Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802221-55.2025.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE. EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária previdenciária, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a suspensão de descontos em benefício previdenciário, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de desconhecimento da modalidade contratada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição de valores e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação é formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, elementos que confirmam a autoria e a manifestação de vontade da consumidora. 4. O Termo de Consentimento Esclarecido evidencia, de forma clara e específica, a ciência da autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de falta de informação. 5. O comprovado recebimento do valor creditado em conta de titularidade da autora demonstra o efetivo proveito econômico decorrente do contrato celebrado. 6. A nulidade contratual exige prova de vício capaz de macular o consentimento, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não atendido no caso concreto. 7. Os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade pactuada, especialmente mediante termo de consentimento esclarecido e assinatura eletrônica com biometria. 2. A alegação de vício de consentimento exige prova robusta pela parte que a suscita, não se presumindo diante do mero inconformismo com a forma de cobrança. 3. O desconto em benefício previdenciário autorizado contratualmente configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 5018338-40.2021.8.21.0001, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 11.03.2022, publ. 18.03.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802221-55.2025.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802221-55.2025.8.18.0167
RECORRENTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: MARIA DA LUZ MORAIS
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO  ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE. EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiária previdenciária, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a suspensão de descontos em benefício previdenciário, a repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado convencional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de desconhecimento da modalidade contratada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a restituição de valores e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação é formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, elementos que confirmam a autoria e a manifestação de vontade da consumidora.

4. O Termo de Consentimento Esclarecido evidencia, de forma clara e específica, a ciência da autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de falta de informação.

5. O comprovado recebimento do valor creditado em conta de titularidade da autora demonstra o efetivo proveito econômico decorrente do contrato celebrado.

6. A nulidade contratual exige prova de vício capaz de macular o consentimento, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não atendido no caso concreto.

7. Os descontos efetuados decorrem do exercício regular de direito do credor, inexistindo ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade pactuada, especialmente mediante termo de consentimento esclarecido e assinatura eletrônica com biometria.

2. A alegação de vício de consentimento exige prova robusta pela parte que a suscita, não se presumindo diante do mero inconformismo com a forma de cobrança.

3. O desconto em benefício previdenciário autorizado contratualmente configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar.

 


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 5018338-40.2021.8.21.0001, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 11.03.2022, publ. 18.03.2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma reserva de margem consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito que alega não ter contratado, pois sua intenção seria apenas a de realizar um empréstimo consignado convencional. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 29925162), nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, reformando a liminar ID 59347252, para:

a)DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão consignado nº 601556446, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 

b) CONDENAR a parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato nº 601556446, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (06/08/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora, R$ 1.379,67 (um mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), atualizado pelo IPCA (a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora - 07/04/2025).

b) CONDENAR a parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024)  a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 

c) DETERMINAR ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

d) CONCEDER o benefício de gratuidade da justiça à parte autora, pelos motivos acima expostos.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré (CAPITAL CONSIG) interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade da contratação realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial; o cumprimento do dever de informação através do Termo de Consentimento Esclarecido; a efetiva utilização do crédito pela parte autora via saque autorizado; a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos morais ou dever de repetição de indébito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29925270).

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e à existência de eventual vício de consentimento, uma vez que a consumidora sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional.

No caso em análise, o ponto central consiste em aferir se a instituição financeira observou o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no momento da formalização do ajuste.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, pois o conjunto probatório revela a regularidade da contratação e a ciência inequívoca da autora quanto à modalidade pactuada.

Com efeito, a instituição financeira recorrente acostou aos autos o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 29925156), documento específico e autônomo, no qual consta, de forma expressa, a manifestação de vontade da autora quanto ao objeto da contratação, com indicação clara de que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de mútuo tradicional.

Além disso, a contratação foi realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), acompanhada de geolocalização (ID 29925157). A captura da imagem da autora no momento da adesão, vinculada aos dados contratuais, confirma a autoria e a manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento da avença.

Verifica-se, ainda, o efetivo proveito econômico por parte da autora, conforme comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.379,67 (ID 29925158), depositado diretamente em conta de sua titularidade.

É imperioso, assim, reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação e reiterados em sede recursal, para declarar existente e válido o contrato objeto da lide.

Ademais, em razão da força obrigatória dos contratos, sua nulidade somente pode ser declarada na presença de vício capaz de macular o consentimento de uma das partes, o que exige prova por quem o alega, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.

Nesse sentido:

TJ-RS


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 

[...]

Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial . No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento.

(TJ-RS - Apelação: 50183384020218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/03/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022).

Portanto, demonstrada a contratação formal, a ciência inequívoca da modalidade, por meio do Termo de Consentimento Esclarecido, bem como o recebimento dos valores, não há que se falar em vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

A cobrança das faturas mediante desconto em folha configura exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802221-55.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Réu

MARIA DA LUZ MORAIS

Publicação

16/03/2026