Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000494-28.2019.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000494-28.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: FRANCISCO PRIMO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO PRIMO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastou a existência de ato ilícito ou dano moral. O apelante sustentou, em síntese, não ter contratado o empréstimo e requereu a reforma da decisão. O apelado, por sua vez, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade e pugnou pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de apelação não observa o princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações desconexas com o conteúdo decisório, como suposta extinção sem resolução de mérito e pedido pela improcedência da própria ação.

  2. A ausência de impugnação específica configura vício substancial que impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula 14 do TJPI.

  3. A peça recursal não estabelece relação lógica entre as razões recursais e a motivação da sentença, descumprindo os incisos II e III do art. 1.010 do CPC, o que inviabiliza o juízo de retratação ou reforma pelo órgão ad quem.

  4. A jurisprudência e a doutrina processual destacam que a falta de fundamentação dialética compromete a utilidade e a necessidade do recurso, tornando-o inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso de apelação deve ser fundamentado de modo a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.

  2. A ausência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão e as razões recursais impede o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.

  3. A violação ao princípio da dialeticidade autoriza o julgamento monocrático de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.011, I, do CPC e da Súmula 14 do TJPI.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; art. 932, III; art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 111, Rel. Min. Campbell Marques, j. 08.11.2016.



I. DO RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PRIMO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 24379944), nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concluiu o julgador pela regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, reconhecendo que houve a efetiva liberação dos valores em favor da parte autora, circunstância suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e afastar a alegação de inexistência ou nulidade contratual. Afastou, ainda, a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

 Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24379946), sustentando, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado, alegando surpresa com os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Afirma que a sentença merece reforma, porquanto não teria havido manifestação válida de vontade e que o fato de não ter apresentado réplica à contestação não poderia ensejar prejuízo ao direito pleiteado. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida.

 Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 24379951), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, ou, subsidiariamente, da prescrição quinquenal, bem como a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Passo a decidir.



II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, ao analisar os autos, observo que o ponto controvertido da presente demanda refere-se a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado.

Em que pese a parte autora afirmar nas razões recursais que houve a extinção do feito sem resolução do mérito e que o fato de não ter sido apresentado réplica, não é motivo para se supor a existência da ação, vale ressaltar que o teor da sentença é referente a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concluiu o julgador pela regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, reconhecendo que houve a efetiva liberação dos valores em favor da parte autora, circunstância suficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico e afastar a alegação de inexistência ou nulidade contratual. Afastou, ainda, a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Assim, percebe-se que a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação argumentos referentes a extinção do feito sem resolução do mérito, o que não se verifica no caso, a suposta desistência da ação e ainda requer nos pedidos finais que “seja julgada IMPROCEDENTE a ação, visto que o Requerente é pobre na forma da Lei, e não tem condições para realizar o pagamento das custas processuais.”

Assim, resta claro que o Apelante foge do real teor da sentença vergastada, tendo em vista que em momento algum traz argumentos acerca do julgamento.

Ademais, verifica-se que há manifesta incompatibilidade entre o pedido formulado pela parte apelante com o que foi proferido em sentença. O recorrente requer: “seja julgada IMPROCEDENTE a ação, visto que o Requerente é pobre na forma da Lei, e não tem condições para realizar o pagamento das custas processuais.”

Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que, ao interpor um recurso, a parte recorrente explicite os motivos de sua inconformidade com a decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstrem o erro ou a inadequação da decisão anterior.

Porém, o apelante foi omisso em atacar a motivação da extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. Sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).

Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).

Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).

Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:



TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.



Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, a qual reconheceu o abandono da causa, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).



III. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000494-28.2019.8.18.0063 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000494-28.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO PRIMO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/01/2026