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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860152-34.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES NÃO TRANSFERIDOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. PRAZO CONSUMADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória formulada em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de repasses ao FGTS no período de 1977 a 1989, julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que só teve ciência do dano em 14/12/2023, após acesso a extratos analisados por contador, e defende a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O apelado, em contrarrazões, argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a prescrição com base na Súmula 362 do TST e no Tema 608 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL é parte legítima para responder por supostos danos decorrentes da ausência de repasses ao FGTS entre 1977 e 1989; (ii) estabelecer se a pretensão do autor está ou não prescrita à luz do prazo quinquenal fixado no Tema 608 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incorporação do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida em 2008, transfere à instituição incorporadora a responsabilidade por eventuais obrigações do incorporado, inclusive judiciais, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva.4. O Plenário do STF, ao julgar o ARE 709.212-RG (Tema 608), firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, com modulação de efeitos para casos em curso na data de 13/11/2014, aplicando-se o que ocorrer primeiro: 30 anos desde o termo inicial ou cinco anos a partir da decisão.5. A ciência inequívoca do dano ocorreu, no mínimo, em 25/11/2019, data em que o autor obteve extrato do FGTS evidenciando a suposta irregularidade, e também em 06/02/2019, quando realizou saque da conta vinculada, sendo inequívoca a possibilidade de acesso às informações e à percepção do alegado dano.6. Proposta a ação apenas em 10/12/2024, resta configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal, sem demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A instituição incorporadora responde por obrigações decorrentes de atos praticados pela entidade incorporada, inclusive em ações judiciais.2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações que visem à cobrança de valores não depositados no FGTS, conforme fixado no Tema 608 do STF.3. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da violação do direito, não havendo prescrição se a demanda é ajuizada dentro do quinquênio subsequente a tal ciência.4. A consumação do prazo prescricional enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 19.02.2015 (Tema 608); STF, RE 1417694/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ULISSES SOARES DE BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, tendo sido deferida a justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se comprovada a alteração da situação financeira da parte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a ciência do dano somente ocorreu em 14/12/2023, data em que teve acesso ao extrato de sua conta vinculada do FGTS. Alega que a identificação do alegado erro por parte da instituição financeira demandou análise técnica de extratos por profissional contábil, realizada apenas em 10/06/2024. Defende que o prazo prescricional aplicável seria de 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Pugna pela reforma da sentença, com reconhecimento da tempestividade da ação e consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os fatos narrados pelo autor referem-se a período anterior à incorporação do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, ocorrida apenas em 2008. Sustenta ainda a ocorrência da prescrição, argumentando que, conforme a Súmula 362 do TST, aplica-se o prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do vínculo empregatício. No mérito, defende a inexistência de conduta ilícita por parte do banco, inexistência de dano moral, ausência de nexo causal e eventual aplicação dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, caso haja fixação de indenização. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINARES Da Ilegitimidade passiva “ad causam” O Banco apelado aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por não possuir qualquer responsabilidade pelo fato, vez que a parte autora questiona fato ocorrido entre os anos de 1977 a 1989, muito antes da em 2008. Entretanto, não prospera a alegada ilegitimidade, haja vista que ao incorporar o Banco do Estado do Piauí, o Banco do Brasil passou a responder juridicamente por eventuais prejuízos decorrentes de atos supostamente praticados sob a gestão do Banco do Estado incorporado, assumindo tanto a responsabilidade pelo ativo/créditos, como pelo passivo/débitos da instituição financeira incorporada. Assim, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Prescrição O Banco apelado suscita a prescrição quinquenal do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, invocando a Súmula nº 362, TST. No entanto, a prejudicial levantada se confunde com o mérito recursal, já que o cerne do recurso diz respeito à insurgência do apelante contra a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição, o que será apreciado adiante. III. DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando o recebimento de verbas do FGTS, sob alegação de que estas verbas não foram repassadas pelo Banco apelado à Caixa Econômica Federal. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte (Tema 608, STF): “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (grifou-se) No mesmo sentido, colaciona-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, ao passo em que a parte autora pôde ter conhecimento das supostas inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 25/11/2019 (Id.29870776, p.50-60), observa-se que restou configurada a prescrição. Com maior razão, se considerarmos que a ciência inequívoca dos valores existentes na conta e eventuais irregularidades também se evidencia na data em que a parte autora realizou saque, levantando valores depositados na referida conta do FGTS, fato ocorrido em 06/02/2019, anteriormente à data de obtenção do referido extrato, conforme documento de Id.29870776, p.42. Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 10/12/2024, já transcorridos 5 (cinco) anos entre a data em que a requerente teve acesso e ciência inequívoca ao extrato de sua conta do FGTS (em 25/11/2019) e a data de ajuizamento da demanda. Vale destacar que embora o prazo prescricional para a cobrança de valores não transferidos ou não depositados no FGTS, incluindo casos envolvendo o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal (CEF), não seja trienal, como equivocadamente entendeu o juízo de origem, mas quinquenal, conforme decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 709212/DF, fixada em novembro de 2014, ainda assim restou configurada a prescrição. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a prescrição do direito de ação, embora sob fundamento diverso, em razão do reconhecimento da consumação do prazo de prescrição quinquenal, conforme tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 709.212-RG - TEMA 608. Por fim, inexistindo nos autos prova de eventuais fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição apontada, há que se manter a sentença a quo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0860152-34.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJOSE ULISSES SOARES DE BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026