TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0841278-69.2022.8.18.0140
RECORRENTE: RAYANNE ARAUJO ADORNO
RECORRIDO: MALIK TONY ROY
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALHA NA INTIMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAYANNE ARAÚJO ADORNO contra sentença do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que declarou extinta a punibilidade do recorrido, reconhecendo a ocorrência de perempção, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro. A recorrente pleiteia a anulação da sentença, alegando falha na intimação, que foi realizada de forma genérica, sem a devida individualização da parte destinatária.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: i. Se a falha na intimação, que foi realizada de forma genérica e não individualizada, compromete a validade da sentença, prejudicando o direito à ampla defesa e ao contraditório; ii. Se a perempção, que foi reconhecida pela decisão recorrida, pode ser aplicada em virtude da falha na intimação, sendo necessária a reabertura do prazo para apresentação das alegações finais; iii. Se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente, conforme solicitado pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A concessão da justiça gratuita é devida, pois a recorrente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme a assistência prestada pela Defensoria Pública.
4. A intimação, realizada de forma genérica, sem a devida individualização da parte destinatária, comprometeu o direito de defesa da recorrente, em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
5. A falha substancial na intimação impediu a recorrente de exercer plenamente seu direito de manifestação no processo, razão pela qual a sentença que reconheceu a perempção deve ser anulada.
6. O despacho da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconheceu o erro processual na prática das intimações genéricas, e determinou providências para garantir a individualização da parte destinatária em processos sensíveis, como os de violência doméstica.
7. O prazo para apresentação das alegações finais deve ser reaberto, com a devida correção da intimação, permitindo à recorrente a efetiva manifestação no processo.
IV. Dispositivo
8. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, anulando a sentença recorrida que declarou extinta a punibilidade por perempção, com o afastamento da perempção e a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais pela recorrente com a sua devida individualização e a do seu representante (Defensoria Pública - Núcleo de Defesa da Mulher), conforme determinado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Piauí. Dissonância do parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por RAYANNE ARAÚJO ADORNO, para anular a sentença recorrida de ID n. 28990563, afastando o reconhecimento da perempção, e determinando o retorno dos autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, a fim de que seja reaberto o prazo para apresentação das alegações finais pela recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO. Determino, ainda, que seja realizada a devida correção da intimação para a recorrente, com a devida individualização, conforme determina o despacho da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Piauí. A intimação para as alegações finais deverá ser feita de forma clara, mencionando expressamente a recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO, e a sua representante, Defensoria Pública – Núcleo de Defesa da Mulher, a fim de garantir a plena eficácia do ato processual e o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dissonância do parecer ministerial superior. Adote a coordenadoria as providências necessárias ao cumprimento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por RAYANNE ARAÚJO ADORNO, que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (ID n. 28990563), que declarou extinta a punibilidade do recorrido, reconhecendo a ocorrência de perempção, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Brsileiro.
Inconformada, a recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO, interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE) em ID n. 28990568 contra a referida sentença, requerendo em seus pedidos no recurso: 1.A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a recorrente do pagamento das despesas de preparo, haja vista ser pessoa necessitada, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e no art. 2º da Lei nº 1.060/50; 2. O reconhecimento da tempestividade do presente recurso, tendo em vista o prazo em dobro garantido aos Defensores Públicos, conforme art. 128, “I” da LC nº 80/94; 3. O conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal; 4. A cassação da decisão recorrida, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal,reconhecendo-se a nulidade da decisão que extinguiu a punibilidade por perempção, diante da ausência de intimação válida da parte autora; 5. Caso mantida a decisão recorrida, o encaminhamento imediato dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso, sem prejuízo da reanálise das teses recursais aqui sustentadas.
Em seguida, a Defensoria Pública do Núcleo de Defesa da Mulher, responsável pela representação da recorrente, apresentou memorando à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID n. 28990569, págs. 1 a 5), solicitando que fossem adotadas providências junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de orientar as serventias judiciais a realizarem o envio das intimações de forma individualizada e específica, com identificação clara da parte destinatária e, se possível, da Defensoria Pública responsável pelo acompanhamento do feito.
A Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Dra. Ana Patrícia Paes Landim Salha, em despacho proferido em ID n. 28990569, pág. 9, recebeu o memorando e oficiou à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expondo o problema e solicitando a adoção de providências junto ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, com o objetivo de orientar a referida serventia judicial para que as intimações fossem expedidas com a devida individualização, identificando claramente a parte destinatária, sem embargo de constar também o nome do representante processual, que é a Defensoria Pública.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Despacho nº 80654/2025 em ID n. 28990569, pág. 10, determinou a remessa dos autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, para que a secretaria da unidade tomasse ciência do teor do presente expediente e adotasse as providências cabíveis, assegurando que as intimações fossem expedidas com a devida individualização da parte destinatária, sem prejuízo da menção ao respectivo representante processual. Adicionalmente, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou que o Secretário da Vara informasse, no prazo de até cinco dias, as providências efetivamente adotadas e que a Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí fosse devidamente notificada acerca das providências adotadas, reiterando a disposição da Corregedoria-Geral da Justiça para quaisquer esclarecimentos ou medidas complementares que se fizessem necessárias.
Em contrarrazões ao RESE (ID n. 28990577), o recorrido Malik Tony Roy, requereu: a) O não provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela parte recorrente; b) A integral manutenção da sentença de primeiro grau, que declarou extinta a punibilidade do recorrido com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 60, III, do Código de Processo Penal; c) O reconhecimento da validade formal da intimação expedida ao Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública, nos termos dos documentos ID 74809778 e ID 76352519, afastando-se quaisquer alegações de nulidade ou cerceamento de defesa.
O juiz, em sede de juízo de retratação (ID n. 28990579), reexaminou a questão decidida e concluiu que a sentença de ID 76352519 não deveria ser modificada, motivo pelo qual manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID n. 29964403), opinando pelo pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos, na qual declarou extinta a punibilidade do recorrido com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 60, III, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer a defesa a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de não dispor de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua própria manutenção.
Nesse aspecto, o pleito merece provimento.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação.
Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família, o que se aplica ao presente caso, isso porque não há nos autos quaisquer elementos a afastar a alegada insuficiência de recursos, que, no caso concreto, é presumida em razão do apelante ser assistido pela Defensoria Pública.
Isto posto, acolho a preliminar a fim de que seja concedida a Justiça Gratuita a defesa.
MÉRITO
- DA POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO À OFENDIDA
A recorrente pleiteia o presente recurso em sentido estrito com o objetivo central de que haja a cassação da sentença recorrida, que extinguiu a punibilidade do recorrido, reconhecendo a perempção com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
A defesa argumenta que a intimação para as alegações finais foi expedida de forma genérica, sem a devida individualização da parte destinatária, o que impediu o cumprimento dos prazos processuais e comprometeu o direito de defesa. Afirma ainda que a falha na intimação, que foi dirigida a Defensoria Pública - Núcleo de Defesa da Mulher, não pode ser imputada à recorrente, conforme reconhecido em despacho proferido pela Corregedoria-Geral do TJPI.
Assiste razão a defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que a perempção é uma causa extintiva da punibilidade prevista expressamente no art. 107, IV, do Código Penal, que ocorre quando o querelante deixa de promover a ação penal ou de se manifestar de forma substancial no processo, como por exemplo, no caso previsto no art. 60, I e III do Código de Processo Penal, utilizado na fundamentação do juízo a quo quando da sua fundamentação que dispõe que:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; (grifo nosso).
Em análise aos autos do processo, verifico inicialmente que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a ocorrência de um vício substancial no processo que compromete a validade da sentença, qual seja, a falha na intimação para apresentação das alegações finais realizada de forma genérica, sem a devida individualização da parte recorrente, comprometendo seu direito à ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, entendo que a decisão que reconheceu a perempção deve ser revista, uma vez que a falha na intimação é crucial para o não cumprimento do prazo pelas partes. A intimação para apresentação das alegações finais foi expedida de forma genérica, dirigida apenas a Defensoria Pública - Núcleo de Defesa da Mulher, sem a devida individualização da vítima, ou seja, a recorrente não foi identificada de maneira clara e específica, conforme exigido em aplicação analógica ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige que a intimação seja feita de forma clara e precisa, devendo constar o nome das partes e seus advogados para garantir a ciência do ato.
Ademais, em cumprimento ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório as partes, a falha processual comprometeu o direito da recorrente de se manifestar de maneira eficaz no referido processo, impedindo o conhecimento da necessidade da apresentação de suas alegações finais.
Além disso, a situação se agrava ainda mais, tendo em vista que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já reconheceu o erro processual, conforme o Despacho nº 80654/2025 (ID n. 28990569, pág. 10), que determinou providências para a correção da prática das intimações genéricas, porém, não foi realizado. Segue o inteiro teor do despacho:
“Despacho Nº 80654/2025 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS
Trata-se de requerimento apresentado pela Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Dra. Ana Patrícia Paes Landim Salha, noticiando que a secretaria do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina expediria intimações, no sistema PJe, de forma genérica, sem a devida individualização da parte destinatária. Segundo relatado, a prática tem gerado prejuízos à atuação da Defensoria Pública, especialmente em feitos em que ambas as partes são representadas por Defensores Públicos, dificultando a correta identificação da parte intimada e comprometendo, inclusive, o sigilo legal previsto na Lei nº 11.340/2006.
Primeiramente, manifesto ciência do expediente.
A pretensão merece acolhida, porquanto encontra amparo no art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual exige que a intimação indique com clareza e precisão o ato a ser cumprido. A prática de intimações genéricas, notadamente em processos sensíveis como os de violência doméstica e familiar, compromete a segurança jurídica, pode violar o sigilo legal e prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A identificação expressa da parte intimada e de seu respectivo representante é providência mínima de regularidade e transparência processual, devendo ser observada por todas as unidades jurisdicionais.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina para que a secretaria da unidade tome ciência do teor do presente expediente e adote as providências cabíveis, assegurando que as intimações sejam expedidas com a devida individualização da parte destinatária, sem prejuízo da menção ao respectivo representante processual. Determino, ainda, que o Secretário da Vara informe, no prazo de até 05 (cinco) dias, as providências efetivamente adotadas.
Determino, ainda, que a Corregedora-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí seja devidamente notificada acerca das providências ora adotadas, reiterando a disposição desta Corregedoria-Geral da Justiça para quaisquer esclarecimentos ou medidas complementares que se fizerem necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí” (grifo nosso).
O referido despacho da Corregedoria reconheceu que as intimações foram realizadas de maneira imprecisa, especialmente em casos de processos sensíveis como os de violência doméstica, o que comprometeria a segurança jurídica e o contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, a inércia mencionada na sentença do magistrado a quo não pode ser imputada à recorrente, pois não houve desinteresse ou abandono por parte dela. Pelo contrário, a Defensoria Pública, representando a recorrente, apresentou uma petição antes da sentença (ID n. 28990560), apontando o vício processual e solicitando a reabertura do prazo, o que demonstra a devida diligência e interesse na continuidade do processo.
Portanto, entendo que não se pode aplicar a perempção de forma automática, como foi feito pela sentença recorrida. A extinção da punibilidade deve ser afastada, e o processo deve prosseguir com a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais pela recorrente com a sua devida individualização e a do seu representante (Defensoria Pública - Núcleo de Defesa da Mulher), garantindo-lhe a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por RAYANNE ARAÚJO ADORNO, para anular a sentença recorrida de ID n. 28990563 , afastando o reconhecimento da perempção, e determinando o retorno dos autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, a fim de que seja reaberto o prazo para apresentação das alegações finais pela recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO. Determino, ainda, que seja realizada a devida correção da intimação para a recorrente, com a devida individualização, conforme determina o despacho da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Piauí. A intimação para as alegações finais deverá ser feita de forma clara, mencionando expressamente a recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO, e a sua representante, Defensoria Pública – Núcleo de Defesa da Mulher, a fim de garantir a plena eficácia do ato processual e o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dissonância do parecer ministerial superior.
É como voto.
Adote a coordenadoria as providências necessárias ao cumprimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por RAYANNE ARAÚJO ADORNO, para anular a sentença recorrida de ID n. 28990563, afastando o reconhecimento da perempção, e determinando o retorno dos autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, a fim de que seja reaberto o prazo para apresentação das alegações finais pela recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO. Determino, ainda, que seja realizada a devida correção da intimação para a recorrente, com a devida individualização, conforme determina o despacho da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Piauí. A intimação para as alegações finais deverá ser feita de forma clara, mencionando expressamente a recorrente, RAYANNE ARAÚJO ADORNO, e a sua representante, Defensoria Pública – Núcleo de Defesa da Mulher, a fim de garantir a plena eficácia do ato processual e o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dissonância do parecer ministerial superior. Adote a coordenadoria as providências necessárias ao cumprimento do feito.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0841278-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorRAYANNE ARAUJO ADORNO
Réumalik tony roy
Publicação24/02/2026