Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0852252-97.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária com tutela de urgência, proposta em face da Fundação Municipal de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, objetivando a suspensão do certame previsto no Edital 01/2024, a anulação da fase dissertativa e a realização de nova prova escrita, com alegações de ambiguidade na proposta de redação e violação à Lei Municipal nº 5.726/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário anular prova dissertativa de concurso público e alterar os critérios de correção adotados pela banca examinadora, diante de alegações de ambiguidade e afronta à legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública detém discricionariedade para estabelecer critérios e métodos de avaliação em concursos públicos, cabendo às bancas examinadoras definir parâmetros de correção, desde que observadas as normas editalícias e os princípios constitucionais. O Poder Judiciário apenas pode intervir em situações em que restar demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos da banca, não sendo permitido o reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de correção. Não há nos autos demonstração de violação flagrante ao Edital 01/2024 ou à Lei Municipal nº 5.726/2024, tampouco qualquer irregularidade objetiva e insofismável nos critérios adotados pela banca, inexistindo fundamento legal para a anulação da fase dissertativa. O entendimento do STF, consolidado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise de mérito das provas, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas em concurso público, salvo em caso de ilegalidade evidente. A ausência de demonstração objetiva de vício no conteúdo da prova ou na correção adotada pela banca impede a anulação de fase do certame. A cláusula de barreira e os critérios subjetivos de correção são legítimos quando previstos em edital e aplicados com observância aos princípios da legalidade e impessoalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 5.726/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485); STJ, RMS nº 73.451/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852252-97.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852252-97.2024.8.18.0140
APELANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES, BIANCA RODRIGUES AMORIM
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária com tutela de urgência, proposta em face da Fundação Municipal de Saúde e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, objetivando a suspensão do certame previsto no Edital 01/2024, a anulação da fase dissertativa e a realização de nova prova escrita, com alegações de ambiguidade na proposta de redação e violação à Lei Municipal nº 5.726/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário anular prova dissertativa de concurso público e alterar os critérios de correção adotados pela banca examinadora, diante de alegações de ambiguidade e afronta à legislação municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Administração Pública detém discricionariedade para estabelecer critérios e métodos de avaliação em concursos públicos, cabendo às bancas examinadoras definir parâmetros de correção, desde que observadas as normas editalícias e os princípios constitucionais.

  2. O Poder Judiciário apenas pode intervir em situações em que restar demonstrada, de forma inequívoca, ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos da banca, não sendo permitido o reexame do conteúdo das questões ou dos critérios de correção.

  3. Não há nos autos demonstração de violação flagrante ao Edital 01/2024 ou à Lei Municipal nº 5.726/2024, tampouco qualquer irregularidade objetiva e insofismável nos critérios adotados pela banca, inexistindo fundamento legal para a anulação da fase dissertativa.

  4. O entendimento do STF, consolidado no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na análise de mérito das provas, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas em concurso público, salvo em caso de ilegalidade evidente.

  2. A ausência de demonstração objetiva de vício no conteúdo da prova ou na correção adotada pela banca impede a anulação de fase do certame.

  3. A cláusula de barreira e os critérios subjetivos de correção são legítimos quando previstos em edital e aplicados com observância aos princípios da legalidade e impessoalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 5.726/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015 (Tema 485); STJ, RMS nº 73.451/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0852252-97.2024.8.18.0140

APELANTE: ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROCHA - PI9269-A

APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogados do(a) APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338, PAULA JULIANA CHAGAS ROCHA FERNANDES - CE18214

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por Rouslanny Kelly Cipriano de Oliveira em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e outro.

A sentença recorrida consistiu em julgar improcedentes os pedidos iniciais que pretendiam a suspensão do certame previsto no Edital 01/2024; alteração dos critérios do certame; anulação da fase dissertativa e realização de nova prova escrita (ID.27291656).

O recorrente alega necessidade de obediência à Lei Municipal 5726/2022; ambiguidade na proposta de redação; direito à reavaliação da redação (ID.27291663).

O recorrido FMS se manifesta, alegando impossibilidade de substituição da banca pelo Poder Judiciário; constitucionalidade da cláusula de barreira. Pugna pela manutenção do julgado.

Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Trata a demanda que visa realização de nova prova escrita e alteração dos critérios adotados pela banca no certame impugnado pela parte recorrente.

Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.

O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo. O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA ORAL. SORTEIO DE PONTO. PERGUNTA DIVERSA DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO

DESPROVIDO.

1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.

2. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe-125 de 29/6/2015).

4. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.

5. Na hipótese, não restou demonstrado que, dentro do tema sorteado, estaria excluída a indagação formulada pela banca examinadora, nem que houve prejuízo ao recorrente na elaboração da resposta.

6. Recurso ordinário desprovido.

 

(RMS n. 73.451/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

 

Em relação à prova subjetiva, não se vislumbra grave violação ao Edital 01/2024 ou à Lei 5726, pois a análise de critérios de correção, padrões de escrita, desvios de seleção lexical implica no objeto do ato administrativo, sendo que não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise de critérios de correção, situação de mérito, quando não evidenciada ilegalidade.

DISPOSITIVO

 

EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para conhecer e negar provimento ao recurso manter integralmente a sentença de mérito.

Ante o não provimento do recurso do autor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.

É como voto.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852252-97.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROUSLANNY KELLY CIPRIANO DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

12/03/2026