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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800342-91.2025.8.18.0141
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETOS Nº 27/2024 E Nº 30/2024. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, em face do Município de Beneditinos, na qual se postula o pagamento retroativo da Gratificação de Regência prevista nos arts. 78 e 79 da Lei Municipal nº 060/2010, relativamente ao período de maio de 2020 a novembro de 2024, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Regência instituída pela Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena, apta a gerar direito subjetivo ao pagamento retroativo independentemente de regulamentação administrativa; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante de sua situação econômico-financeira. 3. A Gratificação de Regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 tem eficácia limitada, uma vez que o diploma legal fixa apenas o teto percentual da vantagem, condicionando sua implementação à edição de ato normativo regulamentador pelo Poder Executivo. 4. A ausência de regulamentação anterior inviabiliza a exigibilidade da gratificação em período pretérito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública. 5. A edição do Decreto nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024, constitui o marco normativo apto a viabilizar a implementação concreta da vantagem, produzindo efeitos financeiros apenas a partir de sua vigência. 6. A documentação constante dos autos demonstra que a renda mensal da parte recorrente encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. 7. A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERISLENE DE SOUSA CASTRO em face do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, em que a parte autora narra que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e que, embora preencha os requisitos legais desde a vigência da Lei Municipal nº 060/2010, deixou de receber, no período compreendido entre maio de 2020 e novembro de 2024, os valores correspondentes à Gratificação de Regência, prevista nos arts. 78 e 79 do referido diploma legal, postulando, assim, o pagamento das parcelas retroativas, acrescidas dos consectários legais. Sobreveio sentença (ID 29059348), que, resumidamente, decidiu por: “Contudo, analisando a redação do art. 79 acima transcrito, percebe-se que referido dispositivo contém um fator limitador. O percentual da gratificação foi não fixado de forma específica, mas apenas em seu teto, o que impossibilita sua plena e imediata aplicação. Ou seja, trata-se de lei com eficácia limitada, porquanto depende de posterior regulamentação. Em outras palavras, ainda que a gratificação tenha sido efetivamente criada pela Lei Municipal nº 60/2010, dependia de ato do ente público para sua implementação, o que ocorreu através do Decreto nº 27/2024 (ID 75340224), posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024 (anexo a este pronunciamento). Via de consequência, a gratificação apenas pode ser considerada exigível a partir de dezembro de 2024, quando foi fixada a alíquota devida. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.” Inconformada com a sentença proferida, a autora, ERISLENE DE SOUSA CASTRO, interpôs o presente recurso (ID 29059353), alegando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois sua renda líquida encontra-se substancialmente comprometida com despesas essenciais, notadamente financiamento habitacional; que a Gratificação de Regência possui previsão legal suficiente, consubstanciando norma de eficácia plena, não podendo a inércia administrativa em regulamentar a matéria afastar direito subjetivo do servidor; e que é devido o pagamento das parcelas retroativas da gratificação, desde o período em que preenchidos os requisitos legais. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, entendo que decisão recorrida enfrentou adequadamente a controvérsia, assentando que a Gratificação de Regência, embora prevista na Lei Municipal nº 060/2010, dependia de regulamentação pelo Poder Executivo local para produzir efeitos financeiros, o que somente ocorreu com a edição do Decreto nº 27/2024, posteriormente retificado pelo Decreto nº 30/2024. Inexistindo ato normativo anterior que viabilizasse a implementação concreta da vantagem, inviável o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública Todavia, quanto ao benefício da justiça gratuita, assiste razão à recorrente. A documentação acostada aos autos evidencia que a renda mensal da parte se encontra significativamente comprometida com despesas essenciais, circunstância que autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e em consonância com o princípio do amplo acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aplicável aos Juizados Especiais de forma compatível com sua sistemática. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, apenas com a concessão do benefício da justiça gratuita à parte recorrente. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 12/03/2026
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0800342-91.2025.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorERISLENE DE SOUSA CASTRO
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS
Publicação13/03/2026