Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801564-03.2022.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e desproveu recurso, mantendo integralmente o julgado anterior, sob a alegação de erro material na fixação dos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto aos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve erro material, cognoscível de ofício, na fixação dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais, à luz da responsabilidade civil extracontratual e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que produzam efeitos modificativos no julgado. 4. O acórdão embargado fixa de forma equivocada os parâmetros de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, configurando erro material relevante. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. 6. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 7. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. Quanto aos danos materiais, trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável. 9. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, observados os índices definidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de erro material na fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária. 2. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 3. Nos danos materiais decorrentes de descontos indevidos, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde cada desembolso, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801564-03.2022.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801564-03.2022.8.18.0076
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
EMBARGADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEI Nº 14.905/2024. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. CASO EM EXAME


1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e desproveu recurso, mantendo integralmente o julgado anterior, sob a alegação de erro material na fixação dos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto aos parâmetros de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve erro material, cognoscível de ofício, na fixação dos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais, à luz da responsabilidade civil extracontratual e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ainda que produzam efeitos modificativos no julgado.


4. O acórdão embargado fixa de forma equivocada os parâmetros de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, configurando erro material relevante.


5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.


6. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.


7. A correção monetária dos danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme a Súmula 362 do STJ.


8. Quanto aos danos materiais, trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção de ofício, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável.


9. Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, observados os índices definidos pela Lei nº 14.905/2024.


IV. DISPOSITIVO E TESE


10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.


Tese de julgamento:


1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de erro material na fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária.


2. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.


3. Nos danos materiais decorrentes de descontos indevidos, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde cada desembolso, sendo aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Dra. Maria Luíza, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A (Id. 24745303) em face do acórdão de nº 24585157, que concluiu pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão embargado em seu inteiro teor, nos seguintes termos: 


“DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos.”


Em suas razões (ID nº 24745303), o embargante sustenta, em resumo, que o acórdão incorreu em erro material relevante, ao fixar erroneamente os parâmetros dos  juros moratórios dos danos morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, pelo suprimento das omissões apontadas.


Devidamente intimado (ID n° 27006361), o embargado deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. 


É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 


1. ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.


Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.


2.1 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Declaro inicialmente que cabe razão ao embargante quanto à alegação de erro material relevante no acórdão recorrido em relação a fixação dos parâmetros de juros moratórios dos danos morais.


Ressalta-se ainda que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados. 


Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


Por outro lado, de ofício, vez que se trata de matéria pública, passo a corrigir erro material relevante no acórdão recorrido em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária dos danos morais.


Desse modo, a correção monetária deve incidir pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

Do mesmo modo que os danos morais, reconheço, novamente de ofício, a existência de erro material relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais.


Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo o erro material apontado, e determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                       JUIZA CONVOCADA

 


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801564-03.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026