Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825091-49.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória envolvendo contrato de empréstimo consignado. 2. A parte embargante sustentou a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, relativamente aos descontos anteriores a 16.05.2018. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, em relação às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 6. Em contratos de empréstimo consignado, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido. 7. A pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, incidindo de forma progressiva, com prescrição autônoma de cada parcela. 8. A pretensão indenizatória por dano moral não se confunde com a de repetição do indébito, possuindo regime prescricional distinto. 9. Constatado que o contrato estava ativo à época do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. “Tese de julgamento: *Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo de forma progressiva, de modo que prescrevem apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825091-49.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825091-49.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: MARIA RIBEIRO DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória envolvendo contrato de empréstimo consignado.

2. A parte embargante sustentou a existência de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, relativamente aos descontos anteriores a 16.05.2018.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, em relação às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

6. Em contratos de empréstimo consignado, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido.

7. A pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, incidindo de forma progressiva, com prescrição autônoma de cada parcela.

8. A pretensão indenizatória por dano moral não se confunde com a de repetição do indébito, possuindo regime prescricional distinto.

9. Constatado que o contrato estava ativo à época do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.

“Tese de julgamento: *Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo de forma progressiva, de modo que prescrevem apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.”



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 25671530), em face do acórdão de id nº 24854280, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, no que concerne aos descontos anteriores a 16/05/2018.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões de id nº 29332751, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.



VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, no que concerne aos descontos anteriores a 16/05/2018.

No que concerne à prescrição parcial da pretensão autoral, vislumbro que, embora o Embargante tenha suscitado a aludida preliminar na petição de id nº 22165812, de fato, o acórdão embargado restou omisso quanto à referida prejudicial de mérito, de modo que reconheço o vício e passo saná-lo com a análise da matéria.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à parte Embargada.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.


No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 15884222, observo que o Contrato nº 0123335990754 iniciou em 13/11/2017 e, na data do ajuizamento da Ação ainda se encontrava ativo.

Desse modo, tendo em vista que a parte Embargada ajuizou a Ação em maio de 2023, embora não tenha prescrito a pretensão de reparação por danos morais, de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, ou seja, as parcelas anteriores a 16 de maio de 2018.

Sendo assim, reconheço o vício de omissão apontado pela parte Embargante, e, sanando o aludido vício, com efeitos infringentes, determino a observância, na condenação do Embargante à repetição do indébito, da prescrição das parcelas anteriores a 16 de maio de 2018.

Logo, os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e DOU-LHES PROVIMENTO para, atribuindo-lhes efeitos atípicos MODIFICATIVOS, RECONHECER e SANAR o vício de OMISSÃO quanto ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão autoral, na condenação do Embargante à repetição do indébito, no que concerne as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da Ação, qual seja, as parcelas anteriores a 16 de maio de 2018.

É o VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0825091-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026