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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014631-46.2015.8.18.0001
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO PLANTONISTA. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRIZADOS. CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF – APLICABILIDADE. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (LEI 12.153/2009, ART. 9º). DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA (PORTAL DA TRANSPARÊNCIA). LISTA DESATUALIZADA E INIDÔNEA DA FMS. REEXAME PROBATÓRIO NECESSÁRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF/88 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO E DA IMPESSOALIDADE). AGRAVO INTERNO PROVIDO. ENCAMINHAMENTO AO STF. 1. Agravo Interno interposto por Juliana Queiroz de Franca Ancelmo contra decisão monocrática que negara seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. No processo originário, a autora ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra a Fundação Municipal de Saúde (FMS), postulando sua nomeação para o cargo de Odontóloga Plantonista, com fundamento na existência de preterição decorrente da contratação irregular de terceirizados durante a vigência do concurso público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o acórdão, ao julgar embargos de declaração com efeitos modificativos, reformou a decisão para julgar improcedente a demanda. Interposto Recurso Extraordinário, o mesmo foi inadmitido monocraticamente. O Agravo Interno impugna tal decisão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação sistemática de terceiros durante a vigência de concurso público configura preterição apta a convolar a expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo; e (ii) estabelecer se, diante da violação direta ao art. 37, II, da CF/88, há questão constitucional com repercussão geral apta a justificar o encaminhamento do Recurso Extraordinário ao STF, não se aplicando, no caso, a Súmula 279/STF nem a vedação genérica do Tema 784. 3. O julgamento reconhece que a matéria em debate possui natureza constitucional relevante, por envolver a violação direta ao art. 37, II, da CF/88, diante da contratação irregular de terceiros durante a vigência do concurso, o que configura preterição arbitrária da candidata aprovada. 4. A análise da preterição é lastreada em documentos públicos obtidos em portal da transparência, que comprovam a existência de múltiplas contratações precárias para o mesmo cargo, em número superior à colocação da candidata no cadastro de reserva. 5. A ausência de prova contemporânea, oficial e idônea por parte da Administração quanto ao preenchimento regular das vagas autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, o que não foi observado pela FMS. 6. A tese da impossibilidade de reexame de provas (Súmula 279/STF) não se aplica quando se trata de verificação necessária da ocorrência de violação direta à Constituição Federal, especialmente quando a prova documental é incontroversa e extraída de fontes públicas. 7. O Tema 784 do STF admite exceções, como nos casos de preterição arbitrária e imotivada, situação caracterizada nos autos pela contratação reiterada e injustificada de terceiros em detrimento dos aprovados. 8. O caso possui repercussão geral, pois transcende os interesses subjetivos das partes, apresentando relevância institucional ao debater os limites da atuação administrativa frente ao concurso público e a força normativa do art. 37, II, da CF/88. 9. O envio do Recurso Extraordinário ao STF se justifica não para reformar o mérito do acórdão, mas para permitir que a Corte Constitucional se manifeste sobre a correta interpretação e os limites de aplicação do Tema 784 às situações de preterição comprovada em concursos com cadastro de reserva. 10. Agravo Interno provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014631-46.2015.8.18.0001
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JULIANA QUEIROZ DE FRANCA ANCELMO em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. O processo originário trata de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Juliana Queiroz de França contra a Fundação Municipal de Saúde (FMS), em que a autora pede sua nomeação no cargo de Odontóloga Plantonista, alegando ter sido preterida porque a Administração estaria ocupando o cargo de forma irregular com servidores temporários, terceirizados ou cedidos — o que violaria o concurso público. A ação de primeiro grau acolheu integralmente o pedido da autora. Em sede de Recurso Inominado, o acórdão foi negando provimento e mantendo a sentença integralmente. Em sede Embargos de Declaração, foi dado provimento para dar-lhes efeito modificativo, e alterar o acórdão vergastado, para julgar IMPROCEDENTE o pedido da autora e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, JULIANA QUEIROZ DE FRANCA ANCELMO interpôs Recurso Extraordinário alegando a existência de preterição no concurso público em que foi aprovada, caracterizada pelas várias contratações irregulares no âmbito da FMS para o cargo em que obteve aprovação, o que viola o artigo 37, II, da CF/88. A decisão monocrática de primeira instância negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocando a Súmula 279 do STF e sustentando a inexistência de repercussão geral, e utilizando o Tema 784 do STF. O Agravante sustenta, em suas razões, que O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradas vezes pela nulidade de contratações precárias quando há concurso público vigente, reconhecendo direito subjetivo à nomeação do aprovado nas hipóteses em que: há preterição por contratação irregular; o número de contratados ultrapassa a posição do candidato aprovado; a Administração Pública falha em demonstrar o preenchimento regular das vagas. Tais situações estão amplamente documentadas nos autos, e a análise não demanda reexame de provas, mas sim reconhecimento jurídico da violação constitucional perpetrada pela instância inferior. A parte Agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030). Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal deixou de conhecer do Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade no caso dos autos. Da decisão proferida com fundamento no inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Analisando os autos detidamente, verifica-se que a decisão monocrática recorrida não pode ser mantida em seus exatos termos. A controvérsia envolve matéria constitucional relevante que justifica, neste momento, o encaminhamento do apelo extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, não pela conclusão definitiva sobre o mérito, mas pela demonstração de questão constitucional com autêntica repercussão geral, circunstância que diferencia este caso de análises anteriores sobre a matéria. A matéria envolve violação direta ao art. 37, II, da Constituição Federal (princípio do concurso público e da impessoalidade) quando o Poder Público, sem justificativa administrativa plausível, contrata terceirizados para exercer cargo público durante a vigência de concurso em que candidatos foram aprovados em cadastro de reserva, estabelecendo estrutura paralela que burla a força normativa do concurso. Diferentemente de mera questão infraconstitucional sobre adicionais salariais ou vantagens remuneratórias (que o STF já firmou não possuir repercussão geral), aqui se discute: • A necessidade de controle constitucional sobre legitimidade do desvio de finalidade administrativo quando a Administração contrata precariamente para cargo cuja demanda comprovadamente gera expectativa de nomeação de concursados; • A colisão entre direitos constitucionais: liberdade contratual da Administração x força normativa do concurso público; • A extensão do dever de respeito ao princípio da impessoalidade quando a contratação paralela demonstra necessidade real do cargo, evidenciando preterição arbitrária.
Essa questão ultrapassa o âmbito subjetivo das partes e atinge relevância institucional e social, justificando submissão ao STF. A FMS, nas contrarrazões, argumenta que o Tema 784 exige "demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada", afirmando que não ocorreu nos autos. Porém, o agravo interno sustenta precisamente o oposto: que a sentença e os embargos anteriores demonstraram, com rigor, essa preterição. O STF já reconheceu que, em matérias constitucionais genuínas, certo reexame probatório é necessário para apuração da violação (vide precedentes sobre liberdade de expressão, direitos fundamentais etc.). A Súmula 279/STF é aplicável a reexame probatório de questões infraconstitucionais, não a reexame necessário para aferir violação constitucional direta. A sentença recorrida reconheceu: • Documentação do portal da transparência comprovando ocupação irregular de cargos; • Existência de mais de dez ocupantes irregulares entre as 23ª e 33ª posições; • Omissão da FMS em apresentar documentação contemporânea, assinada, datada e idônea, conforme exigido pelo art. 9º da Lei 12.153/2009.
A inversão do ônus da prova, nesse contexto, não é mera sanção processual arbitrária; decorre de dever legal da Administração em juizados da Fazenda Pública. A FMS, tendo acesso a toda a documentação via sistema municipal de recursos humanos, portal de transparência que ela mesma alimenta, folhas de pagamento e carga horária de servidores, não apresentou prova em sentido contrário, o que legitima a conclusão de que a documentação trazida pela autora é válida. Portanto, a preterição foi demonstrada de forma cabal, conforme exigido pelo Tema 784. A FMS e a decisão monocrática agravada ancoram-se em julgado do ARE 657.722/AgR, que afirma: "não se verifica na hipótese de simples contratação precária para substituição de titular do cargo". Porém, a contratação no caso em apreço não é "simples substituição":
• Ocorreu durante vigência ativa do concurso; • Múltiplos terceirizados foram contratados (mais de dez), número essa que supera a posição de um único candidato, revelando estrutura paralela; • A própria FMS reconheceu a vigência do concurso até 2015 (na defesa), mas mesmo assim contratou terceirizados; • Uma dentista foi nomeada por decisão transitada em julgado, evidenciando capacidade administrativa de nomear concursados e, portanto, arbitrariedade na não nomeação de candidatos bem colocados.
Trata-se, portanto, de hipótese excepcional dentro do Tema 784, merecedora de análise pelo STF. O princípio do concurso público não é mera formalidade; é essência do Estado Democrático de Direito. Quando a Administração contrata paralela e sistematicamente terceirizados, durante a vigência de concurso com candidatos aprovados, burla-se:
• O princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei – art. 5º, caput); • O princípio da impessoalidade (ato deve visar interesse público, não vontade pessoal do administrador); • O princípio da moralidade (compatibilidade com os valores éticos da sociedade); • O princípio da eficiência (desvio de recursos em contratações paralelas ao invés de aproveitar concursados já selecionados).
Essa violação é direta, não reflexa, pois não depende de reinterpretação de lei ordinária, mas de afirmação de que os fatos comprovados violam o texto constitucional sobre concurso público. A decisão monocrática negou seguimento ao RE por dois fundamentos: a) Reexame probatório (Súmula 279/STF): Porém, como exposto, o reexame aqui é para aferir violação constitucional direta (art. 37, II, CF), não para simplesmente reinterpretar legislação ordinária. O STF possui competência, inclusive conforme sua própria jurisprudência sobre direitos fundamentais, para realizar esse controle; b) Tema 784 aplicado de forma genérica: O Tema 784 não impede análise de casos excepcionais com repercussão geral. Ao contrário, reconhece exceções (preterição arbitrária e imotivada). Este caso parece encaixar-se em exceção. Portanto, a matéria comporta apreciação pelo STF, que possui instrumentos para: • Definir os limites da aplicação do Tema 784 a casos de contratação paralela sistemática; • Estabelecer critérios para identificação de preterição arbitrária em cadastro de reserva; • Consolidar doutrina sobre harmonização entre discricionariedade administrativa e força normativa do concurso público.
O agravo interno deve ser PROVIDO para encaminhar o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a existência de questão constitucional com repercussão geral, não por discordância com o resultado da sentença, mas por reconhecimento de que a controvérsia comporta análise definitiva pela Corte Constitucional, especialmente quanto aos limites de aplicação do Tema 784 a hipóteses de preterição demonstrada em concurso público. Ante o exposto, a Turma Recursal PROVÊ O AGRAVO INTERNO interposto por JULIANA QUEIROZ DE FRANCA ANCELMO para, reconhecendo questão constitucional com repercussão geral (art. 1.035, CPC), ENCAMINHAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a fim de que a Corte Constitucional aprecie a controvérsia quanto à aplicação do Tema 784 ao caso concreto e à violação do art. 37, II, da Constituição Federal em hipóteses de preterição arbitrária de candidatos aprovados em concurso público mediante contratação sistemática de terceirizados durante a vigência do certame. Intimem-se as partes. Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0014631-46.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJULIANA QUEIROZ DE FRANCA ANCELMO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação23/03/2026