sentença impugnada comprometerá severamente a estrutura organizacional e a estabilidade financeira do Município, tendo em vista a complexidade das obrigações impostas e a limitação de recursos materiais e humanos disponíveis para seu cumprimento em curto prazo.

Conforme prevê o referido dispositivo, é juridicamente viável a concessão de efeito suspensivo à apelação, ainda que não o possua ope legis, quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado ou a relevância dos fundamentos recursais, associados ao risco de dano grave e irreversível.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “é cabível, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando relevantes os fundamentos invocados pela parte, em casos nos quais possa evitar lesão grave e de difícil reparação” (REsp 1611063/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/02/2017).

Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido, em harmonia com o precedente já firmado no processo cautelar mencionado e com a orientação consolidada nos tribunais superiores.

 

5 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para declarar e formalizar o recebimento do presente Recurso de Apelação em seu DUPLO EFEITO, DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, em conformidade com o decidido pela 2ª Câmara de Direito Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para conhecimento e manifestação.

Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. 

Teresina, data registrada no sistema.

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000359-33.2015.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000359-33.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

31/01/2026