Decisão Terminativa de 2º Grau

Substituição do Produto 0800450-18.2024.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800450-18.2024.8.18.0057
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Substituição do Produto]
APELANTE: DANIEL MARCOS DA COSTA, DANIEL MARCOS DA COSTA 01379510600
APELADO: CESAR VELOZO TEIXEIRA REIS


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por DANIEL MARCOS DA COSTA / SOLAR DO ARARIPE LTDA, devidamente qualificados nos autos da ação de natureza consumerista que tramitou sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível, processo nº 0800450-18.2024.8.18.0057, em curso perante a Vara Única da Comarca de Jaicós/PI.

Na origem, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos à substituição do equipamento denominado “inversor”, componente de sistema de geração de energia solar, além de deferir tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer, afastando, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indevida inversão do ônus da prova, inexistência de vício comprovado no produto, ilegitimidade para responder pela garantia do equipamento e ausência de responsabilidade contratual, postulando, ao final, a reforma integral do julgado.

O recurso foi distribuído a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido encaminhado a órgão fracionário de segundo grau, razão pela qual vieram-me os autos conclusos para exame.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


O exame detido dos autos evidencia, de forma clara e inequívoca, que a demanda originária tramitou integralmente sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressamente consignado na classe processual, na sentença proferida e na própria peça recursal interposta.

Diante desse contexto, impõe-se o enfrentamento, como questão preliminar e de ordem pública, da competência para o julgamento do recurso, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, independentemente de provocação das partes.

A Lei nº 9.099/95 instituiu microssistema processual próprio, marcado pela simplicidade, celeridade e informalidade, estabelecendo disciplina específica quanto aos meios de impugnação das decisões judiciais. Nos termos do art. 41, caput e §1º, da referida lei, das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais caberá recurso para a Turma Recursal, órgão colegiado composto por juízes de primeiro grau, reunidos na sede do Juizado.

Nesse cenário normativo, não há previsão legal para a interposição de recurso inominado ou de qualquer outro recurso diretamente perante o Tribunal de Justiça, sendo manifesta a incompetência desta Corte para o exame da insurgência deduzida.

Ainda que os argumentos recursais versem sobre questões relevantes, envolvendo distribuição do ônus da prova, garantia contratual e responsabilidade civil, tais matérias não podem ser apreciadas por este Tribunal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à repartição legal de competências definida pelo legislador.

O equívoco no endereçamento do recurso não se traduz em mero erro formal sanável, mas em vício decorrente de incompetência absoluta em razão da matéria, o que impõe a correção de ofício, mediante a remessa dos autos ao órgão jurisdicional constitucional e legalmente competente para o julgamento do recurso.

Assim, a solução que melhor se harmoniza com a legalidade estrita, a segurança jurídica e a regularidade procedimental consiste no reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, a quem compete o reexame da sentença recorrida.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o julgamento do presente Recurso Inominado Cível e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, com as anotações de estilo, remetendo-se os autos ao órgão recursal próprio.


Teresina, data e assinatura digital.

 

 






(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800450-18.2024.8.18.0057 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800450-18.2024.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

DANIEL MARCOS DA COSTA

Réu

CESAR VELOZO TEIXEIRA REIS

Publicação

21/01/2026