Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801027-50.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, por ausência de procuração pública. A autora, idosa, havia apresentado instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, o que foi considerado insuficiente pelo juízo de origem. A apelação defende violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito, alegando desnecessidade de instrumento público para validade da procuração. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração particular com assinatura a rogo por analfabeto, acompanhada de duas testemunhas, para fins de propositura de ação judicial, ou se seria exigível, nesse caso, exclusivamente a apresentação de instrumento público de mandato. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual e civil autoriza o mandato por instrumento particular, inclusive para analfabetos, desde que observados os requisitos do art. 654 do CC e do art. 105 do CPC. A exigência de instrumento público para procuração de pessoa analfabeta não encontra respaldo legal expresso, sendo admitida assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do CC. A imposição judicial de apresentação de procuração pública, sem fundamento legal e diante da existência de instrumento particular válido, configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. Jurisprudência do TJPI reconhece que a exigência de procuração pública, em tais casos, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser afastada, sobretudo em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil. A exigência judicial de procuração pública para a propositura de ação judicial por pessoa analfabeta configura formalismo excessivo e afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. A petição inicial não pode ser indeferida quando apresentada procuração que preenche os requisitos legais, ainda que por instrumento particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 105 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0760246-11.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022; TJPI, AgInt nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801027-50.2024.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801027-50.2024.8.18.0039
APELANTE: MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

  1. 1.    I. CASO EM EXAME
  2. Apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, por ausência de procuração pública. A autora, idosa, havia apresentado instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas, o que foi considerado insuficiente pelo juízo de origem. A apelação defende violação ao devido processo legal e ao princípio da primazia da decisão de mérito, alegando desnecessidade de instrumento público para validade da procuração.
  3. 3.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração particular com assinatura a rogo por analfabeto, acompanhada de duas testemunhas, para fins de propositura de ação judicial, ou se seria exigível, nesse caso, exclusivamente a apresentação de instrumento público de mandato.
  5. 4.    III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. A legislação processual e civil autoriza o mandato por instrumento particular, inclusive para analfabetos, desde que observados os requisitos do art. 654 do CC e do art. 105 do CPC.
  7. A exigência de instrumento público para procuração de pessoa analfabeta não encontra respaldo legal expresso, sendo admitida assinatura a rogo, desde que subscrita por duas testemunhas, conforme interpretação do art. 595 do CC.
  8. A imposição judicial de apresentação de procuração pública, sem fundamento legal e diante da existência de instrumento particular válido, configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
  9. Jurisprudência do TJPI reconhece que a exigência de procuração pública, em tais casos, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser afastada, sobretudo em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes.
  10. 5.    IV. DISPOSITIVO E TESE
  11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil.
  2. A exigência judicial de procuração pública para a propositura de ação judicial por pessoa analfabeta configura formalismo excessivo e afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
  3. A petição inicial não pode ser indeferida quando apresentada procuração que preenche os requisitos legais, ainda que por instrumento particular.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 595 e 654; CPC, arts. 105 e 321.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0760246-11.2021.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 05.08.2022; TJPI, AgInt nº 0757564-15.2023.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.02.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 06/02/2026 a 13/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de procuração pública, exigida em decisão anterior, a qual não foi atendida pela parte autora. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa por concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e sem arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que o feito foi extinto antes da formação da relação processual (ID 28062150).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão de extinção foi precipitada, violando os princípios da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal. Sustenta que apresentou procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, conforme permitido pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 32 do TJPI. Argumenta ainda que a exigência de procuração pública constitui formalismo excessivo, e que a extinção do processo fere o direito de acesso à justiça, especialmente em casos de alegadas fraudes bancárias em empréstimos consignados contra idosos. Cita jurisprudência favorável do próprio TJPI e demais tribunais sobre a desnecessidade de procuração pública, e requer a anulação da sentença com o regular prosseguimento do feito (ID 28062151).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS SILVA deve ser desprovido, pois a sentença está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Reforça que a parte não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial com apresentação da procuração pública, razão pela qual corretamente foi aplicada a extinção sem julgamento de mérito. Destaca que houve desatendimento de pressupostos processuais mínimos e que a alegação de desnecessidade de procuração pública não supre a ausência da emenda, tornando a decisão preclusa. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com a condenação da parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 28062154).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração pública.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial pública ou autorizada em firma, verifico que a autora trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo, por duas testemunhas e com sua digital (Id. 28062143) e outorgada em 20 de otubro de 2023, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: 

“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§. Confira:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

 § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Dessa forma, conforme a análise dos artigos apresentados, o advogado está habilitado para representar o constituinte tanto por instrumento público quanto particular, devendo a procuração apresentada conter apenas aquilo que a lei consta como necessário.

Ademais, não há o que se falar em procuração pública ou reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.

O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente. Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.

Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. II - Portanto, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono do Recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art . 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso. III - In casu, a procuração juntada pelo patrono do Agravante de id nº 5364044 – pág. 2, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital do Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pelo Agravante. IV – Agravo conhecido e provido .(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760246-11.2021.8.18 .0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo civil. consumidor. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Desnecessidade. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2. Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3. Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial. Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4. Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5. In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564- 15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. 

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

Detalhes

Processo

0801027-50.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2026