![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852252-97.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 5.726/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485); STJ, RMS nº 73.451/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0852252-97.2024.8.18.0140 APELANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269-A APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338, PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por Rouslanny Kelly Cipriano de Oliveira em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e outro. A sentença recorrida consistiu em julgar improcedentes os pedidos iniciais que pretendiam a suspensão do certame previsto no Edital 01/2024; alteração dos critérios do certame; anulação da fase dissertativa e realização de nova prova escrita (ID.27291656). O recorrente alega necessidade de obediência à Lei Municipal 5726/2022; ambiguidade na proposta de redação; direito à reavaliação da redação (ID.27291663). O recorrido FMS se manifesta, alegando impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário; constitucionalidade da cláusula de barreira. Pugna pela manutenção do julgado. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Trata a demanda que visa realização de nova prova escrita e alteração dos critérios adotados pela banca no certame impugnado pela parte recorrente. Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015). 4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta. 6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 73.451/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Em relação à prova subjetiva, não se vislumbra grave violação ao Edital 01/2024 ou à Lei 5726, pois a análise de critérios de correção, padrões de escrita, desvios de seleção lexical implica no objeto do ato administrativo, sendo que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise de critérios de correção, situação de mérito, quando não evidenciada ilegalidade.
DISPOSITIVO
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso manter integralmente a sentença de mérito. Ante o não provimento do recurso do autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor. É como voto. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/03/2026
|
|
0852252-97.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação12/03/2026